O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2125-(118)

II SÉRIE — NÚMERO 61

somente os venatórios, designadamente o de defesa de propriedades rurais (artigos 44.° e 60.°).

E, para tanto, os interessados têm de ser portadores tão-somente da licença de uso e porte de arma de caça (artigo 58.°, § 1.°).

4 — Diferente é a licença de caça, exigida para o exercício venatório e para cuja concessão se torna necessária a titularidade da carta de caçador (artigos 11.°, 16.°, 18.° e 44.° do Decreto n.° 46 847, de 19 de Agosto de 1967).

5 — Ora, como o reclamante não pretendia praticar actos de caça —ele queria poder usar a arma para defesa da sua casa, isolada, e de terrenos de cultura de que era proprietário — parecia óbvio que não estava obrigado a ser titular da carta de caçador.

6 — Com base na argumentação atrás aduzida foi formulada recomendação à Câmara Municipal de Olhão no sentido de o facto de o interessado não possuir licença de caça não dever obstar a que lhe pudesse ser concedida a licença de uso e porte de arma de caça.

7 — A entidade visada acatou a recomendação, atribuindo a licença requerida.

Reforma Agrária

Processo n.° 83/R-3-A-2

Sumário — Reforma Agrária. Alfaias agrícolas.

Objecto — Recusa de restituição de alfaias agrícolas a antigo rendeiro de terreno.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — O reclamante era antigo rendeiro de um prédio rústico situado no concelho de Odemira. Havendo sido ocupado por uma cooperativa o imóvel em questão, ele passara a fazer parte da direcção desta — forçado, segundo a sua versão, pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura.

Tendo-se o queixoso afastado, posteriormente, da cooperativa, pretendeu, sem o obter, a restituição das alfaias agrícolas que lhe pertenciam antes da ocupação, e que passaram a ser utilizadas por esta.

Não conseguindo essa restituição, o interessado pediu a intervenção do Provedor.

2 — Posta a questão à Secretaria de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, esta remeteu informação da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, segundo a qual o queixoso, ao entrar para a cooperativa, lhe teria vendido as alfaias em causa.

Se, agora, queria discutir a validade dessa venda, teria de o fazer perante os tribunais, por se tratar de questão entre duas entidades privadas, e na quaí o Ministério da Agricultura não poderia legalmente intervir. Aliás, o interessado até já teria recebido da cooperativa parte do preço das alfaias que lhe vendera, estando em causa, sim, a falta de pagamento do remanescente, no valor de cerca de 800 000$.

A Direcção Regional esclarecia ainda que estava a proceder-se a concurso para atribuição, a rendeiros, do terreno em referência e que a preocupação do interessado advinha da circunstância de a cooperativa vir por isso procedendo à venda das alfaias.

Acrescentava, enfim, este departamento regional que não tinha poderes legais para obstar a esta venda — mas admitia que, uma vez consumada a distribuição do imóvel pelos rendeiros contemplados no concurso, o Estado poderia «responsabilizar-se pela satisfação do débito» ao queixoso, «quer através da devolução dos bens eventualmente devidos no prédio e que ihe tenham pertencido, quer através do pagamento de uma indemnização».

3 — O Provedor entendeu por bem solicitar ao Secretário de Estado que se pronunciasse expressamente sobre esta última sugestão, salientando, designadamente, que eventual demora em tomada de decisão sobre ela poderia comprometer os objectivos com a mesma tidos em vista.

4 — O Secretário de Estado respondeu que a alegada falta de cumprimento do acordo entre o queixoso e a cooperativa consubstanciava litígio entre particulares, que só pela via judicial podia ser dirimido.

5 — Não considerou o Provedor de aceitar, sem mais, esta situação.

De facto, ponderou que a eventual atribuição a terceiras pessoas, pela Secretaria de Estado, através do concurso para rendeiros, de maquinaria que ainda estaria em nome do queixoso poderia corresponsabili-zá-la na criação de um locupletamento à custa alheia.

Por isso recomendou que os bens eventualmente deixados no prédio pela cooperativa, e cuja destinação coubesem ao Ministério, fossem atribuídos ao reclamante, até à concorrência com o montante da dívida que aquela ainda tinha para com este.

6 — O Secretário de Estado retorquiu que o Ministério não podia dispor dos bens em questão, por não ter ocorrido requisição deles ou expropriação do prédio a que estavam afectos.

Por outro lado, entendia que não podia ter lugar qualquer devolução de alfaias ao queixoso, com base no facto da entrega de reserva, pois, na data em que esta ocorrera, este já celebrara com a cooperativa o contrato da respectiva venda.

7 — O Provedor decidiu, face a esta resposta, encerrar o caso, ponderando que era de facto difícil encontrar, sob o estrito ponto de vista legal, razões para censurar a actuação da Administração ou para a demover dela.

Não deixou, porém, de registar que a inadequação do regime jurídico aplicável a estas situações pode conduzir a soluções menos correctas e justas.

Respoasabilidadt contratual

Processo c.° 80/R-1785-B-1

Sumário — Responsabilidade contratual do Estado. Depósito. Indemnização.

Objecto — Falta de restituição de quantia depositada por um miliciano na sua companhia, em cumprimento de normas regulamentares.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1—Eni fins de Agosto de 1980, um médico que prestava serviço como oficial miliciano na ex-coiónia