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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(123)

E agradeço que a este Serviço seja indicado o seguimento que o problema em causa venha a ter.

10 — Depois de novas insistências, foi outra vez recebida resposta assinada pelo chefe do serviço acima citado, dizendo que a questão «já foi objecto de parecer do Gabinete Técnico-Iurídico desta direcção», que se pronunciou no sentido de que «um familiar do subscritor falecido, para ser considerado herdeiro hábil, carece de reunir os requisitos que o consideram hábil desde a data em que faleceu o servidor e até (pelo menos) ao dia do pedido da pensão», pois o n.° 4 do artigo 40.°, bem como o artigo 47.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência não sofreram qualquer alteração.

A Ex.™ Administração concordou com o citado parecer.

11 — Não parecendo viável qualquer outra intervenção útil, resolveu o Provedor arquivar o caso, elucidando o queixoso sobre a situação e aconselhando-o a requerer outra junta médica, desde que conseguisse obter novos elementos susceptíveis de comprovar a invalidez da irmã à data do falecimento do pai.

12 — Mas o Provedor entendeu justificar-se a especial menção deste caso no presente relatório, para apreciação, pela Assembleia da República, do procedimento que a Caixa assumiu, não só no tocante à desatenção pelos insistentes pedidos no sentido de uma tomada de posição, perante ele, por parte da administração daquela instituição, como pela recusa de discussão cuidadosa e aprofundada dos argumentos que este Serviço apresentara.

Processo n.° 82/R-470-B-I

Sumário — Segurança Social. Serviço militar. Equivalência a período com entrada de contribuições.

Objecto — Devolução da declaração comprovativa da prestação de serviço militar e do requerimento da equivalência à entrada de contribuições com o fundamento de que os mesmos devem apenas ser apresentados aquando do requerimento da pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência.

Decisão—Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese:

1 — Um beneficiário da, ao tempo, Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa, reclamou para o Provedor de Justiça de lhe ter sido devolvida a declaração da prestação de serviço militar que oportunamente apresentara para efeito de lhe ser reconhecida a equivalência a período com entrada de contribuições. A referida devolução fora baseada na circunstância de tal declaração ser apenas necessária para efeito de determinação do quantitativo dás pensões, pelo que a mesma só deveria ser entregue aquando do requerimento da pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência.

2 — Face a esta reclamação e ao teor do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 17/81, de 28 de Abril, que prevê que a equivalência em causa seja so-

licitada pelo interessado até à data em que for requerida a pensão —o que legitimava o requerimento do reclamante que, porém, lhe fora devolvido—, :nqui-riu-se a citada Caixa sobre o motivo que levara ao não reconhecimento ao requerente da pretendida equivalência à entrada de contribuições.

3 — Em resposta foi recebido do então Departamento de Regimes de Segurança Social — Indústria — do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa a seguinte comunicação:

O aludido beneficiário foi transferido da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa (hoje Departamento de Regimes de Segurança Social — Indústria, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa), com o último desconto em Junho de 197!, para a Caixa de Previdência da CUF e Empresas Associadas e, posteriormente para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa (hoje Departamento de Regimes de Segurança Social — Comércio, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa) com o primeiro desconto em Outubro de 1981.

Estas transferências seriam justificativas para que não fossem estes serviços a receber a declaração a que o beneficiário se refere.

No entanto, entendeu-se dever esclarecer o interessado de que a referida declaração só produziria efeitos no cálculo de pensões de reforma, invalidez e sobrevivência pelo que a deveria fazer acompanhar do respectivo requerimento, se então nãc tivesse ainda atingido 35 anos (hoje 36 anos) de contribuições para a Segurança Social. São estes serviços de Opinião que a expressão «até à data em que for requerida a pensão», se deve entender «até à data», em tempo útil.

Não parece curial que um organismo haja que estabelecer um controle de documentos (que poderão ou não vir a ter utilidade) por um período de tempo que varia entre vários meses e dezenas de anos, ou seja, entre o vencimento do período de garantia para os benefícios diferidos e o tempo limite para o máximo da pensão.

Aliás, ao inscrever-se no regime de Segurança Social, o beneficiário adquire, potencialmente, o direito à prestação de invalidez ou reforma. Todavia, só requer este benefício quando se julga profissionalmente incapacitado ou atingir a idade de reforma.

Ora, o que se pede ao beneficiário é que, nessa altura, junte ao requerimento da pensão a declaração militar, se for útil a sua junção.

Alegava ainda aquele Departamento o seguinte:

Acresce que com a computadorização da conla--corrente dos beneficiários e a criação da base de dados como meio de identificação dos mesmos, torna-se impraticável a anotação de documentos com as características da declaração que se vem tratando.

4 — Tendo esta posição sido transmitida ao reclamante, veio este chamar a atenção para a existência de casos de pensão de sobrevivência requerida relativamente a funcionários que faleceram no activo, sem que lhes tivesse sido reconhecida a dita equivalência.