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II SÉRIE — NÚMERO 61

Isto, não obstante ela reconhecer que toda a culpa no acidente era do seu segurado.

Mais concretamente, aquela empresa pública prontificava-se a pagar o aluguer durante 4 dias — tempo que considerou «tecnicamente necessário à reparação do veículo» —, quando a imobilização durara 22 dias e se comprovava não ter havido negligência do reclamante em tal demora.

2 — Interpelada a seguradora sobre o caso, acabou a mesma por definir a sua posição alegando fundamentalmente que:

Apesar de o acidente ter ocorrido em 7 de Abril de 1983, a participação respectiva só fora re-becida na companhia em 13 desse mês;

Tendo o reclamante informado que o seu automóvel daria entrada na oficina, para reparação, no dia 12, nessa mesma data fora marcada a peritagem, que apenas viria a poder realizar-se, porém, em í8 de Abril;

A peritagem tivera de assumir natureza condicional, pois, quando foi marcada, ainda não tinha sido recebida a participação;

Elaborado o orçamento em 18 de Abril, bem podia o interessado ler logo mandado reparar o carro, reparação que não teria durado mais de 4 dias;

O lesado poderia, concomitantemente, ter procurado esclarecer, pessoal ou telefonicamente, as razões da atribuição de natureza condicional à peritagem — em vez de haver, como o fez, escolhido a via mais morosa, da exposição da questão por escrito;

A esta demora se deveria o facto de só em 21 de Abril a companhia de seguros ter comunicado à oficina que a reparação seria de sua custa.

Em conclusão, a entidade visada declarara estar pronta «a indemnizar o lesado pelas despesas resultantes da imobilização durante os 4 dias da reparação, só não aceitando responder pelo agravamento das despesas de aluguer por factos apenas imputáveis ao próprio lesado».

3 — Não tendo por convincentes estes argumentos, o Provedor formulou à companhia de seguros a seguinte recomendação:

Considerando:

l.° Que a culpa no acidente em causa é exclusivamente do segurado dessa companhia;

2.° Que, tendo o acidente ocorrido em 7 de Abril de 1983, essa seguradora só transmitiu à oficina ordem de reparação em

21 desse mês, encontrando-se o veículo na mesma oficina a aguardar tal ordem;

3.° Que, assim, entre a data do acidente e 29 de Abril de 1983, dia em que o veículo se encontrava reparado, decorreram

22 dias;

4.° Que a demora na participação do acidente é questão que só às relações entre o segurado e essa companhia podem interessar e a que, por isso, o lesado é totalmente alheio;

5.° Que o preceituado no artigo 562.° do Código Civil faz impender sobre as seguradoras o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; afigura-se não ser excessivo o período de indemnização de 19 a 29 de Abril de 1983, durante o qual o reclamante recorreu a um veículo de aluguer, e infundado afirmar que houve «agravamento das despesas de aluguer por factos apenas imputados ao próprio lesado».

Por tudo o exposto, recomendo:

Que ao reclamante sejam pagas, por essa companhia, as despesas documentadas, nomeadamente as suportadas com o aluguer de um veículo durante o período de 19 a 29 de Abril de 1983.

4 — Conquanto tal recomendação não tenha merecido resposta, o reclamante informou que a mesma fora acatada.

Processo n.° 81/R-2448-A-2

Sumário — Seguros. Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Objecto — Denúncia do contrato pela seguradora.

Decisão i— Reclamação procedente. Prescrição de pro-decimento contravencional.

Síntese:

1—Em 30 de Novembro de 1981, um cidadão reclamou contra a Sociedade Portuguesa de Seguros, por a mesma ter alegadamente denunciado um contrato de responsabilidade civil automóvel com ele outorgado em 27 de Dezembro de 1966, com fundamento na participação de dois acidentes, um em 1980 e o outro em 1981.

Foi junta ao processo uma carta datada de 24 de Novembro de 1981, em que a seguradora afirmava:

Ê de nossa preferência não renovar o contrato em epígrafe para a anuidade a iniciar em 27 de Dezembro de 1981.

2 — Apesar de a seguradora não se encontrar nacionalizada — escapando, por isso, ao poder de controle directo do Provedor de Justiça—, não se deixou de procurar ouvi-la sobre o caso, o que se fez ao abrigo do artigo 28.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Isto, com vista a apurar se se justificaria suscitar intervenção tutelar do Instituto de Seguros de Portugal.

3 — Não se tendo obtido resposta, decidiu-se então solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal indicação da sua posição sobre a reclamação e «informação sobre as diligências que, eventualmente, desencadeie, considerando o preceituado nos n.üs 1 e 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro».