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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(131)

Processo n.° 83/R-911-B-4

Sumário — Trabalho. Administração locai. Remune-ções. Substituição.

Objecto — Falta de pagamento da importância correspondente à revalorização do cargo de chefe de secretaria de uma assembleia distrital, exercido em regime de substituição.

Decisão — Reclamação procedente. Reclamação acatada.

Síntese:

De 1 de Julho a 22 de Outubro de 1979, a queixosa, então terceiro-oficial da secretaria da Assembleia Distrital de Aveiro, exercera em regime de substituição as funções de chefe de secretaria desse lugar, que se achava vago em virtude de o seu anterior titular haver tomado posse de idêntico cargo noutra autarquia, e, bem assim, de ter ficado deserto o concurso aberto para provimento do mesmo lugar.

Durante o referido período de tempo, a interessada recebera o vencimento correspondente ao citado lugar de chefe de secretaria, e, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 379/79, de 13 de Setembro, haviam-lhe sido pagos os retroactivos correspondentes à revalorização do cargo em apreço, operada pelo dito diploma legal.

Entretanto, após a publicação do Decreto-Lei n.° 406/82, de 27 de Setembro, e face ao estatuído no seu artigo 12.°, alínea a), a impetrante solicitara à Assembleia Distrital de Aveiro o pagamento dos retroactivos correspondentes à nova revalorização do cargo de chefe de secretaria, operada pelo mesmo diploma normativo, sem que, no entanto, lhe houvesse sido dada qualquer resposta, até à data em que expôs o caso ao Provedor.

2 — Ouvida a entidade visada, recebeu-se, em resposta, uma informação elaborada pelo chefe de secretaria do referido órgão autárquico, informação essa na qual se assinalava, designadamente, que: a interessada exercera as funções de chefe de secretaria desde 2 de Outubro de 1978, ao abrigo das disposições do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, embora não se tivesse conhecimento de qualquer despacho que ordenasse o regime de «substituição»; outros funcionários já haviam desempenhado, também, iguais funções em regime de «substituição», possivelmente ao abrigo das invocadas disposições legais; embora se afigurasse que, a partir de 1 de Julho de 1979, as normas do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 191-E/79, de 26 de Junho, e do artigo ll.6 do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 25 de Junho, deveriam prevalecer sobre as disposições do Decreto-Lei n." 76/77, no tocante ao regime de substituição, ainda assim se entendia que mesmo ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.° 76/77 deveria ter existido um «despacho» autorizando a prorrogação de tal regime; enfim, a substituição deveria recair no funcionário de maior categoria existente na secretaria da Assembleia Distrital de Aveiro, o que não sucedera.

De qualquer modo, frisava a mencionada informação, haviam sido abonados à funcionária os vencimentos competentes ao cargo de chefe de secretaria, tendo-lhe sido paga, até, a importância correspondente à revalorização do mesmo cargo, decorrente do Decreto-Lei n.° 379/79.

Considerando, pois, os antecedentes do problema em causa, e atendendo à aprovação tácita que parecia ter existido quanto ao exercício de funções de chefia pela interessada, na continuidade, aliás, de outros funcionários que também haviam desempenhado as ditas funções, orientara-se a invocada informação no sentido de se afigurar atendível a pretensão da reclamante.

3 — A verdade, porém, é que esta informação não teve seguimento.

De facto, tendo este Serviço indagado se a Assembleia Distrital actuara nos termos aí preconizados, obteve-se a resposta de que:

Em virtude de não existir nenhum despacho autorizando a substituição da Sr." D. como substituto legal do chefe de secretaria, no período compreendido entre 1 de Julho e 22 de Outubro de 1979, não lhe foram pagas as remunerações compreendidas naquele espaço de tempo.

4 — Perante a comunicação acima citada, opinou-se à Assembleia Distrital de Aveiro ponderando que o argumento invocado para não pagar à interessada as importâncias por ela pretendidas parecia pouco aceitável, face ao teor e às conclusões da informação anteriormente elaborada pelo chefe da secretaria.

Na realidade, com observância ou não das disposições do Decreto-Lei n.° 76/77 (cujo artigo 15." não aludia expressamente à exigência de despacho de designação do substituto dos titulares dos cargos de direcção e chefia), e com respeito ou não das normas do ulterior Decreto-Lei n.° 191-F/79, parecia indesmentível que a reclamante substituíra o chefe de secretaria no exercício das respectivas funções, no período de 1 de Julho a 22 de Outubro de 1979, e por isso mesmo lhe haviam sido abonados os correspondentes vencimentos, tendo-lhe sido paga, inclusivamente, a importância correspondente à subida de letra do referido cargo, operada pelo Decreto-Lei n.° 379/79.

Assim, e havendo o Decreto-Lei n.° 406/82 alterado as remunerações dos chefes de secretaria das assembleias distritais, com efeitos retroactivos, lógico se afigurava que viessem a ser abonadas à reclamante as importâncias correspondentes a tal diferença de remunerações.

Por tais razões, o Provedor recomendou que fossem pagas à interessada as importâncias em causa.

5 — A recomendação foi aceite pela Assembleia Distrital de Aveiro, que assim mandou liquidar ò funcionária as diferenças de remuneração pretendidas.

Processo n.° 83/R-1663-B-4

Sumário — Trabalho. Administração local. Remunera-rações.

Objecto — Falta de pagamento de remunerações correspondentes à prestação de trabalho nocturno.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

l — O interessado neste processo trabalhara no Município de Vila Nova de Famalicão como cantoneiro de limpeza, com um horário que ia, ininterruptamente,