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1 DE MARÇO DE 1989

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por vir a ser, em 8 de Outubro de 1982, incorporados no serviço militar activo, em execução de despacho do general Ajudante-General do Exército, de 12 de Maio anterior.

2 — Ouvido o Estado-Maior do Exército, apurou-se que a decisão contestada tivera por base a ocorrência de erro de facto na passagem destes e de outros jovens à reserva territorial.

Esse erro derivara, aliás, da ilícita deturpação, por parte de um funcionario, dos dados, destinados a tratamento computorizado, relativos a assinalável número de jovens em idade militar.

3 — Analisada a situação, o Provedor considerou ilegal a decisão do Estado-Maior do Exército.

Na verdade, a passagem à reserva territorial consubstancia um autêntico acto constitutivo de um direito — o de não ter de prestar serviço militar, salvo nas hipóteses excepcionais era que se pode recorrer aos elementos em tal situação.

Ora os actos constitutivos de direitos ilegais (como estes) não podem ser revogados no prazo fixado pela lei para a interposição de recurso contencioso ou até a interposição dele, prazo esse que é de 1 ano, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e nos artigos 51.°, n.° 4, e 52.°, ambos do Regulamento do mesmo Tribunal.

4 — Assim, tendo os actos de transição para a reserva territorial ocorrido em 1 de Janeiro de 1981, a revogação dos mesmos poderia operar-se apenas até 31 de Janeiro do ano seguinte.

Daí que a revogação decidida com base no despacho de 12 de Maio de 1982 haja tido lugar, manifestamente, fora do prazo legal de 1 ano, razão que levou o Provedor de Justiça a recomendar a revisão das situações militares dos queixosos.

E fê-lo, de resto, não apenas por essa razão, por assim dizer formal.

Ê que a incorporação dos interessados causara-lhes relevantes prejuízos, já que, convencidos de que não teriam de prestar serviço militar, haviam obtido empregos que, agora, se viam na iminência de perder.

5 — A recomendação do Provedor veio a ter a concordância do Estado-Maior do Exército, que fez os queixosos regressar à anterior situação de reservistas.

Trabalho — Administração local

Processo n.° 80/R-181-B-4

Sumário. — Trabalho. Administração local. Quadros.

Objecto. — Falta de integração de trabalhador eventual no quadro de pessoal de uma assembleia distrital embora tivesse sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a regra (constante de um despacho normativo), que obstara anteriormente à atempada integração dele.

Decisão. — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — O exponente, desenhador eventual de 2." classe dos Serviços Técnicos de Fomento da Assembleia Distrital de Lisboa, não havia sido oportunamente inte-

grado no novo quadro de pessoal deste órgão autárquico, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, e da Portaria n.° 787/77, de 24 de Dezembro, dada a restrição constante da parte final do n.° 1 do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 30 de Maio, dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local.

Entretanto, a parte final do n.° 1 do invocado despacho normativo fora (por solicitação do Provedor de Justiça) declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pela Resolução do Conselho da Revolução n.° 161/79, de 28 de Maio.

Por isso, o interessado entendia assistir-lhe o direito de vir a ser integrado no quadro de pessoal da Assembleia Distrital de Lisboa, na categoria de topógrafo (função que sempre desempenhara), nos termos do n.° 4 do mesmo despacho normativo, independentemente do facto de já se acharem esgotados, na altura, os prazos que haviam sido definidos no artigo 2.° do referido Decreto-Lei n.° 76/77 e no n.° 3 da citada Portaria n.° 787/77.

Todavia, a sua pretensão ainda não fora atendida pela Assembleia Distrital de Lisboa, que resolvera consultar o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais a propósito do assunto.

2 — Embora a solução não fosse prática, este Serviço aceitou o entendimento de que a declaração pelo Conselho da Revolução, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da parte final do n.° 1 do Despacho Normativo n.° 135-A/77 teve efeitos retroactivos (v., a propósito, a Constituição da República Portuguesa, anotada, por J. J. Canotilho e Vital Moreira, pp. 487 e 503).

E admitiu-se, igualmente, o pensamento de que, na hipótese em apreço, a eficácia retroactiva da mencionada declaração de inconstitucionalidade não depararia com qualquer obstáculo decorrente da existência de caso julgado que houvesse de ser respeitado por força do estatuído na parte final do artigo 281.°, n.° 2, da Constituição, na redacção então em vigor.

Porém, ainda que dada por assente a ilegalidade ex trunc da parte final do n.° 1 do referido despacho normativo, bem como a consequente ilegalidade, em idênticos termos, da falta de oportuna integração do reclamante no novo quadro de pessoal cuja adaptação fora promovida pela Autarquia Distrital de Lisboa ao abrigo do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, e da Portaria n.° 787/77, de 24 de Dezembro, nem por isso ficaria imediatamente solucionado o problema do impetrante, uma vez que as premissas mencionadas não pareceriam susceptíveis de operar, por forma automática, a integração do interessado.

Bem ao contrário, afigurou-se que a referida integração pressuporia necessariamente uma resolução expressa da administração autárquica que a determinasse, corrigindo desse modo a situação decorrente da ilegal exclusão do reclamante do quadro de pesosal adaptado pela Assembleia Distrital de Lisboa, nos termos dos diplomas legais antecedentemente invocados.

3 — Considerando, entretanto, que a pretensão exposta pelo reclamante já dera origem a uma consulta formulada pela Assembleia Distrital de Lisboa ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, entendeu-se conveniente averiguar, antes de mais, qual a posição que fora assumida pelo dito Gabinete acerca da mesma consulta.