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II SÉRIE — NÚMERO 61

das 5 horas às 12 horas e 30 minutos, sem que lhe fosse paga qualquer importância correspondente a trabalho nocturno.

O interessado já solicitara oportunamente tal pagamento à Câmara Municipal daquele concelho, mas sem êxito.

2 —Para apreciação do problema, solicitaram-se esclarecimentos à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, havendo-se recebido, em resposta, a comunicação de que, segundo informação prestada pelos serviços a que o reclamante pertencera, não vinha sendo processada a importância correspondente à diferença entre trabalho diurno e trabalho nocturno (2 horas) aos cantoneiros de limpeza do quadro de pessoal do município, mas, em compensação, também não estava a ser exigido aos mesmos trabalhadores o cumprimento de 45 horas semanais, em conformidade com o determinado na Resolução n.° 142/79, de 11 de Maio de 1979, do Conselho de Ministros.

3 — Face ao teor da mencionada comunicação, pediu-se à Câmara Municipal que indicasse a duração semanal do trabalho dos cantoneiros de limpeza do quadro de pessoal do município, e, bem assim, que elucidasse concretamente se o facto de os aludidos cantoneiros de limpeza iniciarem o seu trabalho às 5 horas da manhã decorria necessariamente da natureza das respectivas funções (e por que razões, na hipótese afirmativa), ou se, pelo contrário, a actividade desses trabalhadores podia ser integralmente exercida dentro do período de trabalho diverso.

Em resultado desta diligência, veio a ser recebido o esclarecimento de que a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão já comunicara ao impetrante, ex-cantoneiro de limpeza do quadro de pessoal do município, que o mesmo tinha à sua disposição, na Câmara Municipal, a importância reclamada.

4 — Foi assim arquivado o caso, pois que a entidade visada, perante a forma como o assunto (he foi exposto por este serviço, tem espontaneamente reconhecido que ao queixoso assiste o direito às remunerações que reclamara.

c) Transferência de um jornalista, apesar do arquivamento de processo disciplinar contra ele instaurado.

2 — Dada a variedade de assuntos expostos, e a necessidade, para os averiguar, de ouvir considerável número de pessoas, o assessor encarregado do processo realizou uma investigação directa nos serviços da empresa pública visada.

Após essa investigação — para a qual, assinale-se, a RTP concedeu todas as facilidades—, o assessor apresentou relatório do qual se transcreve a parte essencial:

I

No que respeita à admissão de jornalistas já sabíamos qual era a posição da RTP: considerando incompatíveis as normas da cláusula 23." do Acordo Colectivo de Trabalho da RTP, que impõe a admissão por concurso, e da alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei da Televisão, que considera obrigatória a audição do conselho de redacção previamente à admissão de qualquer jornalista, a RTP recusa cumprir a primeira, por ser de dignidade inferior.

Acontece que não existem conselhos de redacção em Lisboa, tendo o do 1.° canal sido declarado extinto pelo próprio director-coordenador de informação.

Quanto ao do Porto, existe e funciona, só que os seus pareceres, segundo informação de um dos seus membros, jamais são tomados em consideração (note-se que são pareceres não vinculativos).

Quer isto dizer:

a) Concursos, não há (e nunca houve, como pude confirmar), porque os seus resultados poderiam ser postos em causa pelos pareceres dos conselhos de redacção;

b) Conselhos de redacção, ou não há, ou os seus pareceres são encarados como uma formalidade a preencher.

Traba lho—Empresas públicas

Processo n.° 82/R-922-B-1

Sumário — Trabalho. Empresa pública.

Objecto — Irregularidades de gestão de pessoal na Radiotelevisão Portuguesa.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação parcialmente acatada.

Síntese:

1 — O Sindicato dos Jornalistas apresentou ao Provedor, em 19 de Abril de 1982, uma queixa em que referia a existência de alegadas irregularidades de gestão de pessoal no âmbito da Radiotelevisão Portuguesa.

Especificava, nomeadamente:

a) Ausência de concursos na admissão de jornalistas;

b) Não funcionamento dos conselhos de redacção;

Resultados: os novos jornalistas «caem» nas redacções sem que, em muitos casos, os seus colegas saibam quem são ou de onde vêm, sendo a competência de alguns, no mínimo, duvidosa.

Esta a situação, que a generalidade dos jornalistas ouvidos considera lamentável. Perante a total ausência de normas, as acusações de tráfico de influências e compadrio político chovem, naturalmente feitas off the record, e repercutem-se nos próprios ambientes de trabalho.

II

Em Lisboa, como referimos, não há conselhos de redacção.

As vicissitudes que atribularam a curta vida do conselho de redacção do I.° canal justificam uma menção, ainda que resumida.

As eleições deram a vitória a determinada lista, nas primeiras reuniões gerou-se um ambiente de contestação ao então recém-nomeado director-coordenador da informação, o que terá levado à renúncia dos elementos eleitos pela lista vencida (as eleições seguiam o método de Hondt). Em face