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1 DE MARÇO DE 1985

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sunção [...] se o trabalhador não prossegue a acção judicial no prazo de 60 dias [•••]»; c) A interessada tinha podido recorrer da de* cisão contestada.

4 — Não pareceu admissível que à recomendação do Provedor ao Secretário de Estado não fosse este a responder.

E tão-pouco pareceram convincentes as novas razões aduzidas, não só porque o Decreto-Lei n.° 297/83 foi posterior aos factos em discussão, como, sobretudo, pela razão de que continua a subsistir o problema da relevância própria da presunção aqui em causa.

Por isso, o Provedor reiterou de novo a sua posição face ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

5 — O Secretário de Estado não aceitou a recomendação, voltando a dizer que se tratava de interpretação consagrada pelos serviços há 10 anos.

E chegou mesmo a afirmar que esta interpretação «escapa à indagação» do Provedor, e que a insistência deste perante o Secretário de Estado, «alheando a questão formal de ser o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional a responder só pelo facto de o Serviço Provedor de Justiça a ele se dirigir, seria de entender «como lapso».

6 — Visto esta recusa, o Provedor não teve remédio senão arquivar o processo.

Mas não pôde deixar de expor a situação à Assembleia da República, não só pelo facto de continuar convencido de a sua interpretação ser a materialmente correcta, como, também, pela falta de cabimento da posição da Secretaria de Estado quanto à natureza e poderes da instituição do Provedor de Justiça.

Processo n.° 84/R-482-B-1

Sumário — Segurança Social. Subsídio de desemprego.

Objecto — Cessação de subsídio de desemprego com base em desistência da acção por parte do trabalhador despedido, contratado a prazo.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A reclamante fora contratada a prazo em 1 de Março de 1980 por período de 6 meses, renováveis.

Em 30 de Novembro de 1982, a entidade patronal despediu-a, sem processo disciplinar nem invocação de justa causa.

Por este facto, a interessada intentou acção nos tribunais de trabalho, com vista a serem-lhe pagos os salários até ao termo do período de renovação do contrato a prazo então em vigor.

Havendo a entidade patronal pago a quantia pedida, ainda na pendência desta acção, a autora desistiu da mesma, pois fora alcançado o seu objecto.

Ora ela estava a receber subsídio de desemprego desde a propositura da dita acção, com fundamento no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, que dispõe que se presume involuntário o despedi-

mento quando a apreciação do motivo deste estiver comprovadamente pendente de acção judicial.

Tendo ela desistido da acção, o Centro de Emprego de Lisboa decidiu a extinção do subsídio de desemprego a partir dessa data, com base no entendimento de que tal desistência afastava a presunção de involun-tariedade do desemprego.

Apesar de ter reclamado desta decisão, a interessada não conseguira demover a Administração da posição que assumira.

E foi desta situação que veio queixar-se ao Provedor.

2 — Estudada a questão, afigurou-se que o Centro de Emprego não interpretara correctamente o regime jurídico aplicável.

Na verdade, tratando-se de um contrato a prazo não renovado, a acção proposta não tivera por objecto a reintegração, que nunca seria possível para além do termo do período de renovação contratual em curso, mas sim, e apenas, o pagamento dos salários a vencer até esta data.

Sendo assim, era lógico que, havendo a entidade patronal pago espontaneamente tal quantia ainda no decurso da acção, a trabalhadora despedida tivesse desistido desta, por a sua única finalidade ter sido alcançada.

Só que esta desistência não poderia, para os efeitos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 197/77, ser interpretada como implicando a voluntariedade do desemprego— até porque a acção não tinha por objectivo a reintegração da trabalhadora.

Expôs-se, pois, esta posição ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, solicitando--se-lhe a reapreciação do caso.

3 — E assim veio, de facto, a suceder.

Em 1 de Outubro de 1984, o Secretário de Estado, concordando com o parecer jurídico dos serviços, cujas conclusões coincidiam com a tese sustentada pelo Provedor, mandou que fosse retomado o subsídio de desemprego que estava sendo pago à queixosa.

Apenas entendeu —e correctamente— que esse subsídio não deveria ser atribuído em relação ao período correspondente aos salários que, na pendência da acção, a entidade patronal acabara por pagar à reclamante.

Seguros

Processo n.° 83/R-1447-B-1

Sumário — Seguros. Responsabilidade civil por acidente de viação.

Objecto — Imobilização do veículo sinistrado.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Um cidadão apresentou reclamação contra a Aliança Seguradora, E. P„ com fundamento em que esta companhia não lhe facultara um veículo durante o período de imobilização do seu automóvel, nem pagara todo o período de aluguer de um automóvel a que, por sua iniciativa, se vira obrigado a recorrer.