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II SÉRIE — NÚMERO 61

Processo n.° 83/R-199-B-1

Sumário — Segurança Social. Pensão de sobrevivência.

Objecto — Definição da data relevante para a verificação da invalidez justificativa do direito a pensão de sobrevivência.

Decisão — Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese:

1 — Ao abrigo do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, foi pedida pensão de sobrevivência para uma inválida, filha de funcionário público falecido antes de 1 de Março de 1973. Tratava-se, pois, de situação que só poderia ser contemplada ao abrigo daquele diploma, e não já do texto originário do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

2 — O Montepio dos Servidores do Estado recusou-a, porém, com o fundamento de que a junta médica a que fora submetida a inválida reconhecia a sua actual incapacidade permanente e total para o trabalho, mas abstivera-se de o fazer no sentido de que essa incapacidade se reportava a 8 de Abril de 1964, data da morte do pai da interessada, «como seria necessário para ter direito à pensão que requereu». Sugeriu, enfim, que se pedisse uma junta de revisão com base em elementos clínicos justificativos.

3 — De novo foi recusada a pensão, com idêntico fundamento, após os novos exames a que a interessada se submeteu.

4 — Foi então pedida a intervenção do Provedor de Justiça, em virtude de um irmão da deficiente considerar iníqua e ilegal a posição da Caixa, face à manifesta incapacidade dela.

5 — Ouviu-se sobre o assunto o director dos serviços do contencioso do Montepio, ponderando-se desde logo que a situação deveria ser encarada à luz do diploma que criara o direito à pensão de sobrevivência, isto é, a partir de 1979.

6 — A resposta foi lacónica, referindo apenas o n.° 4 do artigo 40." do Decreto-Lei n.° 142/73 de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), de acordo com o qual «a qualidade de herdeiro hábil se define em relação à data da morte do contribuinte».

7 — Não parecendo sem mais satisfatória esta resposta, pediu-se a reapreciação da questão à administração da Caixa Geral de Aposentações, com base nas seguintes razões:

a) Atendendo a que, com base em tal argumento (o de que a invalidez da requerente deve reportar-se à data do falecimento do funcionário), cairíamos no absurdo de considerar (hoje) hábil um descendente que fosse menor e estivesse a cargo do funcionário falecido em 8 de Abril de 1964, afigura-se-nos que o caso carece de mais cuidada análise e de fundamentação convincente, extraída da interpretação dos preceitos legais indicados no nosso anterior ofício (artigos 41.° e 42.° do citado Decreto-Lei n.° 191-B/79), com especial atenção para o facto de tal diploma criar ex novo direitos não existentes à data do falecimento dos funcionários e que dele decorrem sem carácter retroactivo;

b) Isto é, na data do falecimento dos funcionários, os seus familiares não beneficiavam de qualquer pensão, a qual só a partir do novo diploma lhes é reconhecida, verificados certos requisitos.

Assim, e sob pena de retroactividade da lei, tem de considerar-se o novo direito à pensão de sobrevivência consignando a relação actual entre o beneficiário e o falecido e as condições também actuais que conferem, ou não, direito à pensão de sobrevivência, designadamente quanto à menoridade ou invalidez no caso dos descendentes e à viuvez, ou situação equiparável, quando esteja em causa a relação matrimonial, ou uma união de facto com o funcionário falecido;

c) Este entendimento parece ter, portanto, justificação e apoio legal bastante para requerer um estudo e cuidado parecer que permita manter convincentemente, ou modificar, & posição reiteradamente assumida pelos serviços do Montepio dos Servidores do Estado.

Na medida em que a relação filial é estável e a matrimonial é sujeita a vicissitudes, bem se compreenderá a diferença de requisitos exigíveis, segundo os citados artigos 41.° e 42.° do Decreto--Lei n.° 191-B/79.

Assim se solicita que V. Ex.n se digne, com urgência, determinar a elaboração de parecer jurídico e tomar sobre ele posição para a resolução correcta do caso concreto deste reclamante e de outros que, em circunstâncias idênticas, têm visto denegado o direito à pensão de sobrevivência requerida.

8 — Depois de várias insistências, e mais de 1 ano depois daquele pedido de reapreciação, um ofício assinado pelo chefe dos serviços da Caixa Nacional de Previdência informava que o assunto ainda se encontrava, para parecer, na respectiva Consultadoria Jurídica.

9 — Afigurando-se inaceitável este procedimento, o Provedor dirigiu-se ao presidente do conselho de administração da Caixa nos moldes seguintes:

São constantes as reclamações chegadas a este Serviço sobre atrasos de processamento e pagamento de pensões de aposentação ou de sobrevivência e é habitual também a demora de pareceres pedidos ao serviço de contencioso.

Julgo, no entanto, que o caso relatado no ofício deste Serviço n.° 6561, de 20 de Maio de 1983, cuja fotocópia se junta, requereria a especial atenção de V. Ex.° pela demora e pelo procedimento dos serviços dessa instituição.

Apesar de, decorrido 1 ano, sem ainda ter sido dada qualquer resposta e como se de impertinência se tratasse, a insistência de 26 de Março (ofício n.° 3681) correspondeu a remessa, com referência errada, de um duplicado de ofício anterior, de 20 de Janeiro, que obviamente já fora recebido (igualmente se juntam as respectivas fotocópias).

Solicito, pois, a pronta intervenção de V. Ex.°, não só para resolução deste assunto, como no sentido de ser dada orientação que obsíe, no futuro, a procedimento idêntico.

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