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II SÉRIE — NÚMERO 61

automóveis matriculados no ano de 1979 sujeitos ao imposto criado pela Lei n.° 34/83». Fundamentou tal conclusão no facto de o legislador ter utilizado nesta lei, «a expressão inferior a 5 anos e não até 5 anos (como teria feito caso pretendesse um total paralelismo com o Decreto-Lei n.° 143/78)».

Considerou, pois, que não haveria, nesta matéria, correspondência entre as expressões utilizadas na Lei n.° 34/83 e no Decreto-Lei n.° 143/78, não podendo, por isso, ser aqui supletivamente aplicado.

5 — E por isso foi dada razão ao queixoso, o que levou ao arquivamento do processo.

Processo n.° 84/R-481-A-2

Sumário — Contribuições e impostos. Imposto sobre sucessões.

Objecto — Opção .pelo pagamento a pronto. Perda de desconto e da possibilidade de pagamento em prestações por liquidação fora do prazo.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — Pelo procurador de dois herdeiros foi apresentada, uma reclamação com fundamento em que, tendo optado pelo pagamento a pronto de ambas as correspondentes colectas de imposto sobre as sucessões e doações e pago, no prazo legal da respectiva cobrança, «o que lhe apresentaram», viera a ser, posteriormente notificado do relaxe do imposto devido por um dos herdeiros.

Juntava, ainda, certidão passada (depois daquele pagamento, mas antes desta notificação) pela Repartição de Finanças onde corria o processo — a do 18.° Bairro Fiscal de Lisboa— certificativos do pagamento do imposto por ambos os herdeiros.

2 — A Repartição de Finanças, ouvida sobre o caso, alegou que o reclamante fora pessoal e pormenorizadamente esclarecido, por um seu funcionário, do regime jurídico aplicável, bem como dos condicionalismos respeitantes a cada uma das formas de pagamento do imposto por que optasse.

A Repartição desconhecia o que depois ocorrera, em termos de pagamento, entre o interessado e a tesouraria competente.

Mas como, tempos depois, ele precisasse de certidão comprovativa de ter realizado esse pagamento, o funcionário que já antes o atendera passara, de boa-fé, tais documentos, confiado na afirmação daquele de que tudo pagara.

3 — Estas explicações não pareceram muito decisivas para se poder concluir pelo acerto da actuação da Repartição de Finanças.

Verificava-se, sobretudo, que, quanto a um dos herdeiros, não fora, no termo a que se refere o § 2.° do artigo 87.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, dado cumprimento ao ofício n.° 2269, de 21 de Julho de 1982, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que contém instruções no sentido de, em tal documento, se esclarecer o contribuinte «quanto à impossibilidade (quando se opte pelo pagamento a pronto) de obter, depois, a divisão em prestações ou à perda do direito ao desconto,

se (o imposto) não for satisfeito no mês de cobrança à boca do cofre».

4 — Exposto o problema à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, esta considerou que a solução acertada seria a de repetir, a notificação do herdeiro em causa, agora com integral cumprimento das directivas aplicáveis.

Parecendo correcto este procedimento, foi o caso dado por encerrado.

Processo n.° 83/R-1889-B-4

Sumário — Contribuições e impostos. Tarifas telefónicas.

Objecto — Montante exagerado cobrado por chamada telefónica para o estrangeiro.

Decisão — Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese:

1 — A reclamante dirigiu-se ao Provedor de Justiça insurgindo-se contra a exigência, pelos Correios e Telecomunicações de Portugal, de uma importância tida por exagerada, dada a duração da chamada, de um contacto telefónico estabelecido com os Estados Unidos, importância que, todavia, tinha pago.

Apesar de por várias vezes ter reclamado da quantia exigida, os seus protestos não tinham obtido qualquer resposta.

2 — Apresentada a questão, por este Serviço, à mencionada empresa pública, esta informou que já não lhe era possível proceder à verificação do verbete daquela comunicação internacional, pois que este tinha já sido destruído, como aliás era de regra, passados 6 meses sobre a realização da correspondente chamada.

Todavia, tendo em consideração o facto de a assinante asseverar que a chamada não tivera a duração relativa ao montante exigido, o conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal resolveu cobrar-lhe apenas o correspondente ao mínimo de 3 minutos, devido por qualquer chamada internacional.

E, em consequência, devolveu à interessada a diferença entre esse valor e a quantia que pagara.

Processo n.° 83/R-119-B-4

Sumário — Contribuições e impostos. Taxas municipais. Direito de petição.

Objecto — Cobrança de uma taxa genérica de «Prestação de serviço e concessão de documentos» e sua acumulação com outras taxas específicas.

Decisão — Reclamação parcialmente procedente. Situação parcialmente regularizada.

Síntese:

1 — Um munícipe de Estarreja protestou por a respectiva Câmara Municipal vir a exigir o pagamento de uma «tax« de requerimento de interesse particular», no valor de 50$, «por toda e qualquer simples formalidade» solicitada pelos particulares.

2 —Ouvida sobre o assunto, a Câmara Municipal

respondeu que a imposição fiscal em causa respeitava