O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(95)

E não interessa a forma de provimento em comissão de serviço no lugar em que até aí se achava investido — primeiro-oficial —, já que a lei fala em pessoal existente, independentemente, portanto, da natureza do respectivo vínculo.

De salientar que o queixoso foi seleccionado para o lugar de subchefe de secção, precedendo curso de formação (verso do documento n.° 8).

Mas mesmo que se tratasse de acto violador de qualquer disposição legal, designadamente das constantes do referido diploma legislativo ministerial, ele convalidou-se, posteriormente, pelo decurso do tempo, tornando-se caso decidido ou resolvido, nos termos gerais de direito, situação que terá de ser reconhecida em Portugal, uma vez que se trata de hipótese não abrangida pela alínea a) do n.° 1 do acima referido artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 dc Abril.

3 — Assim, e ainda porque considero inteiramente válidas e pertinentes as considerações feitas a propósito da tabela de equivalências aprovada pela Portaria n.° 430/83, de 14 de Abril —2." parte do ponto 3 do meu ofício n.° 2338, de 27 de Fevereiro de 1984—, tenho a honra de, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formular a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que o processo de reclassificação da categoria de origem do reclamante, para efeitos de integração dele no quadro do pessoal da Direcção--Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, seja revisto à luz das considerações acima relatadas e que, a menos que existam outras circunstâncias impeditivas (que de resto não me foram indicadas), se providencie para que venha a ser rectificada a tabela de equivalências anexa à informação n.° 270/GT/77, de 10 de Novembro (documento n.° 4), de modo que ao queixoso seja atribuída a categoria de chefe de secção, para efeitos de integração naquele quadro, como, aliás, é de opinião o Sr. Direc-tor-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (documento n.° 3).

4 — Muito agradeço que V. Ex.° me informe do seguimento e resolução que vierem a ser dados a esta minha recomendação.

XXXI) Assunto: Serviço Central de Acolhimento. Execução do programa de acção

Processo n.° 81/IP-38-B-1

Primeiro-Ministro:

1 — Com base no artigo, publicado na imprensa, cuja fotocópia se junta, determinei a abertura de um processo neste Serviço, com vista a averiguar o que efectivamente se passava no tocante ao Serviço Central de Acolhimento a pessoas em situação social de emergência e à institucionalização e funcionamento de equipas móveis para detectar a mendicidade, em especial dc crianças, que se está a tornar um autêntico flagelo social nos principais centros urbanos, sobretudo na cidade de Lisboa.

2 — No âmbito desse processo, foram ouvidos sobre o assunto a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e o Ministério dos Assuntos Sociais.

Pelo que respeita à Santa Casa da Misericórdia, foi-nos informado que se encontrava a funcionar o Serviço Central de Acolhimento da Cidade de Lisboa, para onde são encaminhadas, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, as situações de risco social detectadas na via pública.

Só que a insuficiência de uma estrutura de apoio não permite melhorar a capacidade de resposta do referido Serviço Central de Acolhimento, nem possibilita soluções de tratamento adequadas e eficientes.

Mais nos comunicou a Santa Casa da Misericórdia que tinha sido criado um grupo de trabalho com técnicos dos seus serviços e do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com o objectivo dc elaborar um programa de acção no âmbito específico da mendicidade, em que fosse prevista a acção integrada de cutros departamentos.

3 — Sucede que, não obstante esse grupo dc trabalho ter definido um programa de acção, com objectivos, âmbito de acção, prioridades, recursos e projectos de acções a desenvolver, não teve o mesmo seguimento, em virtude de falta de recursos humanos e materiais e de dispositivos legais que tornassem possível a co-responsabilização de diferentes entidades e serviços, quer da administração central, quer da administração local. Isto se afere do ofício do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa cuja fotocópia também se junta.

4 — Neste contexto, permito-me dirigir a V. Ex.°, com base na alínea a) do n.° I do artigo 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que sejam tomadas —o mais urgentemente possível, face à premência da situação—, providências no sentido de virem a ser instituídos meios humanos, materiais e legais que permitam dar execução ao programa de acção referido no ponto 3.

XXXII) Assunto: Cláusulas de exclusividade de contratação. Associação Nacional de Farmácias

Processo n.° 84/R-1229-B-1

Primeiro-Ministro:

1 — Na sequência da queixa apresentada neste Serviço, cm laneiro de 1981, pelo Sindicato .... formulei recomendação ao então titular da pasta das Finanças e do Plano no sentido de ser suprimida a cláusula constante do acordo para fornecimento de medicamentos firmado entre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado e a Associação Nacional de Farmácias, em 1 de Março dc 1976, segundo a qual a primeira outorgante sc comprometia a não celebrar com nenhuma entidade oficial ou particular qualquer contrato para aquisição de medicamentos pelos seus beneficiários.

2 — A recomendação em causa fundamentou-se no regime jurídico de concorrência estabelecido no Decreto-Lei n.° 215-C/75. de 30 de Abril (artigos \." e 5.°, n.° 2), no Decreto-Lei n." 48 547. de 27 de Agosto de 1969 (artigos 34.° e 62.°, n.° 1), na Lei n." í/72, de 24 de Março, senão no próprio Tratado de Roma (artigos 85.° e 94.°), e tendo em vista a projectada adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.