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II SÉRIE — NÚMERO 61

2 — Consideramos, porém, que o Decreto n.° 52/75 consente que se atenda à nova redacção do artigo 41,° do Decreto-Leí n.° 142/73.

A esta convicção nos conduz o seu preâmbulo.

Acentua-se nesse preâmbulo o objectivo de «harmonizar», em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas adjacentes.

Ora, tendo o regime de sobrevivência contido no artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73, para o qual o artigo 9° do Decreto n.° 52/75 remete, sido alterado pela nova redacção que o Decreto-Lei n.° 191—B/79 imprimiu àquele preceito, para que a referida harmonização continue a ter lugar torna-se, pois, necessário proceder a uma interpretação actualista desse artigo 9.°, de modo a reputar a remissão que nele se prescreve como feita para a nova redacção.

3 — Por outro lado, a aplicação, neste campo, do artigo 41." do Decreto-Lei n.° 142/73 na sua primitiva redacção, sem que haja uma razão de facto com substancial relevância a justificá-la, produzirá uma discriminação dos familiares dos servidores do Estado nos territórios ultramarinos relativamente aos familiares de servidores do Estado no continente e ilhas adjacentes, o que parece consubstanciar uma violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição.

4 — Neste contexto, ao abrigo da alínea cr) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77. de 22 de Novembro, formulo a seguinte recomendação:

Que, tendo em atenção os argumentos atrás expendidos, e para efeito de aplicação do artigo 9.° do Decreto n." 52/75, se considere o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73 na sua actual redacção.

XXV) Assunto: Importação de veículo automóvel. Benefícios concedidos a deficientes

Processo n.° 83/R-2327-A-2

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — Na sequência de queixa apresentada neste Serviço por F... acerca do indeferimento, pela Alfândega do Porto, do pedido de importação de veículo automóvel ligeiro com o bilhete de importação n.° 15 024, de 2 de Março de 1983. aquela estância aduaneira informou, através do ofício n.° 4090, de 7 de Março de 1984, que a posição assumida resultou do facto de o veículo a importar não poder ser considerado «como de modelo utilitário», de acordo com o despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 8 de Julho de 1982, comunicado pela nota n.° 21771, processo n.° 3.1.3.0. (257) 1/82, de 9 de Julho.

2 — Apreciados os elementos fornecidos pela Alfândega do Porto, pude constatar que, para efeitos de concessão de benefícios fiscais previstos na Lei n.° 11/78, de 20 de Março, se estabeleceu, com base no falado despacho, a orientação de não considerar veículos utilitários aqueles cuja cilindrada seja superior a 1600 cm3, até 8 de Julho de 1982.

E a partir desta data, e até ao fim do ano em questão, a de considerar utilitários, para efeitos da citada lei, aqueles veículos cujo preço de venda ao público, incluindo o respectivo imposto, não ultrapassar os

950 contos, e não tenham cilindrada superior a 1700 cm3 e potência que não ultrapasse 75 cv din ou 55,2 kW.

3 — Acontece que a Lei n.° 11/78, de 20 de Março (artigo 1.°), e o Decreto-Lei n.° 235-D/83. de 1 de Junho (que a revogou), estabelecem um critério de índole objectiva (automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário, com cilindrada não superior a 1600 cm5/1700 cm3, quando de motor a gasolina, e a 2500 cm3 quando de moto a gasóleo) com vista ao reconhecimento da isenção de direitos aduaneiros e demais encargos fiscais.

Aqueles diplomas não só não definiram o conceito de veículo utilitário como não forneceram — porque desnecessárias — indicações a tal respeito. Muito menos concederam poderes à administração fiscal para o efeito.

4 — Por outro lado, a Lei n.° U/78 não conferiu poderes ao Ministro das Finanças para esclarecer dúvidas suscitadas na aplicação da mesma lei. Tal competência foi conferida, conjuntamente, aos titulares das pastas das Finanças, Assuntos Sociais e Defesa, conforme resulta do seu artigo 4.° Logo, o despacho já referenciado do Secretário de Estado do Orçamento ficou afectado de incompetência material.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 34.°, n.° 1, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex.° a segujnte recomendação:

Que seja revisto o processo de importação do veículo automóvel em que figura como requerente F..., a fim de este poder beneficiar, como é de lei, dos benefícios fiscais reconhecidos aos deficientes.

Agradeço ser informado do seguimento que for dado à presente recomendação.

XXVI) Assunto: Imposto complementar. Apresentação da declaração. Encerramento antecipado do^ posto

Processo n.° 83/R-1432-A-2

Ministro das Finanças e do Plano:

Junto fotocópias da reclamação apresentada por F..., relativa ao encerramento antecipado do posto de recepção de declarações do imposto complementar, sito na Junta de Freguesia da Costa da Caparica, bem como da correspondência trocada, sobre o caso, entre este Serviço e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Entre esta correspondência consta a «recomendação» que formulei (ofício n.° 1118, de 2 de Fevereiro de 1984) àquela Direcção-Geral e a sua ulterior comunicação de não acatamento da mesma (ofício n.° 1401, de 15 de Março de 1984).

Considerando:

a) Que mantenho e aqui dou por reproduzidas, na íntegra, as razões com que fundamentei a recomendação;

b) Que, mesmo aceitando a tese da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, de que «o funcionamento dos postos de recepção significa uma atitude de ajuda da Administração para facilitar as obrigações dos contribuintes», a inobservância dos termos e con-