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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(91)

2 — Posto o que antecede, afigura-se pouco curial o argumento invocado peia Assembleia Distrital de Aveiro no seu ofício n.° 162, de 29 de Fevereiro de 1984, no sentido de que:

Em virtude de não existir nenhum despacho autorizando a substituição de F.como substituto legal do chefe de secretaria, no período compreendido entre 1 de Julho e 22 de Outubro de 1979, não lhe foram pagas as remunerações compreendidas naquele reforço de tempo.

Na realidade, com observância ou inobservância das disposições do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março (cujo artigo 15.° não aludia expressamente à exigência de despacho de designação do substituto dos titulares dos cargos de direcção e chefia), e com respeito ou desrespeito das normas do ulterior Decreto-Lei n.° 191—F/ 79, de 26 de Junho, parece indesmentível que a reclamante substituiu o chefe de secretaria no exercício das respectivas funções, no período decorrido de 1 de Julho a 22 de Outubro de 1979, e que por isso mesmo lhe foram então abonados os correspondentes vencimentos, havendo-lhe sido paga, inclusivamente, a importância correspondente à subida de letra do cargo de chefe de secretaria, prevista no Decreto-Lei n." 379/79, de 13 de Setembro.

Assim, e havendo o Decreto-Lei n.° 405/79, de 27 de Setembro, alterado as remunerações dos chefes de secretaria das assembleias distritais, com efeitos relroactivos, lógico parece que venham a ser abonadas à reclamante as importâncias correspondentes a tal diferença de remunerações, consoante opinou, aliás, o chefe de secretaria da Assembleia Distrital de Aveiro.

3 — Face ao que antecede, e tendo em vista o disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/ 77, de 22 de Novembro, recomendo que seja adoptado o procedimento a que alude a parte final do n.° 2 do presente ofício e solicito, simultaneamente, que seja transmitido a este Serviço esclarecimento acerca da deliberação que venha a ser tomada pela Assembleia Distrital de Aveiro para adequada resolução do problema pendente.

KKIí!) Assunto: Aposentação. Acréscimo de 25 % a pensionis-uas criundos do quadro gorai de adidos

Processo n.° 84/R-823-B-1

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — De harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abrií, os adidos que preenchessem determinadas condições beneficiavam, uma vez aposentados, de um acréscimo nas suas pensões correspondente a 25 % do quantitativo das mesmas.

2 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro, ao introduzir melhorias nas pensões, estabeleceu como limite não poderem tais melhorias dar origem a pensões que •excedessem as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas fixadas no próprio diploma para as respectivas categorias funcionais.

3 — Ao dar execução a este último normativo, a Caixa Geral de Aposentações, com vista a não protelar a atribuição dos respectivos aumentos à maioria dos

pensionistas oriundos do quadro geral de adidos (in-teressa aqui acentuar que essa maioria foi contemplada com o acréscimo de 25 % referido no ponto 1), tratou, para efeitos de determinar a aludida limitação constante do Decreto-Lei n.° 106-A/83, genericamente, os aposentados, como se todos tivessem beneficiado, aquando do cálculo da pensão, do acréscimo atrás referido.

4 — Dessa actuação resultou que os aposentados cujas pensões não beneficiaram inicialmente do acréscimo de 25 % receberam melhorias superiores àquelas a que efectivamente tinham direito, sem que disso tivessem conhecimento.

Assim, vem agora a Caixa Geral de Aposentações exigir-lhes a reposição das importâncias que deliberadamente foram pagas a mais, importâncias que por vezes orçam a algumas dezenas de contos, e cujo pagamento, não obstante poder ser realizado em prestações, que contudo não podem ser inferiores a 10 % do valor da pensão, se torna gravoso para os titulares de pensões mais exíguas.

5 — Neste contexto, conclui-se que tinha constituído solução socialmente mais adequada ter a Caixa pago à generalidade dos aposentados, não por excesso, mas por defeito, isto é, não levando em conta a qualquer deles o acréscimo de 25 %, vindo posteriormente a liquidar os necessários ajustamentos àqueles que a eles tivessem direito.

Deste modo, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito--me dirigir a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que, com base no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto, seja determinada a relevação do pagamento das quantias em causa.

Solicito a V. Ex.a que me seja comunicada a. posição desse departamento relativamente à presente recomendação.

XXIV) Assunto: Pensão de sobrevivência. Duração otíatEs d® casamento

Processo n.° 84/R-2102-B-1

Director dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência:

1 — Pelo ofício cujo fotocópia se junta, verifica-se que essa Caixa entende que a remessa que o artigo 9." do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, ¿az para o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° J42/73, de 30 de Março, não permite levar em conta para esse efeito a versão que o Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, veio dar a esse mesmo artigo 41.°, sendo de aplicar a redacção antiga.

Resulta dessa posição que, enquanto os cônjuges viúvos de servidores civis do Estado que prestaram serviço no continente e ilhas adjacentes recebem pensão de sobrevivência independentemente do tempo durante o qual estiveram casados e da existência de filhos, os cônjuges viúvos de servidores das ex-províncias ultramarinas, no caso de não haver filhos, só auferem aquele benefício social se tiverem estado casados pelo menos 1 ano.