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II SÉRIE — NÚMERO 61

prazos nelas fixados para os requererem, sem que o tenham feito. \

Assim, há que atentar em que a generalidade da população não tem contacto com o Diário da República, e parte dela nem com os jornais, principalmente nas zonas mais desfavorecidas do interior.

Isto para além da significativa percentagem de analfabetismo que ainda existe em Portugal, o que está em nítida contraposição com o estilo demasiado técnico da redacção de certos diplomas.

Várias vezes tem o Provedor de Justiça chamado a atenção, através dos órgãos de comunicação social, para diplomas que fixam prazos para o exercício de certos direitos — o que, todavia, se não revelou plenamente eficaz.

Estas considerações valem, também, em termos semelhantes, em relação a diplomas que estabeleçam obrigações ou outras imposições aos particulares.

Enfim, é inegável que, durante o período das férias de Verão, uma apreciável parte dos cidadãos mantém reduzidos contactos com a sua residência habitual e com a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social.

Por estas razões, entendo oportuno formular as seguintes recomendações:

1) Que, na medida do possível, se utilize nos diplomas legais uma linguagem acessível à generalidade dos cidadãos;

2) Que se evite a publicação, nas férias grandes, de diplomas que, para o exercíco de direitos ou cumprimento de obrigações, estabeleçam prazos que, no todo ou na maior parte, se esgotem no decurso das mesmas.

Vou, dentro desta mesma linha de preocupações, recomendar à RTP e à RDP o estudo da eventual criação de programas periódicos em que, por forma acessível à generalidade dos cidadãos, se alertem estes para os seus direitos e deveres, nomeadamente para aqueles cujo exercício ou cumprimento tenham de efectivar-se em prazos certos.

Agradecia a V. Ex.a que me fosse transmitida a posição do Governo relativamente às sugestões feitas.

Xlíü) Assunto: Divulgação de diplomas legais. Programas na RDP

Processo n.° 8J/IP-30-B-1

Presidente do conselho de gerência da Radiodifusão Portuguesa, E. P.:

Através de diversos casos que me têm sido apresentados, venho constatando que muitos são os cidadãos que se vêem impedidos de acesso a determinados benefícios sociais em virtude de, por desconhecimento das leis que os instituem, terem deixado decorrer os prazos nelas fixados para os requererem, sem que o tenham feito.

Assim, há que atentar em que a generalidade da população não tem contacto com o Diário da República e parte dela nem com os jornais, principalmente nas zonas mais dasfavorecidas do interior.

Isto para além da significativa percentagem de analfabetismo que ainda existe em Portugal, o que está em nítida contraposição com o estilo demasiado técnico da redacção de certos diplomas.

Várias vezes tem o Provedor de Justiça chamado a atenção, através dos órgãos de comunicação sociaE, para diplomas que fixam prazos para o exercício de certos direitos — o que, todavia, se não revelou plenamente eficaz.

Estas considerações valem, também, em termos semelhantes, para diplomas que criem, para os particulares, obrigações ou outras imposições, nomeadamente se o respectivo cumprimento tiver de efectuar-se dentro de prazos certos.

Entendo, pois, oportuno formular a seguinte recomendação:

Que seja estudada a possibilidade de criação de programa radiofónico em que, periodicamente e por forma acessível à generalidade dos cidadãos, estes sejam elucidados acerca dos seus principais direitos e deveres, em particular dos resultantes de diplomas recentes e daqueles cujo exercício ou cumprimento tenham de verificar-se em prazos certos.

Muito agradeço indicação do seguimento que esta sugestão venha a ter.

XIV) Assunto: Aposentação. Antigos administradores de concelho das ex-colónias

Processo n.° 81 /R-2475-A-3

Administração da Caixa Geral de Depósitos:

1 —A antigo administrador de concelho dos Serviços de Administração Civil da ex-colónia de Angoia, dirigiu-me, em 25 de Novembro de 1981, a exposição que vai fotocopiada em anexo (documento n.° 1).

2 — Foi decidido, na altura, que não havia fundamento para a intervenção solicitada, uma vez que pendia recurso para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, interposto pelo Ministério Público, da decisão da 1." Secção daquele Tribunal, que ditara a interpretação a dar ao § único do artigo 5." do Diploma Legislativo de Angola n.° 2929, de 22 de Outubro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." do Diploma Legislativo n.° 3125, de 14 de Junho de 1961, e que o reclamante pretendia que fosse tida em conta, também, no seu caso.

3 — Por Acórdão de 9 de Novembro de 1983, do mesmo Supremo Tribunal, proferido no recurso n.° 12 639, foi confirmado o anterior acórdão da 1 Secção, de 4 de Dezembro de 1980, nele se estabelecendo que aquele preceito legal deve ser interpretado no sentido de que não havia uma acumulação de cargos, propriamente dita, no exercício, nas ex-colónias, das funções de administrador de concelho e de presidente de um corpo administrativo, desde que a gratificação a incluir na pensão de aposentação não fosse superior à que seria devida quando os administradores não exercessem tais funções (fotocópia anexa n.° 2).

4 — Sabe-se que o pleno do Supremo Tribunal Administrativo funciona como tribunal de revista em contencioso administrativo, pelo que as suas decisões constituem caso julgado material, limitado, subjectivamente, às respectivas partes, e, objectivamente, ao próprio acto administrativo directamente impugnado e só a ele, isto é, apenas no processo a que dizem respeito.