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II SÉRIE — NÚMERO 61

que quando os conhecimentos científicos não permitam afirmar a existência da relação causai exigida pela alínea a) do artigo 2.° do Decreto n.° 17 335, de 10 de Setembro de 1939, mas a admitam como possibilidade, tal relação deve ter-se como apurada, desde que seja razoável aceitar que a morte derivou efectivamente da doença adquirida em campanha.

Neste contexto, permito-me formular a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que o caso vertente seja objecto de revisão, em termos de vir a ser reconhecido que, à data da morte do referido funcionário, lhe assistia o direito a pensão de aposentação com efeitos retroactivos ao momento em que atingiu o limite máximo de licença por doença.

Agradeço que a este Serviço seja comunicado o seguimento que este assunto venha a ter.

IV) Assunto: Tratamentos termais. Reembolso

Processo n.° 82/R-2096-B-1

Presidente da Comissão Integradora Central dos Serviços Mêdko-Sociais Centrais:

1 — No meu ofício n.° 1096, de 26 de Janeiro de 1983, inquiri esses Serviços sobre a aplicação ao utente F..., abrangido pelos Serviços Médico-Sociais do distrito do Porto, das tabelas de Junho de 1982 no que respeita ao reembolso das despesas com os tratamentos termais que tiveram lugar já após a entrada em vigor dessas tabelas.

1 — Em resposta, recebi o ofício n.° 102 904, de 14 de Abril de 1983, em que se declara que as comparticipações são calculadas na base das tabelas aprovadas em 1979, acrescidas de 20%, «conforme acordo entre os Serviços Médico-Sociais e a Associação Nacional dos Industriais de Aguas Minero-Medicináis e de Mesa em 29 de Maio de 1980».

3 — Posteriormente, no ofício n.° 116 896, de 22 de Dezembro de 1983, refere-se que esse acordo apenas estabeleceu compromissos para a época termal de 1980 e que de então para cá, conforme instruções dimanadas desses Serviços, «em cumprimento de orientação superior, aquele acordo não tem qualquer significado, pois os aquistas são reembolsados com base em tabelas de 1979 acrescidas de 20 %».

4 — Face ao exposto, somos levados a concluir que os utentes, como é o caso do reclamante atrás citado, não tiveram possibilidade de conhecer, posteriormente ac Despacho Normativo n.° 93/82, publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1983, que estabeleceu as novas tabelas dos tratamentos termais em vigor nos Serviços Médico-Sociais, que seriam reembolsados não por aquelas tabelas mas pelas de 1979, acrescidas de 20%, isso porque não existe qualquer despacho normativo a instituir esta medida de reembolso que tenha sido publicado no Diário da República já depois da publicação do Despacho Normativo n.° 93/82.

5 — A circunstância que acaba de ser apontada, aliada ao despacho de 18 de Janeiro de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, de 30 de Janeiro de 1982, que estipula que os utentes são reem-

bolsados de harmonia com as tabelas em vigor para os Serviços Médico-Sociais, impõe, sob o ponto de vista jurídico, que o reembolso a fazer ao reclamante se baseia nas novas tabelas, constantes do Despacho Normativo n.° 93/82.

6 — Neste contexto, permito-me formular a seguinte recomendação:

1) Que seja proferido um despacho a publicar no Diário da República que estabeleça as tabelas com base nas quais aos utentes passam a ser reembolsados das despesas com tratamentos termais, caso se considere que as contidas no Despacho Normativo n.° 93/82 não são financeiramente aconselháveis;

2) Que a caso do reclamante F... seja revisto, em termos de o reembolso ter por base as tabelas do citado Despacho n.° 93/82, já que o critério que lhe foi aplicado não teve consagração normativa publicada no Diário da República.

Agradeço a V. Ex.a que me seja informado o andamento dado a esta recomendação.

V) Assunto: Pensão do aposentação. Junta médica

Processo n.° 82/R-1545-B-1

Ministro da Justiça:

1 — O aposentado F ..., ex-segundo-ajudante da Conservatória dos Registos Civil, Predial e de Automóveis do concelho da Horta (Açores), demitido das suas funções em 8 de Março de 1984, reclamou para este Serviço do facto de a pensão de aposentação lhe ter sido atribuída com efeitos a partir apenas da data em que foi julgado incapaz pela respectiva junta médica, 13 de Dezembro de 1981, quando, por força do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, esses efeitos se deveriam ter reportado à data da entrada em vigor daquele diploma, uma vez que, em 26 de Outubro de 1979, ele remeteu ao Ministério da Justiça o respectivo requerimento, conforme sc comprova pela fotocópia que se junta.

2 — Na sequência de tal reclamação inquiriu-se a Caixa Geral de Aposentações sobre o motivo da decisão reclamada pelo interessado, tendo esta informado que a pensão tinha sido atribuída com efeitos a partir da data em que ele foi julgado incapaz pela junta médica, dado que o seu requerimento lá tinha dado entrada somente em 28 de Janeiro de 1981, posteriormente ao prazo concedido pelo citado n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79. Isto consta do ofício daquela instituição de que se anexa igualmente fotocópia.

3 — Face a este último dado, ouviu-se a Direcção--Geral dos Registos e do Notariado sobre a razão de o aludido requerimento do reclamante, remetido a esse Ministério em 26 de Outubro de 1979, não ter sido oportunamente enviado à Caixa Geral de Aposentações.

4 — Em resposta, recebeu-se o ofício n.° 6400, de 29 de Setembro de 1983, daquela Direcção-Geral (fotocópia do qual também se envia), por onde se conclui que aquele requerimento, ao contrário do que deveria