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II SÉRIE — NÚMERO 61

queles trabalhadores, permito-me, junto de V. Ex.tt, formular a seguinte recomendação:

Que seja reposto em vigor, pelo menos, por período de tempo limitado, o despacho n.° 1104/ 80, de 4 de Setembro, despacho este que na altura não pôde ser cumprido, resolvendo-se, deste modo, a situação dos referidos trabalhadores desempregados, alguns dos quais vêm defrontando graves problemas de carência económica.

XVI) Assunto: Internamento compulsivo de doentes mentais

Processo n.° 82/1P-129-B-1

Presidente da Assembleia da República:

1 — Suscitado por diversas situações irregulares de internamento de doentes mentalmente perturbados que chegaram ao meu conhecimento, tomei a iniciativa de mandar abrir processo para análise do cumprimento, pelos estabelecimentos psiquiátricos oficiais e particulares, do disposto na Lei n.ü 2118, de 3 de Abril de 1963 (que promulgou as bases para a promoção da saúde mental), nomeadamente do estipulado nas suas bases x, xxiv c xxv.

2 — Após consulta do Instituto de Assistência Psiquiátrica e inquérito realizado pelo mesmo junto das suas delegações das zonas norte, centro e sul, concluiu-se que, no essencial, estaria a ser dado cumprimento ao disposto na Lei n.° 2118, embora, com a entrada em vigor da Constituição, se tivessem colocado problemas de compatibilização da lei com o sistema constitucional, nomeadamente no respeitante ao internamento e tratamento compulsivos em regime fechado, pois que. atendendo ao disposto nos artigos 27.°, n.° 2, 30.°, n." 2, e 19.°, n." 1, da Constituição, que só admitem a aplicação de medidas de segurança por via judicial, deveriam considerar-se como revogadas todas as normas da Lei n.° 2118 que admitem internamentos autorizados pelo centro de saúde mental competente (cf. base xxiv).

3—Por outro lado. para além do aspecto acima assinalado, releva também o facto de a Lei n.° 2118 estabelecer um procedimento moroso e pouco eficaz relativamente a internamentos e tratamentos compulsivos em regime fechado, o que constituiria uma justificação acrescida no sentido da revisão da mesma lei, tendente ao estabelecimento de um sistema simplificado de intervenção do Ministério Público e do juiz da comarca competente, mas em estreita obediência ao sistema constitucional, tal como aliás sucede para o internamento de doentes de Hansen previsto no Decreto-Lei n.° 547/76, de 10 de Junho (cf. artigo 5.°, n.° 5), e tomando também como orientação as regras recentes contidas na recomendação n.° R (83) 2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

4 — Em face do anteriormente exposto, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a a situação existente, para os efeitos que sejam tidos por convenientes, e, nomeadamente, para que a Assembleia da República venha a ponderar sobre a necessidade de reformulação do regime constante da Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, tendo em atenção a competência prevista no artigo 168.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.

5 — Permito-me solicitar a V. Ex.a que se digne dar conhecimento a todos os grupos parlamentares do teor

deste ofício c que, ulteriormente, me seja dada notícia das providências que venham a ser tomadas por essa Assembleia.

XVII) Assunto: Taxa de radiotelevisão

Processo n.° 84/IP-55-A-3

Presidente do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

1 — Foi recebida neste Serviço a reclamação cuja fotocópia se junta, referindo um caso em que não é possível a utilização de televisor, porquanto as emissões não são captáveis na localidade (Arnozelo, concelho de Vila Nova de Foz Côa).

0 reclamante, que é proprietário de um aparelho adquirido quando vivia anteriormente noutra localidade onde as emissões eram visíveis, sempre pagou taxa pela utilização do aparelho (em 1981 e 1982), e considera que, a partir de 1983, desde que passou a viver em Arnozelo, não tem de continuar a pagar tal taxa, em virtude de não ter possibilidade de fazer uso do seu televisor.

2 — Nesta conformidade, e dado que, como é sabido, nos termos da lei, o reclamante é obrigado ao pagamento de taxa por ser detentor de televisor (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro), afigura-se, todavia, manifestamente injusta tal exigência de pagamento no caso presente, por não ser possível ao reclamante a utilização do serviço em causa apenas por razões imputáveis à entidade prestadora do mesmo serviço, pelo que venho junto de V. Ex.a formular a seguinte recomendação:

Que, em próxima legislação a publicar sobre pagamento de taxa de televisão, ou com esta relacionada, se inclua uma disposição que permita casos de detenção de televisores como o presente sem a concomitante obrigatoriedade de pagamento de taxa, designadamente quando se verifique a não prestação do serviço apenas por razões imputáveis à entidade prestadora do mesmo.

XVFII) Assunto: Cartas da condução passadas nas ex-colónías

Processo n.° R4/R-1308-B-4

Ministro do Equipamento Social:

1 — O Decreto Regulamentar n." 73/83, de 19 de Novembro, veio determinar que as cartas de condução emitidas nas ex-colónias fossem trocadas, em certos prazos e sem encargos, por cartas portuguesas.

A troca abrangia mesmo as que tivessem sido substituídas ou revalidadas em território nacional.

2 — E verdade que a ignorância da lei não pode ser invocada pelos cidadãos. E que à necessidade de troca das faladas cartas foi dada publicidade nos meios de comunicação social.

3 — Sucede, porém, que a menção de um prazo de validade nas cartas induz em erro quem, na realidade, não tenha tido conhecimento da lei.

E que muitas situações novas continuam a veri-íicar-se com a chegada de pessoas vindas dos novos países de expressão portuguesa.