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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(73)

tt) Assunto: Liberdade condicionada. Relevância de perdão

Processo n.° 81/R-1485-B-1

Ministro da Justiça:

Em processo aberto neste Serviço, constatei que que havia disparidade de critério, nos tribunais de execução de penas, quanto à relevância dos perdões na determinação de metade da pena a cumprir por um recluso para obter liberdade condicional.

Suscitei o problema à Procuradoria-Geral da República, que sobre ele emitiu o Parecer n.° 77/83, de 28 de Abril, já homologado por V. Ex.a

Sugeri ao Sr. Procurador-Geral da República que — se isso não foi feito já — seja ponderada a conveniência de, por circular, serem instruídos os magistrados do Ministério Público, designadamente os que funcionam junto dos tribunais de execução de penas, no sentido de actuarem com exacta observância da doutrina fixada pelo referido Parecer n.° 77/83.

Sem embargo, permito-me recomendar a V. Ex.° que, para o futuro, a doutrina do mesmo parecer seja considerada, em ordem à sua consagração normativa, em futura alteração ou revisão da legislação relativa ao instituto de liberdade condicional.

Jti) Assunto: Declaração dos direitos dos mimais

Processos n.05 83/R-1759-B-1 e 83/R-2334-B-1

Presidente da Assembleia da República: Não obstante Portugal não ter ainda ratificado a Declaração Universal dos Direitos do Animal, afiguram-se dignos de consagração legal os princípios da mesma constantes, pelo que me permito recomendar que nesse sentido venha a legislar-se, após audiência prévia das associações legalmente constituídas que têm como finalidade a defesa ou protecção dos animais.

Sobre o assunto tem a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal vindo a manifestar-se junto deste Serviço.

IV) Assunto: Contribuição para o Fundo de Socorro Social

Processo n.° 82/R-2279-DI-51-A

Presidente da Assembleia da República:

Em 23 de Novembro de 1982, deu entrada neste Serviço a reclamação cuja fotocopia e documentos anexos se juntam.

Com vista a poder dar o devido seguimento ao respectivo processo, foi enviado em 1 de Fevereiro de 1983, ao Ex.mo Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o ofício n.° 1477. Em resposta, foi por aquele Instituto enviado o ofício n.° 1792, de 17 de Março de 1983 (juntam-se igualmente fotocópias).

Pelos esclarecimentos prestados verifica-se a injustiça relativa do sistema vigente quanto à contribuição de 10 % sobre o consumo de vinhos espumosos e licorosos e de bebidas espirituosas nos hotéis, restaurantes, cafés, cervejarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres, visto só ser colectável nos concelhos de Lisboa, Porto, Ca.scais e Oeiras. Pelo próprio Instituto

de Gestão Financeira da Segurança Social já foram até feitas tentativas para alteração do actuai regime sem que, no entanto, haja logrado qualquer êxito.

Verifica-se, por outro lado, que a limitação de taxas relativamente a estabelecimentos situados nos referidos concelhos, já nem corresponde à razão que a determinou, pois, como o próprio Instituto também evidencia, foram entretanto surgindo novos estabelecimentos de elevada categoria noutros concelhos, o que veio tornar mais acentuada a desigualdade de tratamento tributário estabelecido pelo artigo 2.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 47 500. de 18 de Janeiro de 1967, cuja aplicação ao Fundo de Socorro Social foi mantida por força da Lei n.° 19/77, de 5 de Março, emanada da Assembleia da República.

Nestes termos, afigura-se correcta a nova redacção que pelo referido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi proposta, em Março de 1981, para o n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 47 500 e que passaria a ser do seguinte teor:

4.° 10 % sobre o consumo de vinhos espumosos, licorosos e bebidas espirituosas nos restaurantes de hotéis de 3, 4 e 5 estrelas e nos restaurantes, cafés, cervejarias, confeitarias e estabelecimentos congéneres de 2.a, 1.a e luxo, não incluídos no número anterior.

Com efeito, com essa redacção:

a) Pôr-se-á cobro à situação de injustiça relativa que hoje não tem a mínima justificação e resultante da actual redacção do n." 4 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 47 500;

6) Deixarão de ser abrangidos os estabelecimentos de mais baixas categorias dos concelhos até agora sujeitos à taxa do Fundo de Socorro Social, o que, além dc se tratar de medida justa e ao encontro do ratio legis determinante do normativo em questão, não importará (face à inclusão dos estabelecimentos de lodos os concelhos) diminuição de receita para o Fundo de Socorro Social, antes envolverá o seu aumento.

Pelo exposto, tenho a honra de levar à consideração da Ex.ma Assembleia da República a questão suscitada, para o efeito de ser ponderada a conveniência da alteração, nos termos propostos, da redacção do aludido n.° 4 do artigo 2.° do Decrcto-Lci n.° 47 500, mantida em vigor por força da Lei n.° 19/ 77, de 5 de Março.

V) Assunto: Documentos exigíveis a pessoas residentes em Timor

Processo n.° 83/IP-158-8-1

Ministro da Justiça:

Pendem neste serviço algumas reclamações formuladas por familiares de portugueses naturais dc Timor que se queixam de estarem impossibilitados dc receber pensões e outros benefícios a que aqueles portu-

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