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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(71)

Esta norma concretiza a contida no artigo 52.°, n.° 1, da Constituição que estabelece que:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individualmente [...] a quaisquer autoridades reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos [...]

Porém, o artigo 76.° daquele diploma legal estatui que:

Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa [...] será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente [...]

A presente norma, pelo receio que pode causar ao militar de ver instaurado contra si ulterior processo disciplinar, é de molde a limitar o exercício do direito de queixa.

Assim, estará a mesma ferida de inconstitucionalidade material, por ofensa do artigo 52.°, n.° 2, do diploma fundamental.

2.° Estabelece o artigo 82.° do mesmo Regulamento que:

O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem como de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor esco-colhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.

Muito embora se venha entendendo maioritariamente nas doutrinas nacional e estrangeira que o princípio de não retroactividade em matéria penal (nullum crímen sine lege et nulla poena sine lege) não pode ser automaticamente estendido ao direito disciplinar, fica uma margem bastante extensa de aplicabilidade dos direitos penal e processual penal àquele direito, designadamente em matéria de direito de assistência de defensor.

Deste modo, a norma do artigo 82.° do Regulamento de Disciplina Militar, está em contradição com o disposto no artigo 32.°, n." 3, da Constituição da República, pelo que está do mesmo modo ferida de inconstitucionalidade material.

3.° Lê-se no artigo 114.", n." 1, do Regulamento de Disciplina Militar que:

Quando a reclamação não for no todo ou em parte julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recorrer para o chefe imediato da autoridade que o puniu, no prazo de 5 dias, contados daquele em que foi notificado da decisão dc indeferimento.

O artigo 119.", n.° 1, vem estabelecer que:

O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida no todo ou em parte.

Eon'2 do mesmo artigo refere que:

A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva.

O Regulamento de Disciplina Militar apenas permite o recurso contencioso nos casos previstos no artigo 120.°, o qual dispõe que:

Das decisões definitivas e executórias dos chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

Ora, a não ser que a decisão caiba a um chefe de estado-maior, fica vedado pela norma do artigo 119.", n.° 2, do diploma em causa o recurso contencioso do acto de julgamento do recurso hierárquico, pelo que a mesma é materialmente inconstitucional por contradição com os artigos 20.°, n.° 2, e 27.°, n.*> 3, alínea a), última parte do diploma fundamental.

Em conclusão:

Os artigos 76.ü, 82." e 119.°, n." 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, deverão ser declarados por esse venerando Tribunal, feridos de inconstitucionalidade material pelos fundamentos acima expostos, declaração essa com força obrigatória geral.

C) Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores

1 — Exoneração e transferência de trabalhadores da função

pública nomeados no exercício de poder discricionário

Processo n.° 8Q7R-1747-DI-50-A-2

O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 84/ 84, de 24 de Julho de 1984, decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n." 356/ 79, de 31 de Agosto (Relatório do Provedor de Justiça de 1983, cap. iii-B—1), que admitira a exoneração e transferência, por mera conveniência dc serviço, c sem necessidade de fundamentação concreta, dos trabalhadores da função pública nomeados no exercício de poderes discricionários.

2 — Limitações à afixação de propaganda politica

Processo n.° 81/R-2092-DI-25-B

Em 11 de Setembro de 1984, foi publicado —no Diário da República, 1." série, n." 211 — o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 74/84, de 10 de |ulho deste ano, declarando inconstitucional o n." 2 da Postura de 21 de Fevereiro de 1978, da Câmara Municipal de Vila do Conde, estabelecendo restrições à afixação de propaganda política na área deste concelho (Relatório de 1983, cap. iii-B-2).

3 — Extinção da Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca

de Arrasto (SNAPA)

Processo n.° 82/R-lB27-DJ-3-A

O Acórdão n.° 11/84 do Tribunal Constitucional, de 7 de Fevereiro do mesmo ano — publicado no Dia-