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II SÉRIE — NÚMERO 61

cípio da igualdade na sua projecção normativa ou já de aplicação concreta exigiria não só a tutela idêntica de situações de base igual (*3) como o tratamento desigual de situações desiguais, «de modo a que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade» (**).

15 —Taxas moderadoras dos Serviços Médico--Sociais.

As denominadas taxas moderadoras dos Serviços Médico-Sociais constituem um desenvolvimento ou actualização do regime de comparticipação de consultas iniciado em 1950, alterado em Janeiro de 1971, revisto pelos despachos n.us 57/80 e 58/80 e novamente alterado por vários despachos sem número do Ministro dos Assuntos Sociais datados de 18 de Janeiro de 1982 {Diário da República, 2? série, n." 25, de 30 de Janeiro de 1982) (45).

A instituição de comparticipações ou taxas moderadoras nos Serviços Médico-Sociais não constituem realidade que vá buscar o seu fundamento legal ao artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde, nem devem ser apreciados num contexto de Serviço Nacional de Saúde, ele próprio comi nativo da integração progressiva dos esquemas de protecção na doença privativos do sector de activdades (cf. artigo 59." da Lei n.u 56/79) dentro daquele Serviço Nacional à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos vários distritos.

Estas comparticipações ou taxas foram criadas num contexto legal anterior à Constituição de 1976, no sistema do antigo regime da Previdência, em que a prestação de cuidados de saúde se considerava como um dos aspectos cobertos pelo regime de Segurança Social lato sensu.

O seccionamento dos direitos à Segurança Social (artigo 63.°) e do direito à saúde (artigo 64.°)

(") Cf. Vital Moreira/Canotilho — Constituição da República Portuguesa, pp. 68-69:

O princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: trata por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente «quilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição do arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva de apoio material-constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa.

(") Vejam-se, neste sentido, pareceres n.°" 1/76, 2/77 (vol. i, p. 5, e vol. li, p. 27) e H/78 (vol. v, p. 105) da Comissão Constitucional, onde também se defende que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais sc hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto ser contrário à justiça e, portento, à igualdade [...) a exigência do preenchimento de objectivos impostos pela Constituição ou outras razões imporão, por vezes, que a lei não seja aparentemente igual para todos os cidadãos, desde que tais desvios aparentes se não possam apresentar como expressão de privilégios ou de encargos ligados às pessoas como tais.

(") Cf. preâmbulo do Despacho n.° 57/80.

operado pela Constituição —com regimes e na-tureza diferenciados — só teve, até ao momento, como consequência a separação das estruturas de apoio médico e a criação dos Serviços Médico--Sociais (cf. artigo I.° do Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro), que passaram a estar dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, com vista à sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde. Toda a matéria do regime do acesso e exercício do direito à prestação de cuidados de saúde continua a ter a sua tutela legal em dispositivos legais anteriores à Constituição de 1976.

Nesta linha de considerações deve enxertar-se a apreciação das taxas moderadoras dos Serviços Médico-Sociais que não constituem propriamente um desenvolvimento da Lei do Serviço Nacional de Saúde nem uma execução do disposto no artigo 64.°, n.° 2 da Constituição, mas antes um regime transitório, cuja subsistência só é permitida por falta de adequada execução da Lei do Serviço Nacional de Saúde. Embora os Serviços Médico--Sociais revistam a natureza de serviços públicos dotados de personlidade jurídica e autonomia administrativa (cf. artigo 1.° do Decreto-Lei n.u 12/77, de 7 de Fevereiro) e o respectivo pessoal esteja já neste momento abrangido pelo estatuto em vigor para os funcionários públicos (cf. artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio) a sua não integração formal no esquema do Serviço Nacional de Saúde impossibilita a aplicação do princípio da gratuitidade que é característica só reconhecida pela Constituição ao Serviço Nacional de Saúde. Aliás, a não integração dos Serviços Médico-Sociais no sistema do Serviço Nacional de Saúde nem sequer poderá ser qualificada de inconstitucionalidade por omissão já que, estando em vigor a Lei do Serviço Nacional de Saúde prevista no artigo 64.°, n.° 2, da Constituição, quando muito o que poderá dizer-se é que estamos perante uma ilegalidade por omissão ou uma ausência de regulamentação de uma lei em vigor.

Em face de tudo o exposto, afigura-se-nos que o sistema de taxas moderadoras dos Serviços Médico-Sociais não pode ser apreciado à luz do princípio da gratuitidade consagrado no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição, constituindo resquícios de legislação anterior à sua vigência que nem sequer poderá ser arguida de inconstitucionalidade superveniente em virtude daquela característica constitucional ter sido conferida apenas num contexto de Serviço Nacional de Saúde e não a todos os sistemas vigentes na altura em que a Constituição foi publicada.

Termos em que se entende não levantar a questão relativa à inconstitucionalidade das taxas moderadoras ou comparticipações dos Serviços Médico-Sociais.

16 — Antes de concluir, caberá ainda analisar de forma específica alguns aspectos relacionados com o processo de arguição das ilegalidades e inconstitucionalidades já analisadas.

16.1 — Atrás concluiu-se peia conformidade da Lei n.Q 56/79 (Lei do Serviço Nacional de Saúde)