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II SÉRIE — NÚMERO 61

Neste momento pode dar-se já como adquirido que todas as taxas com natureza tributária deverão ter sido criadas com o fim principal ou imediato de angariar receitas públicas; que em todas há um nexo sinalagmático, de bilateralidade ou de contraprestação de um serviço público individualmente prestado; e que os critérios de fixação da maioria delas pretendam atingir fins que não são exclusivamente os da repartição de encargos públicos.

De acordo com o exposto, serão as «taxas moderadoras» previstas no artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde subsumíveis no conceito de taxa, no seu exacto sentido tributário? A resposta afigura-se-nos negativa, em virtude de aquelas taxas terem sido previstas para preenchimento de objectivos imediatos diferentes —racionalização das prestações de saúde— de um simples financiamento dos serviços de saúde; do mesmo modo, se destas taxas poderão advir receitas públicas, este resultado é secundário em relação ao fim principal visado com o seu estabelecimento. E igualmente se nos afigura, no caso concreto, de arredar o conceito de bilateralidade ou sinalagma, já que se o seu pagamento é efectuado por ocasião da prestação do serviço, ele não se destina a compensar, total ou parcialmente, o seu custo (*).

ou bem público. Se não estiver definida uma utilização ou relação concreta com o funcionamento de um serviço não há taxa, mas imposto.

Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, vol. i, p. 42.

As figuras de imposto e taxa correspondem à contraposição de meios de financiamento de serviços públicos indivisíveis e divisíveis.

O fundamento da taxa é a prestação de actividade pública, a utilização do domínio público ou a remoção do limite jurídico e. por isso, estas realidades e a taxa que lhes corresponde encontram-se entre si ligadas por um nexo sinalagmático, em termos de uma se apresentar como contraprestação da outra.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 1969 — Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano ix, n* 98, pp. 234-239 — a taxa consiste numa prestação pecuniária estabelecida a favor de um ente público como contrapartida de utilidades ou serviços por este individualmente prestados.

Veja-se também orientação semelhante nos pareceres n.° 53/78 da Procuradoria-Geral da República (Boletim do Ministério da Justiça. n.° 281, pp. 122-123) e n.° 130/58, de 30 de Maio de 1959.

(") Antunes Varela, Das Obrigações em Cerai. vol. i, pp. 280-286:

O carácter da bilateralidade ou sinalagma existiria na união das obrigações uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência, de tal modo que a obrigação assumida por cada uma das partes constituiria a razão de ser da obrigação contraída pela outra. Um efeito importante do nexo sinalagmático, que não ocorre na situação em apreciação seria o de que se uma das prestações se toma impossível por facto não imputável ao devedor, fica o credor desonerado da respectiva contraprestação. Se já a tiver realizado, assistir--lhe-á o direito a exigir a sua restituição nos termos do enriquecimento sem causa (artigo 795." do Código Civil).

O carácter gratuito ou oneroso das obrigações, embora possa ter alguma associação com a noção de sinalagma (confusão que. segundo o mesmo autor se fazia no artigo 642." do Código Civil de 1867), é noção diferente do aspecto sinalagmático, pois assenta na articulação psicológico-juridica estabelecida entre as obri-

As «taxas moderadoras» do artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde, que com as taxas fiscais têm de comum a designação, deverão qualificar-se como prestações coactivas de natureza não tributária, para utilizar a nomenclatura adoptada por Alberto Xavier para a classificação de figuras de conteúdo semelhante. As mesmas taxas não ofendem o princípio da gratuitidade da prestação de actividades de saúde prevista na Constituição, dada a ausência das características do carácter compensatório de despesas feitas ou de finalidade principal de comparticipação em custos.

12 — Sendo conhecido que os despachos normativos, cuja constitucionalidade é impugnada, têm o seu substracto legal ou fundamento no artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde, já apreciado, de que constituem em termos jurídicos disposições regulamentares, caberá agora entrar na apreciação da compatibilização dos referidos despachos — na dupla perspectiva de forma e fundo — quer com a lei regulamentada, quer com a Constituição, o que constitui objecto dos números seguintes.

13 — Tabelas de preços nos hospitais.

O critério utilizado para a aprovação das tabelas de preços hospitalares (diárias de internamento em regime de enfermaria, consultas externas, meios complementares de diagnóstico e urgência) baseou-se nos custos reais apurados nos estabelecimentos hospitalares; as mesmas tabelas deverão ser revistas e actualizadas anualmente, em função desses custos reais.

Com a nova estrutura de preços, pretendeu criar-se um sistema de mais fácil aplicação e também fazer participar nos pagamentos todas as entidades públicas e privadas responsáveis pelos pagamentos aos hospitais das despesas decorrentes da assistência prestada aos seus beneficiários que, em virtude da desactualização de preços, estariam a ser subsidiadas indirectamente pelo orçamento dos serviços de saúde.

Segundo se supõe, são duas as finalidades visadas pelo despacho (%):

a) Constituir um quadro de referência para a aplicação subsequente das taxas moderadoras (");

gações que integram a relação; ao invés, o carácter oneroso e gratuito das obrigações refere-se à sua função económica.

Nas obrigações com carácter oneroso, a atribuição patrimonial efectuada por uma das partes tem por correspectivo, compensação ou equivalente a atribuição proveniente de outra. Nas obrigações gratuitas, segundo comum intenção das partes, uma delas proporciona uma vantagem patrimonial à outra sem qualquer correspectivo ou contraprestação.

(*) Poderá ainda descortinar-sc um terceiro objectivo, qual seja o de definir anualmente, para efeitos de gestão financeira, o custo real de várias prestações de saúde, mas nem este objectivo é relevante para a análise do problema nem exigiria, para o efeito, o conhecimento público dado ao despacho.

(") Este objectivo é directo desde logo para efeitos de incidência; das taxas moderadoras do internamento hospitalar e indirecto, podendo fornecer percentagens de comparticipação das taxas nos custos totais que, por exemplo, no caso das urgências dos hospitais centrais correspondem a um quinto, como também nas consultas externas destes mesmos hospitais