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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(57)

(250$), e tomografias axiais computorizadas (2000$).

No elenco das isenções ao pagamento das taxas moderadoras ficaram abrangidos os seguintes utentes: grávidas na assistência pré-natal e em situações de parto; crianças até 12 meses de idade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes; beneficiários do subsídio mensal vitalício; pensionistas da pensão social, internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos; pensionistas da pensão de sobrevivência; pensionistas de invalidez beneficiários do suplemento de pensão a grandes inválidos; pensionistas da pensão de velhice e seus cônjuges, e agregados familiares com rendimentos inferiores a 280 contos.

Para efeitos da aplicação das taxas moderadoras os doentes são identificados em quatro grandes grupos:

a) Isentos;

b) Inscritos na Segurança Social;

c) Independentes;

d) Beneficiários de subsistemas de saúde, incluindo acidentados.

Só os doentes incrítos na Segurança Social e os independentes pagam, efectivamente, taxas moderadoras, já que aos beneficiários de subsistemas de saúde O os custos totais de internamento, consulta externa, urgência e meios auxiliares de diagnóstico são facturados directamente à entidade responsável.

2.7 — Despacho sem número de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2." série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1982).

Neste despacho fixam-se tabelas de diárias de internamento em regime de enfermaria (3000$ nos hospitais centrais, 2300$ nos distritais, 1500$ nos concelhios e várias tabelas diversificadas para hospitais especializados), tabelas de preços de consulta externa (variáveis consoante o tipo de hospital), tabelas de meios complementares de diagnóstico e tabelas de urgência (variáveis consoante o tipo de hospital).

Nos termos do despacho, as tabelas foram fixadas tendo em atenção os custos reais apurados e serão actualizadas anualmente em função desses mesmos custos.

Por outro lado, a fixação destes preços ou tabelas tem também em vista transferir para os subsistemas de saúde e outras entidades públicas ou privadas responsáveis por assistência médica dos seus beneficiários o pagamento das despesas hospitalares destes.

Nesta linha de considerações, pode encontrar-se alguma explicação para os factos de os beneficiários dos subsistemas não pagarem taxas moderadoras e de a facturação da totalidade do custo de todas as suas intervenções hospitalares caber aos subsistemas respectivos.

(') Sem prejuízo de enumeração exaustiva, incluem-se nestes subsistemas de saúde e ADSE, a Assistência na Doença às Forças Armadas (ADFA) e a Assistência aos Bancários (SAMS).

3 — Posteriormente à abertura deste processo, foi suscitado por uma confederação sindical, junto do Provedor de Justiça, o pedido de utilização da competência prevista no artigo 281.°, n.° 1 da Constituição para accionamento da declaração de inconstitucionalidade de:

a) Despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982, que fixa as tabelas de preços nos hospitais referido em 2.7);

b) Despacho do Ministro dos Assuntos Sociais sobre «taxas moderadoras» na prestação de cuidados hospitalares nas modalidades de internamento, consulta, meios complementares de diagnóstico e urgência (referido em 2.6);

c) Despachos do Ministro dos Assuntos Sociais sobre taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde nos Serviços Mé-dico-Sociais e no que se refere a análises clínicas, exames anátomo-patológicos, exames radiológicos, de radioterapia e de medicina física e de reabilitação (referidos em 2.3, 2.4 e 2.5).

3.1 — A exponente fundamenta o seu pedido nos seguintes argumentos:

a) Os despachos em causa incluem-se no conceito de «quaisquer normas» utilizado no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição por revestirem características de «generalidade» e «abstracção», sendo também este o entendimento da Comissão Constitucional, expresso nos pareceres n.os 19/ 79 (Pareceres, vol. ix, pp. 3 e seguintes) e 6/78 (Pareceres, vol. iv, pp. 303 e seguintes);

b) Os despachos violam o espírito e a letra da Constituição, não só em matéria de segurança social, mas também em matéria de saúde, ao introduzir uma perspectiva lucrativa implícita no intuito de fazer onerar os cidadãos com custos directos ou indirectos dos cuidados de saúde, que são encargo do Estado e expressa na famosa afirmação do Ministro dos Assuntos Sociais de que, neste país, «quem quer saúde, paga-a»;

c) A prestação de cuidados de saúde, quer directamente através do Estado, quer de serviços personalizados, deve ter a perspectiva de «serviço público», prestado a todos os cidadãos, independentemente do grau de fortuna, devendo ser suportada pela fiscalidade geral em que se fundamenta o Orçamento Geral do Estado;

d) O artigo 7.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro (Lei do Serviço Nacional de Saúde), permite o estabelecimento de «taxas moderadoras» diversificadas tendentes a racionalizar as prestações, mas os despachos publicados em sua execução desvirtuam os objectivos visados com a fixação daquelas taxas ao introduzirem o factor rentabilização na prestação de