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II SÉRIE — NÚMERO 61

cionalidade dos artigos 140.° e 141.° do Código Penal com a redacção que lhes foi introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, e, como consequência dessa declaração, a insubsistência dos artigos 2.° e 3.° da mesma lei, dado o seu carácter instrumental.

9 — Integração forçada em empresas públicas dos fundoná-itos adidos netos uiestaiido serviço como regutettados

Processo n.° 84/R-821-01-39-B

1 — Um grupo de funcionários adidos a prestarem serviço como requisitados na empresa pública ANA, E. P., alegaram a desconformidade com a Constituição dos n.M 1 e 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, que estabeleceram um sistema de integração forçada (isto é: sem dependência de opção dos interessados), dos trabalhadores nas suas condições, nos organismos e empresas públicas que nessa data estivessem requisitados.

2 — Ponderado o problema, o Provedor opiniou que se confirmava essa inconstitucionalidade, tendo-a invocado, perante o Tribunal Constitucional, em 22 de Outubro de 1984, da seguinte forma:

1.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, dispõe no seu n." 1, que:

Consideram-se integrados nos serviços e organismos públicos ou nas empresas públicas e nacionalizadas, a partir de 1 de Mato de 1984, os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses.

E no seu n.° 5, que:

O regime estabelecido nos n.091 a 3 poderá ser igualmente aplicável aos adidos em actividade há menos de 6 meses junto dos serviços e organismos requisitantes e por iniciativa destes.

Por sua vez, o seu n.° 6 prescreve que:

Os adidos requisitados que não sejam integrados até à data prevista no n.° 1 consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte das entidades requisitantes a partir daquela data.

2.° Importará referir que aquele diploma legal foi aprovado com base em autorização legislativa concedida ao governo pela Lei n.° 14/83, de 25 de Agosto. Segundo esta, o Executivo foi autorizado a legislar em matéria referente ao descongestionamento e subsequente extinção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76. de 24 de Abril, e legislação complementar [alínea b) do n.° 1 do artigo 1." da citada lei]. Tal autorização, como se alcança do n.° 2 do mesmo preceito, visava a «adopção de medidas de aposentação obrigatória, quando for caso disso, e ainda medidas que abranjam os funcionários e agentes na situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 294/76».

I) As normas do artigo 3.* do Decreto-Lei n.° 42/84 estão feridas de inconstitucionalidade orgânica

3.° Com efeito, do objecto, sentido e extensão da autorização legislativa se conclui que a Assembleia da República conferiu poderes ao governo para descongestionamento e extinção do quadro geral de adidos, através da utilização do mecanismo da aposentação compulsória e de medidas que abrangessem os funcionários e agentes na situação de licença sem vencimento. Ê o que resulta, sem equívocos, dos n.05 1, alínea b), e 3 do artigo 1.° da Lei n.° 14/83.

4.° Todavia, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/ 84, ao proceder à pretendida extinção e consequente definição do destino do pessoal adido, terá exorbitado do campo da falada autorização, ao determinar expressa e forçadamente a integração nas empresas públicas e nacionalizadas, cujo pessoal é regido pelo contrato individual de trabalho (artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril), de funcionários e agentes, isto é, de pessoal com o estatuto de funcionário público. Ora, uma alteração tão significativa no regime de prestação de serviço não estaria, seguramente, inserida no âmbito da autorização legislativa.

5.° Daí que o governo não tivesse poderes para retirar o estatuto de funcionário público ao pessoal adido titular desse mesmo estatuto no quadro geral de adidos e, paralelamente, impor o ingresso desse pessoal nas empresas públicas e nacionalizadas junto das quais se encontravam a prestar serviço em regime de requisição. Ou, se assim se preferir, impor o ingresso forçado nas empresas públicas e estatizadas do pessoal adido, com a subsequente perda da qualidade de funcionário público desse mesmo pessoal.

6.° Ao legislar nos termos já descritos, o Executivo desrespeitou os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida e, por isso, ofendeu o disposto na alínea n) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República.

II) As normas do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84, estão afectadas de inconstitucionalidade material, por ofensa aos artigos 47.", n.° I, 50.°, 53.° e 266.° da Constituição.

7.° É ponto assente o de que os funcionários públicos se encontram em situação estatutária derivada de lei ou de regulamento (').

Esta situação jurídica objectiva (l) é livremente modificável pelo legislador no tocante a categorias, designações funcionais e letras de vencimento. Porém, registando-se uma remodelação de serviço ou alteração de quadros, deverão respeitar-se os direitos subjectivos dos funcionários, entre os quais se conta o de às novas categorias em que sejam posicionados não corresponder menor vencimento. A modificação unilateral do estatuto funcional não vai, contudo, ao ponto de

(') Jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo (v. Acórdão de 18 de Janeiro de 1979, in Acórdãos Doutrinais, n.° 210, pp. 726 e seguintes).

(*) V. Direito Administrativo, vol. I (pp. 403 e seguintes), do Dr. Mário Esteves de Oliveira.