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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(47)

Tribuna] Constitucional, do modo seguinte, a declaração de inconstitucionalidade das normas em análise:

1.° Estes textos legais autorizam a criação, criam e regulamentam um tributo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, determinando que o mesmo, que é rotulado de «imposto extraordinário sobre os lucros», reverta integralmente para o Estado.

2.° Assim e desde logo, considero que tal imposto é inconstitucional, por incidir, retroactivamente, sobre rendimentos percebidos antes da sua criação e relativamente aos quais, aliás, já se encontra vm definidos os correspondentes impostos normais.

3.° Com efeito, do princípio da legalidade fiscal, consagrado nos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, resulta, como corolário, a proibição implícita da retroactividade da lei tributária, sob pena de ser posta em causa a garantia da certeza e segurança que o referido princípio visa assegurar aos contribuintes.

4.° Mas mesmo quando assim não se entenda, há que considerar que a República Portuguesa 6 um Estado de direito democrático, fundamentando-se, pois, o Estado na legalidade democrática [artigos 2.°, 3.°, n.° 2, e 9.°, alínea b), da Constituição] .

5.° Ora, um dos sentidos do valor material do princípio da legalidade democrática é a possibilidade de conhecimento prévio das exigências das normas legais, enquanto normas de conduta: sob este aspecto, o citado princípio salvaguarda o valor da segurança jurídica dos cidadãos, evitando que sejam surpreendidos por valoração, de actividades suas, posterior à realização destas.

6." É dizer que do valor material daquele princípio, face ao qual as leis retroactivas serão sempre excepcionais, decorrem duas exigências positivas, para que tais leis possam ter-se por constitucionalmente legitimadas:

a) Que a necessidade da retroactividade seja devidamente fundamentada;

b) Que a medida da retroactividade seja proporcionadamente ajustada aos fins cuja prossecução a fundamenta.

7.° Diferente posição sobre o problema da retroactividade — e, nomeadamente, a que, rele-gando-a para planos predominantemente quantitativos, deixa ao intérprete a sua livre apreciação— mantém o mesmo em aberto e permite decisões casuísticas, desprovidas daquele mínimo de objectividade que é postulado pelas garantias dos cidadãos — de todos os cidadãos.

8.° Ora, voltando ao imposto em apreço, verifica-se que, apesar de previsto e criado em 1983 para incidir sobre rendimentos auferidos em 1982, não encontra nos mencionados diplomas qualquer fundamentação para a sua retroactividade, que permita concluir pela necessidade, ou razoabilidade, da mesma, face a outras alternativas possíveis.

9.° Tanto bastará, em face do exposto, para concluir pela inconstitucionalidade de tais diplomas, na parte em que se referem àquele imposto.

10.° E as razões enunciadas potenciam-se perante a solução legal de sujeitar ao imposto era causa os próprios contribuintes temporariamente isentos de contribuição industrial, os quais vêem o seu direito à isenção afectado em termos claramente imprevisíveis e intoleráveis (citados artigos 38.° e 33.°, respectivamente, n.os 2 e 3, e artigo 3.° do Decreto Rgulamentar n.° 66/83).

11.° Além disso, como se viu, os citados preceitos estabelecem que o produto do imposto extraordinário «reverterá integralmente para o Estado».

12.° Essa determinação está em contradição com o artigo 229.°, alínea f) da Constituição, na medida em que este estabelece que compete às regiões autónomas «dispor das receitas fiscais nelas cobradas [...] e afectá-las às suas despesas».

13.° Como não se coaduna, também, com o artigo 255.° da lei fundamental, quando este prescreve que os municípios «participam», por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

14.° Não parece, pois, legítimo, para afastar a inconstitucionalidade indicada nos artigos 12." e 13.° deste requerimento, alegar-se que se está perante um imposto de natureza extraordinária.

15.° De facto, nem o artigo 229.°, alínea /), nem o artigo 255.° da Constituição impõe ou permitem, a este respeito, qualquer distinção.

As regras neles contidas valem, respectivamente, para a generalidade das receitas fiscais e dos imposto directos, não se admitindo qualquer excepção ou reserva para os que, porventura, se apresentem como tendo natureza extraordinária (V. Teixeira Ribeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.° 3713, anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 11/83, pp. 250-251).

16.° E, especificamente, quanto aos municípios, não será aceitável entender-se que a expressão «nos termos definidos pela lei» tenha, no artigo 255." da Constituição, a relevância de poder excluir totalmente a participação dessas instituições locais nas receitas provenientes dos impostos directos.

17.° De outro modo, aliás, essa norma constitucional resultará vazia de sentido próprio.

A referida expressão remete para a lei ordinária a definição do modo ou processo de afectação dos impostos directos aos municípios.

Mas não pode arredar totalmente tal participação — aliás «por direito próprio» — em todos e cada um dos impostos directos (mesmo que extraordinários) com incidência na respectiva área

Em conclusão, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 51.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, requeiro a V. Ex.a que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do artigo 38.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, do artigo 33.° do Decerto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e do Decreto Regulamentar n.° 66/ 83, de 13 de Julho, concretamente dos seus artigos 1.° a 6." (com a consequente insubsistência