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II SÉRIE — NÚMERO 61

dade de tratamento verificada, constatando-se, portanto, inconstitucionalidade material.

5.° A Portaria n.° 1044/83, de 16 de Dezembro, tal como foi publicada, ofende, pois, o disposto nos artigos 13.° e 115.° da Constituição da República, o que deverá ser declarado, para todos os efeitos legais, por esse Venerando Tribunal e com força obrigatória geral.

7 — Actualização de rendas de prédios arrendados para fins não habitacionais

Processo n.° 84/R-113-DM-A

1 — Uma associação de proprietários suscitou ao Provedor a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, que estabeleceu um novo regime de actualização de rendas de prédios arrendados para fins não habitacionais.

2 — Estudado o assunto, o Provedor invocou, em 13 de íulho de 1984, a aludida inconstitucionalidade, nos termos seguintes:

1,° Constitui objecto do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, um sistema de actualizações anuais de renda nos «contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais» (artigo 1.°).

2.° A alínea h) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição preceitua que é da exclusiva competência da Assembletia da República —salvo autorização do Governo— legislar em matéria de «regime geral do arrendamento rural e urbano».

3.° Não diz a íei fundamental o que seja o «regime geral do arrendamento urbano», como, de resto, também não se refere o que seja o «regime geral de punição das infracções disciplinares» [alínea d)) ou o «regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado [...]» [alínea p)].

Cabe, pois, ao intérprete encontrar traves mestras de cada instituto e os princípios fundamentais que enformam o seu «regime geral».

4.° Sendo o arrendamento urbano um contrato, constituem elementos essenciais integrativos do seu regime geral os seguintes:

1) A obrigação de proporcionar a outrem o gozo de um bem imóvel urbano (artigos 1022.°, 1023.° e 1086.° do Código Civil);

2) A temporalidade do gozo do bem (artigos 1022.° e 1087." do Código Civil;

3) A retribuição (artigo 1022.° do Código Civil).

5.° Igualmente deverão integrar o regime geral do arrendamento urbano as formas de extinção do contrato (artigos 1093.°, 1095.° e 1098.° do Código Civil, designadamente).

6.° Ora, o diploma em apreço trata exclusivamente de actualizações de rendas, isto é, da retribuição nos contratos de arrendamento urbano para fins não exclusivamente habitacionais. Tanto basta para que seja susceptível de enquadramento na alínea h) do n." 1 do artigo 168." da Constituição e, como tal, viciado de inconstitu-

cionalidade orgânica, por não haver emanado da Assembleia da República.

7.° E, contra esta conclusão, não se diga que o Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, não contém matéria inovatória, visto a legislação anterior já prever a actualização periódica das rendas.

8," ê que, por um lado, o diploma em causa estabelece um princípio inteiramente «novo» — o da actualização anual indexada, regime a que o próprio preâmbulo também qualifica de «novo», por contraposição àquilo que designa por «regime prescrito na legislação anterior», impondo, ao mesmo tempo, «um novo método de cálculo de avaliação fiscal extraordinária».

9." Por outro lado, e ainda que se entendesse que o diploma não inovava relativamente à legislação anterior —e inova— a verdade é que se não vê como é que isso obstaria à sua inconstitucionalidade orgânica: sendo certo que, a partir da revisão de 1982, a competência para legislar em matéria de regime geral de arrendamento passou a pertencer em exclusivo à Assembleia da República, não podia o Governo, sem autorização legislativa, exercer uma competência que já não tinha.

10." A inconstitucionalidade orgânica é um vício do acto normativo, o que significa que as normas constitucionais em matéria de competência só dispõem para futuro (não há inconstitucionalidade orgânica superveniente).

II.0 Daí a validade das normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 436/83, constantes de diplomas dimanados embora do Governo, mas anteriores a Outubro de 1982, e desde que não sejam materialmente inconstitucionais.

12.° Mas tal não leva a concluir que possamos partir daqui para sustentar que o juízo sobre a constitucionalidade orgânica (de um acto normas tivo) depende de uma análise do conteúdo da norma produzida (por comparação com o da norma derrogada).

13.° A partir do momento em que a Constituição retira ao Governo competência para legislar sobre cada matéria, este órgão de soberania deixa de o poder fazer (sem autorização legislativa, pelo menos), seja para modificar normas anteriores — muito ou pouco —, seja para as substituir, seja, pura e simplesmente, para as revogar.

Nestes termos, os nos demais de direito aplicáveis, requeiro a V. Ex.a a apreciação e declar ração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição; e, nomeadamente, dos seus artigos 1.° a 12.°

8—Interrupção voluntária da gravidez Processo n.° 84/R-647-0I-36-B-1

1 — Um conjunto de cidadãos veio arguir de inconstitucionalidade a Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, na medida em que admite a legalidade de certos casos típicos de interrupção voluntária da gravidez.