O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2125-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 61

funções ('), ressalvados os casos em que o teimo de funções públicas resulta de algum facto que prescinda da aceitação do funcionário, conforme ficou referido em 12.

15.° Não parece assim possível, sem violar os direitos fundamentais dos cidadãos enquanto funcionários públicos (Constituição, artigo 269.° e 271.°), determinar, por via legal, a substituição do estatuto de funcionário público por outro. Aliás, prosseguindo a Administração Pública o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se vê bem como poderá a Administração atingir tal objectivo com a integração imposta pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84, uma vez que este ofende, simultaneamente, direitos dos cidadãos funcionários.

16.° Pelas razões vindas de expor, afigura-se de concluir que os n.os 1 e 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84 ofendem as normas dos artigos 47.°, n.° 1, 50.°, 53.° e 266.°, n.° 1, com referência ao artigo 18.° da Constituição da República, pelo que requeiro que esse Venerando Tribunal declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos mencionados preceitos legais.

10 — Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas

Processo n.° 84/R-883-OM0

1 — Uma federação de sindicatos do funcionalismo suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 11do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro), por entender que ele viola os direitos e liberdades dos trabalhadores consagrados nos artigos 57." e 58.° da Constituição.

Essa violação decorreria, por um lado, da circunstância de nessa norma se remeter para mero despacho do chefe do Estado-Maior respectivo a regulamentação das formas de participação do pessoal civil nos organismos em que preste serviço; e, por outro, das limitações desde logo previstas no n.° 2 da mesma regra ao âmbito de tal participação.

2 — Analisada a questão, o Provedor considerou que se justificaria mesmo o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 380/82, na medida em que aprovou o Estatuto em causa.

Fê-lo tendo em conta, designadamente, que através do Acórdão n.° 31/84 (publicado no Diário da República, 1." série, de 17 de Abril), o Tribunal Constitucional declarara entretanto a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 381/82, que, publicado na mesma data do diploma em apreciação, aprovara o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Foiças Armadas.

Essa declaração assentava no facto de, na elaboração de tal diploma, se ter desrespeitado o direito de participação dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

(') Idem, p. 697.

4 —Tendo o Decreto-Lei n.° 380/82 por afectado pelo mesmo vício, o Provedor suscitou, em 20 de Julho de 1984, a declaração da sua inconstitucionalidade, em pedido assim formulado:

1.° Os artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a), do texto originário da Constituição reconheciam, como reconhecem actualmente os artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho.

2.° E não há dúvida de que o Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro, como estatuto jurídico-laboral que é, constitui, a esta luz, «legislação do trabalho», dado que regula direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição e, por outro lado, se subsume nos critérios definidores de «legislação de trabalho» constantes do artigo 2.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio. Aliás,

3.° Foi exactamente este o entendimento do Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.° 31/84, de 27 de Março, in Diário da República 1.a série, de 17 de Abril de 1984, a propósito de diploma congénere (Decreto-Lei n.° 381/ 82, também de 15 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas).

4.° Ora, na elaboração do ora questionado Decerto-Lei n.° 380/82 não participaram — nem, de resto, lhes foi possibilitado participar— as comissões de trabalhadores e as associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos por tal diploma legal.

Neste sentido,

5.° Basta ler o preâmbulo do diploma em causa (aliás igual ao do Decreto-Lei n.° 381/82), em que nenhuma referência se faz à participação dos trabalhadores, para se concluir deste modo.

6.° Com fundamentação idêntica (falta de participação das entidades referidas no artigo 4." supra), já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de diploma semelhante —o Decreto-Lei n.° 381/82, da mesma data, dimanado do mesmo órgão de soberania (o extinto Conselho da Revolução) e aprovando também um estatuto de pessoal civil das Forças Armadas.

Concluindo:

a) O Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro, violou o disposto nos artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a), do texto primitivo da Constituição, preceitos que, de resto, se encontram reproduzidos nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), do novo texto constitucional;

b) A razão de decidir no sentido ora pedido é a mesma que levou à declaração da inconstitucionalidade (formal) de diploma quase idêntico (Decerto-Lei n.° 381/82), mesmo que viesse a admitir-se que os sei vicos departamentais cias Forç;is Armadas são serviços públicos (v. citado acórdão);

c) Consequentemente, deverá ser declarada, com força obrigatória geral, por esse Ve-