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1 DE MARÇO DE 1985

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legitimar a substituição de um estatuto profissional por outro, como decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, da doutrina e da praxe administrativa (3).

Pelo menos sem que aos interessados seja concedida a faculdade de optar pelo novo estatuto, uma vez que se encontram a prestar serviço em regime de requisição, ao abrigo do qual se não pode operar a perda da qualidade de funcionário público (cf. artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, que reproduz o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 165/82, de 10 de Maio).

8.° Repare-se que o ingresso no quadro geral de adidos de agentes não sujeitos a regime de direito público ficou dependente da prévia atribuição, por via legal, da qualidade de trabalhador da função pública (artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 294/76), e que aos funcionários e agentes adstritos ao mesmo quadro apenas foi consentida a prestação de serviço, em regime de destacamento, pelo Decreto-Lei n.° 615/76, de 27 de Julho. Esse regime viria a ser convertido em requisição pelo n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro. Por isso que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 615/76, os funcionários públicos apenas podiam prestar serviço nas empresas públicas em comissão de serviço, conforme resultava do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que aprovou as Bases Gerais das Empresas Públicas.

9.° Ora, o pessoal destas rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho, excepção feita ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual poderá ser definido um regime de Direito Administrativo (n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 260/76). Mas, no caso da ANA, E. P. (Decreto-Lei n.° 246/79, de 25 de Julho) foi ressalvada a situação do pessoal originário de serviços e organismos do Estado, quando, no artigo 6.° do mesmo diploma, se determinou que esse pessoal exerce as suas funções em regime de requisição, com direito a optar definitiva e individualmente pelo regime do contrato individual de trabalho (4), ao qual está submetido o pessoal não oriundo dos serviços e organismos estatais (n.° 2 do artigo 38.° do Estatuto da empresa anexo ao citado diploma legal).

10.° Sem pôr em causa os objectivos visados com a extinção do quadro geral de adidos, o certo é que tais objectivos não parecem ser viáveis à custa de integrações forçadas de pessoal, com perda da qualidade de funcionário público, à marçem de qualquer manifestação de vontade dos destinatários de tais medidas de integração em empresas públicas e nacionalizadas. E o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84 prescindiu de qualquer aceitação dos interessados, ao considerá-

O V. Droit Administratif, 2." cycle, de Jean Soto (edições Montchrestien), pp. 190 e seguintes, e Les Relations du Travail dans le Secteur Public, de Yves Saint-Jours, pp. 202 e seguintes v., também, La Fonction Publique et ses problèmes actuels, de Victor Silveira e Serge Salou. pp. 417 e seguintes.

(') E significativo o regime fiscal do pessoal requisitado ou destacado nas empresas públicas (artigo 26." do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, segundo o qual a sujeição a imposto profissional depende da opção, pelos funcionários públicos, pelo regime do contrato de trabalho.

-los integrados naquelas empresas, a partir de 1 de Maio de 1984. E isto, apesar de a supressão de emprego público não determinar automaticamente a perda do estatuto de funcionário público.

11.° Com efeito, o termo da relação de serviço público apenas poderá resultar da morte, do termo do tempo da nomeação ou do contrato, do limite de idade, da exoneração, da demissão e da extinção do cargo quando o funcionário não esteja provido difinitivamente e não seja possível colocá-lo noutro lugar de igual categoria.

Era a enumeração constante do artigo 132.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se mantém actualizada, excepção feita à matéria de supressão de empregos, a qual sofreu profundas alterações, especialmente na sequência do processo de descolonização.

12." Do que vem de ser dito parece poder concluir-se pelo evidente desacerto da medida de integração ope legis de funcionários do quadro geral de adidos nos quadros de empresas públicas, sabido que se não verificam alguns dos factos determinantes da cessação do vínculo de serviço público.

Integração, que à partida, ofenda o n.° 1 do artigo 47.° da Constituição, relativo à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, enquanto representa a supressão de um estatuto profissional com dispensa absoluta de intervenção dos interessados. Estes são obrigados a aceitar a integração e, com ela, a perda de um estatuto (de funcionário) e a aquisição de outro (trabalhador de empresa pública) submetido a regime de direito privado. Ora, o direito de escolha de uma profissão é completamente desrespeitado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/84 quando, nos seus n.°* 1 e 5, impõe a integração nas empresas públicas de pessoal com o estatuto de funcionário público, prescindindo de qualquer opção dos respectivos destinatários. E a situação não seria diferente se, por exemplo, o legislador resolvesse substituir, unilateralmente, os estatutos dos magistrados, docentes ou militares.

13.° Ê que se o Estado se deve abster de qualquer discriminação na escolha dos eventuais candidatos a funções públicas, com base nas razões alinhadas no n.° 2 do artigo 13." da Constituição, respeitando a liberdade de escolha de profissão e a garantia do direito ao trabalho [artigos 47.°, 53." e 59.°, n.° 3, alínea b), da Constituição, não poderá deixar de, por igualdade de razão, observar a proibição de despedimentos sem justa causa ou por razões ideológicas (5), por força do disposto no artigo 18.°, n.° 1. Daí a defensabilidade do direito ao exercício de funções públicas como direito fundamental (6), o qual resulta, inquestionavelmente, ofendido pela já referida integração ope legis.

14.° E no que diz respeito à «Uberdade de acesso» à função pública, a Constituição (artigo 50.°) poderá ter querido reportar-se também à voluntariedade de aceitação ou cessação de

(') A relação de emprego público na Constituição. Algumas notas, de José Lufs P. Coutinho, in Estudos sobre a Constituição, vol. m. pp. 689 e seguintes.

(♦) P. Coutinho, ob. cit., p. 697.

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