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II SÉRIE - NÚMERO 61

cuidados de saúde e serviços hospitalares, violando simultaneamente o princípio da gratuitidade expresso no texto constitucional (artigo 64.°) e no artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde (inconstitucionalidade e ilegalidade);

e) Embora as medidas consubstanciadas nos despachos em análise constassem do programa do Governo aprovado na Assembleia, tal facto não faz subtrair essas medidas de controle da constitucionalidade de acordo com os mecanismos constitucionais;

f) Igualmente é irrelevante para a apreciação da inconstitucionalidade o facto de o Governo ter obtido da Assembleia da República autorização legislativa (já caducada), para revogar a Lei do Serviço Nacional de Saúde;

g) Nem se diga, também, que já anteriormente existiam tabelas de preços hospitalares e taxas moderadoras, designadamente as aprovadas pelos despachos n.°s 57/80, e 58/80, de 29 de Dezembro, já que o que está em causa é o facto de, através do agravamento imoderado das taxas se pretender revogar na prática e por mero despacho, disposições legais com força constitucional e legai;

h) Em conclusão, os despachos visados enfermam de inconstitucionalidade material, por disporem contra os artigos 63.° e 64.° da Constituição e artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde, pretendendo subtrair a lógica da gratuitidade dos serviços de saúde, que lhes está subjacente, pela obtenção do lucro na prestação dos serviços de saúde, independentemente de fazer melhorar a sua qualidade.

— Antes de entrar na apreciação dos pedi-convém delimitar o seu âmbito: limitare-a nossa análise aos despachos descritos nos 2.3 a 2.7, já que os despachos n.°* 57/80 to 2.1) e 58/80 (ponto 2.2) não se encon-já em vigor, estando definida pela Comissão

o direito à saúde (artigo 64.°) devem ser considerados, pela sua inserção sistemática na parte i, como direitos fundamentais. No entanto, e diferentemente do que sucede noutros sistemas constitucionais, o direito à saúde tem um tratamento autónomo, o que significa que se perfilhou concepção diferente da aplicada noutros países, em que o direito à saúde é um dos direitos compreendidos no regime geral de segurança social. Embora não só o n.° 1 do artigo 63." como também o n.° 1 do artigo 64.° atribuam a todos o direito à segurança social e o direito à saúde, só o artigo 64.° — especificamente no seu n.° 2 — determina que o direito à saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.

Ê sabido que, em tese geral, há três concepções básicas do direito à segurança social (5): a concepção universalista, em que os direitos são atribuídos a todos os cidadãos ou residentes num país, independentemente da sua situação económica, a concepção assistencialista, em que os direitos só são atribuídos aos mais desfavorecidos; e, finalmente, a concepção laborista em que a efectivação do direito depende de prestações de carácter pecuniário, calculadas de modo a manterem um certo nível dos rendimentos do trabalho, quer através de quotizações pagas pelas pessoas protegidas ou em seu nome, por via de pagamentos directos ou de seguros.

No nosso sistema constitucional o direito à segurança social (apesar da utilização da expressão «todos») cifra-se num compromisso entre a concepção assistencalista e a concepção laborista (6). Ao invés, já quanto ao direito à saúde, a concepção informadora é a universalista.

O direito à segurança social é um direito distinto do direito à protecção da saúde reconhecido no n." 1 do artigo 64.° O direito à protecção da saúde está consagrado numa base universal. O Serviço Nacional de Saúde que, por força do mesmo artigo, é criado e não organizado pelo Estado é um serviço estatal e, em qualquer caso, organicamente separado do sistema de segurança social, por mais estreitas que devam ser as relações entre ambos (7).

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Constitucional orientação quanto à apreciação de disposições caducas ou revogadas que torna inútil a apreciação daqueles despachos (4).

Igualmente, para facilidade de exposição e unidade de tratamento de matérias, há que introduzir um factor classificativo nos depachos elencados nos pontos 2.3 a 2.7, que passarão a ser denominados: despachos 2.3 a 2.5 —«taxas moderadoras dos Serviços Médico-Sociais»; despacho 2.6 — «taxas moderadoras dos hospitais», e despacho 2.7 — «tabelas de preços dos hospitais».

5 — Nos termos da Constituição em vigor, tanto o direito à segurança social (artigo 63.°) como

(') Cf. sobre a utilidade prático-normativa do conhecimento actual de normas caducas ou revogadas os pareceres n.°' 27/78 (vol. vi. p. 454), n." 35/79 (vol. x, p. 138) e n.° 1/80 (vol. xi, pp. 28-29), todos da Comissão Constitucional.

A perspectiva constitucional dicotômica do direito à saúde versus direito à segurança social foi o facto determinante da desintegração dos Serviços Médico-Sociais da antiga estrutura da Previdência Social (entendida numa perspectiva globalizante), consubstanciada no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro (8), que transferiu os Serviços Médico-Sociais da Previdência para o âmbito da Secretaria de Estado

(5) Para este efeito, o entendimento de segurança social é o globalizante, abrangendo também o direito à saúde.

(') Cf. António da Silva Leal, Estudos sobre a Constituição, vol. li, «O direito à Segurança Social», p. 364.

(') Idem, ibidem, p. 369.

(') V., também, os Decretos Regulamentares n.°' 12/77, de 7 de Fevereiro, e 65/77, de 21 dc Setembro.