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II SÉRIE — NÚMERO 61

social (artigo 4.°) — princípio universalista;

c) Esse acesso compreende todas as prestações abrangidas pelo Serviço Nacional de Saúde e só sofre as restrições impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis (artigo 6.°);

d) O acesso ao Serviço Nacional de Saúde é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações (artigo 7.°);

e) Ao Estado incumbe a mobilização dos recursos financeiros indispensáveis ao Serviço Nacional de Saúde, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização, devendo a dotação orçamental em cada ano tomar em consideração a evolução do produto nacional bruto (artigos 50.° e 51.°);

f) A entrada em funcionamento do Serviço Nacional de Saúde é gradual, devendo dar-se possibilidade aos distritos mais carecidos; nas restantes zonas deverão ser promovidas acções de planeamento e medidas destinadas à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no Serviço Nacional de Saúde (artigo 58.°);

g) Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativa de sectores de actividades ou de determinados estratos profissionais integrar-se-ão no esquema de prestações do Serviço Nacional de Saúde à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos vários distritos (artigo 59.°);

k) A regulamentação do exercício do direito e o acesso às prestações, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal deverão constar de decretos-leis (artigos 54.°, n.° 1, e 65.°, n.° 1).

A regulamentação do exercício do direito e acesso às prestações não foi, até ao momento, objecto de medida legislativa adequada, tal como prevista na lei do Serviço Nacional de Saúde Ç9). Seria em sede desta lei que deveriam ter ficado definidas as faculdades compreendidas no direito à protecção da saúde, os requisitos e formas do seu exercício, as relações com outros direitos e

(") Em execução da Lei do Serviço Nacional de Saúde foram apenas publicados os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.° 513-V/79, de 27 de Dezembro—Departamento de Recursos Humanos (artigo 33." da Lei do Serviço Nacional de Saúde); Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro — Administrações Distritais de Saúde, órgãos regionais do Serviço Nacional de Saúde (artigos 38.°, n.° 1, e 64• da Lei do Serviço Nacional de Saúde); Decreto Regulamentar n.° 85/79. dt 31 de Dezembro — Centros Comunitários de Saúde e órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde, e Decreto-Lei n.° 503/79, de 31 de Dezembro — Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde (artigo 33.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde). Destes .diplomas apenas se mantém em vigor o respeitante ao Departamento de Recursos Humanos.

até a fixação das situações em que haveria lugar ao pagamento das taxas moderadoras previstas no artigo 7.° da lei do Serviço Nacional de Saúde.

Na ausência de tal lei verifica-se um «salto» da Lei do Serviço Nacional de Saúde para os despachos normativos, já que estes, para além da simples fixação de taxas, entram em matéria de regime.

9 — A consagração da possibilidade do estabelecimento de taxas moderadoras no artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde apenas teve objecção frontal dos deputados do Grupo Parlamentar do PCP e UDP (**), por contrária ao princípio constitucional da gratuitidade, tendo cabido ao Partido Socialista a sua justificação como processo de racionalização do sistema (21) e ao CDS e PSD a contestação da sua eficácia (2). Apesar das objecções levantadas, o PCP e a UDP juntaram-se ao PS na votação da Lei do Serviço Nacional de Saúde, que veio a ser aprovada com voto contra do CDS e a abstenção do PSD e Sociais-Democratas Independentes (cf. Diário da Assembleia da República, cit. n.° 61, p. 2149).

Embora os trabalhos preparatórios da Lei do Serviço Nacional de Saúde não forneçam elementos muito conclusivos (a) sobre o objectivo que presidiu à previsão das taxas moderadoras, de qualquer modo parece-nos lícito poder concluir que se destinariam a evitar o excessivo afluxo de doentes que um sistema sem quaisquer pagamentos propiciaria.

10 — As taxas moderadoras previstas no artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde são compatíveis com o sistema de gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde fixado no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição? A resposta a esta questão só poderá ser dada após indagação prévia sobre a natureza jurídica daquelas taxas.

Como consideração prévia dir-se-á, no entanto, que o mesmo artigo 7.*, que previu o estabeleci-

(*) Vejam-se intervenções dos deputados Zita Seabra e Acácio Barreiros sobre a discussão da Assembleia da República (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 58, de 11 de Maio de 1979. n.° 60, de 17 de Maio de 1979, n.° 61, de 18 de Maio de 1979, e n.° 77, de 29 de Maio de 1979).

(") António Arnaut (p. 2132):

A gratuitidade do serviço não significa, como se sabe, que não haverá qualquer pagamento directo pelo utente. O doente não terá de puxar pela carteira quando recorrer ao Serviço Nacional de Saúde. As taxas moderadoras só podem admitir-se transitoriamente, em certos casos e, mesmo assim, apenas como meio de racionalizar a utilização de certas prestações.

Idem (p. 2137):

Na Bélgica foram os próprios médicos a pedir o estabelecimento de taxas moderadoras —e trata-se de de medicina convencionada — para evitar grande bAuxo.

(*) Moreira da Silva (PSD) (p. 2136):

Se as taxas forem pouco significativas, como, aliás, acontece presentemente nas caixas de previdência, com longas bichas de doentes, a moderação a esse acesso não será contida. Por outro lado, se elas forem significativas, deixam de ter o carácter de gratuitidade.

(°) As declarações feitas sobre a matéria revestem mais carácter político do que jurídico, já que esta lei não foi discutida na Assembleia artigo a artigo —baixou à Comissão respectiva— e as declarações referidas reportam-se apenas às sessões de apresentação e votação da lei.