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1 DE MARÇO DE 1985

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no custo da prestação de cuidados de saúde por aquelas duas categorias de utentes.

Já quanto aos beneficiários dos subsistemas de saúde, os pagamentos pela prestação de cuidados de saúde revestem a função de um verdadeiro preço. Com efeito, quer da tabela de preços já analisada, quer do sistema do despacho relativo a taxas moderadoras resulta que aos beneficiários dos subsistemas 6 facturada a tabela hospitalar total (4I). Afigura-se-nos dispiciendo, neste caso, contra-argumentar que os beneficiários dos subsistemas efectivamente nada pagam já que a tabela hospitalar total é facturada directamente à entidade responsável. É que, para a qualificação da figura é irrelevante que a prestação seja integralmente paga pelo próprio beneficiário ou por um terceiro garante — quem efectivamente paga, fá-lo de acordo com um preço baseado em custos reais.

O regime de taxas moderadoras (criado com a finalidade principal de angariar receitas públicas, como comparticipação de custos) e a fixação de preços para os beneficiários dos subsistemas ofendem o disposto no artigo 7." da Lei do Serviço Nacional de Saúde, podendo neste caso defender-se que se está perante uma violação material da lei na modalidade de desvio de poder regulamentar — ou seja. execução concreta da lei para fins diferentes dos nela previstos.

Há também violação directa do despacho (e não da Lei do Serviço Nacional de Saúde) ao princípio da gratuitidade da prestação de cuidados de saúde previsto no n.u 2 do artigo 64.° da Constituição, já que aquele princípio não se coaduna com a cobrança de taxas de natureza tributária nem, obviamente, com o pagamento de preços. A modalidade do vício é a inconstitucionalidade material.

14.2.3—Relacionado com a perspectiva dicotômica informadora do despacho entre o pagamento de taxas ou preços caberá ainda questionar se esta diversidade de tratamento entre os utentes não porá em causa também o princípio da igualdade previsto genericamente no artigo 13.° da Constituição e da mesma feição específica no próprio n.° 2 do seu artigo 64." ao consagrar o princípio da universalidade.

Já atrás, a propósito da natureza do direito à prestação de cuidados de saúde foi referido que a aplicação do princípio da universalidade parte da ideia básica da existência de necessidades, sem cuidar da situação económica dos necessitados.

Numa fase transitória poderia justificar-se que uma determinada componente do custo das prestações de saúde (o custo total deduzido da taxa moderadora a pagar por cada utente) fosse transferido das despesas dos serviços de saúde hospitalares para serem suportadas pelos subsistemas respectivos.

(") No preâmbulo do despacho sobre tabelas hospitalares consta que os preços dele constantes correspondem aos custos reais apurados.

A justificação lógica da existência de taxas moderadoras (contenção ou racionalização de consumos) e o princípio da universalidade constitucionalmente consagrado admitirão que determinadas categorias de utentes sejam subtraídas ao pagamento daquelas taxas só porque um terceiro garante esses pagamentos?

Julgamos que não, pelas razões que passam a expôr-se:

a) Em primeiro lugar, os motivos psicológicos que deveriam estar subjacentes à contenção ou racionalização de consumos devem aplicar-se a todos os utentes dos serviços hospitalares sem distinção, ou as distinções feitas devem bascar-sc em critérios diferentes da possível cobertura financeira total desses pagamentos por terceiros (4J);

b) A subtracção de um determinado elenco de utentes ao pagamento de taxas moderadoras (os beneficiários de subsistemas) corrobora o critério puramente financeiro que presidiu à fixação das taxas moderadoras, já que, nestes casos, o Estado se desinteressa de qualquer objectivo de contenção de consumos pelos utentes porque o pagamento do preço ou custo total do serviço é pago integralmente por terceiro.

Do exposto é possível concluir que o estabelecimento de taxas moderadoras apenas para os inscritos no regime da Segurança Social e para os independentes teve como objectivo chamar à comparticipação nos custos aqueles utentes não beneficiários do sistema de terceiro garante. Em todos os casos em que o terceiro garante existe, o objectivo de contenção foi esquecido.

A situação exposta viola o princípio da universalidade consagrado no n.° 1 do artigo 4.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde — violação da lei de fundo.

Viola igualmente o princípio da igualdade expresso no artigo 13.° da Constituição c a sua aplicação particular no que toca ao direito à protecção da saúde, que consta do n." 2 do seu artigo 64.° (princípio da universalidade) — inconstitucionalidade material. De acordo com entendimento generalizado a apreciação do prin-

(") Nesta linha de considerações poderiam justificar-se taxas moderadoras só para os beneficiários da Previdência relativamente a consultas externas c meios auxiliares de diagnóstico dos hospitais oliciais com o objectivo de desviar o seu consumo nos hospitais, por estas áreas já estarem cobertas no sistema próprio que lhes c aplicável nos Serviços Médico--Sociais. Mas será admissível fazê-lo, diserimiiiando-os dos utentes abrangidos pelos subsistemas de saúde relativamente a áreas e prestações de cuidados não cobertos pulo esquema dos SMS?

Admite-se também que num sistema dc pagamento universal de taxas moderadoras se estabeleçam isenções relativamente a determinados utentes em precária situação económica com base no principio dc compensação ou igualização da situação económica, harmónico com o principio da igualdade social ou dc facto.