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1 DE MARÇO DE 198S

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taxas revestem, nuns casos, a natureza de «taxa tributária» (situação dos inscritos na segurança social e independentes), e, noutros, a natureza de «verdadeiros preços» baseados em custos reais (situação dos beneficiários dos subsistemas), cujo fim principal consiste, no primeiro caso, na angariação de receitas públicas mediante comparticipação dos interessados e, no segundo, no pagamento do preço de um serviço com base em custos reais, situações em ambos os casos incompatíveis com o princípio de gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde previsto no artigo 64.°, n.° 2, da Constituição — inconstitucionalidade material (sobre os critérios distintivos entre «preços» e «taxas», v. António de Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, pp. 762-763).

7.° Aliás, a conclusão de que o despacho de fixação das taxas moderadoras não teve em vista pôr em execução a Lei do Serviço Nacional de Saúde, mas antes tutelar determinada situação conjuntural de falta de receitas públicas, resulta ainda mais clara pelo facto de o mesmo despacho aparecer desligado do espírito do sistema da Lei do Serviço Nacional de Saúde, que exigiria a publicação anterior das normas do regime legal respeitante ao exercício do direito e acesso às prestações de unidades de saúde (artigo 54.°, n.° 1, da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro); a ausência de tais normas legais implicou que o despacho, em contravenção do disposto no artigo 201.°, n.° l, alínea c), da Constituição (que exige a forma de decerto-lei para desenvolvimento de bases gerais dos regimes contidos em leis), tivesse a necessidade de incluir não só a fixação dos montantes das taxas em concreto mas também toda a necessária matéria do regime de acesso às prestações, o que determina inconstitucionalidade formal do despacho.

8." A dicotomia estabelecida no mesmo despacho respeitante a taxas moderadoras entre utentes que as pagam efectivamente (os inscritos na Segurança Social e os independentes) e os utentes que nada pagam (os beneficiários dos subsistemas, em que o custo total das prestações de saúde é facturado directamente e efectivamente suportado por um terceiro garante) viola o princípio da igualdade estabelecido genericamente no artigo 13.° da Constituição (inconstitucionalidade material), bem como a formulação concreta deste principio em matéria de prestações de saúde, expressa no princípio da universalidade do acesso, previsto no artigo 64.", n.° 2, da Constituição, o que determina, por esse motivo também, a inconstitucionalidade material do despacho.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requeiro a V. E\.u a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos despachos relativos à fixação de tabelas de preços nos hospitais (despachos do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro dc 1982 c do Ministro da Saúde de 27 de Fevereiro de 1984) e à fixação dc taxas moderadoras no acesso à prestação de unidades hospitalares (despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982).

13 — Direitos de petição e de defesa em processo disciplinar militar

Processo n.° 83/R-1710-0M4-B

1 — A análise de uma queixa apresentada por oficial da Guarda Fiscal que fora punido disciplinarmente constituiu ensejo para uma apreciação cuidada das normas do Regulamento de Disciplina Militar cuja aplicação nesse caso tivera lugar.

Esta ponderação teve sobretudo em vista estudar a compatibilidade de tais regras com os direitos de petição e de defesa constitucionalmente consagrados.

2 — Sobre o assunto elaborou o assessor encarregado do processo o seguinte parecer:

1 — Dispõe o artigo 74." do Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, que:

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto dc que resulte para o inferior lesão dc direitos prescritos na lei e nos regulamentos.

Esta norma não é mais do que a concretização dá contida no artigo 52.", n.° 1, da Constituição que estabelece que:

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individualmente [...] a quaisquer autoridades reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos [...J

Porém, o artigo 76." daquele diploma legal estatui que:

Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa [...) será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente [...]

Esta norma, pelo receio que pode causar ao militar de instauração dc ulterior processo disciplinar movido contra si, é de molde a limitar o exercício do direito de queixa.

Deste modo, entendemos que a mesma está ferida de inconstitucionalidade material, por ofensa do artigo 52.ü. n.° 1, do diploma fundamental.

2 — A natureza e os fins de alguns tipos de penas criminais e até medidas de segurança ajudam a caracterizar as sanções não criminais como as penas administrativas e em especial as penas disciplinares (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. i, pp. 20 e seguintes e pp. 35 e seguintes). Estas últimas estão, até, numa relação mais íntima com as penas criminais, como consequência histórica de originariamente o direito disciplinar ter constituído uma parte do direito penal especial. Mantêm-se, ainda hoje, no direito disciplinar militar certas penas do tipo criminal (sanções privativas da liberdade).

Ora, se pode ser defendido — c é o entendimento maioritário da doutrina nacional e estrangeira — que o princípio da não retroactividade em matéria penal {nullum crimen sine lege et nulla poena sine lege) não pode ser estendido