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1 DE MARÇO DE 1985

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com a Constituição e pela desconformidade dos despachos relativos às tabelas de preços dos hospitais e taxas moderadoras dos hospitais, quer com a Constituição, quer com a lei.

Nalguns casos, como veremos a seguir, há violação simultânea, quanto aos mesmos aspectos, de normas constitucionais e de normas da Lei do Serviço Nacional de Saúde conformes com a Constituição; noutros, apenas violação de normas da Lei do Serviço Nacional de Saúde.

Assim:

Despacho relativo às tabelas de preços.

A filosofia em que assenta este despacho, que baseia as tabelas de preços nos custos reais viola simultaneamente o princípio da gratuitidade constante do artigo 64.°, n." 2 da Constituição e o artigo 7.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde (violação de lei de fundo).

.0 tratamento desigual estabelecido como privilégio para os beneficiários dos subsistemas viola simultaneamente o princípio da universalidade estabelecido no artigo 64.°, n.° 2, dá Constituição e o artigo n." 1 da Lei n.° 56/79 (violação de lei de fundo).

A discriminação contida no mesmo despacho quanto à não execução do regime de paridade de tratamento dos beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades viola apenas o disposto no artigo 59.° da Lei do Serviço Nacional de Saúde (violação de lei de fundo).

Despacho sobre taxas moderadoras dos hospitais.

A inclusão neste despacho de matérias relativas ao exercício do direito e acesso às prestações de saúde viola o disposto no artigo 54.°, n.° 1, conjugado com o artigo 65.°, n." 1, da Lei n.° 56/ 79, que determinou dever a definição desse regime constar de decreto-lei (violação de lei de forma). Há também violação do disposto no artigo 201.°, n." 1, alínea c), da Constituição na medida em que dispõe ser o decreto-lei a forma típica de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes contidos em leis.

Pode também invocar-se que este despacho viola o espírito do sistema da Lei do Serviço Nacional de Saúde por a fixação das taxas moderadoras estar desligada da execução cabal da lei nomeadamente quanto à implantação das estruturas adequadas (artigos 24." a 43."). entrada gradual em funcionamento nos distritos mais carenciados (artigo 58.°) e integração dos beneficiários do regime geral da previdência no sistema geral,, à medida que as estruturas do Serviço Nacional de Saúde entrem em funcionamento (artigo 59.") — violação de lei de fundo.

A fixação de taxas moderadoras com características fiscais e de verdadeiros preços viola o princípio da gratuitidade estabelecido no artigo 7." da Lei do Serviço Nacional de Saúde (violação de lei de fundo) e o princípio da gratuitidade previsto também no artigo 64.", n.° 2, da Constituição.

O regime fixado para o pagamento daquelas taxas, com carácter discriminatório entre beneficiários da Previdência e independentes de um lado, e beneficiários de subsistemas de saúde, de outro, viola simultaneamente o princípio da universalidade estabelecido no artigo 7.° da Lei n.° 56/ 79 (violação de lei de fundo) e no artigo 64.°, n.° 2, da Constituição.

Nos casos erh que os vícios assumem a natureza mista de inconstitucionalidade e ilegalidade, entende-se que o segundo vício será convolável no primeiro, pela sua maior relevância.

Nos restantes casos, em que há apenas ilegalidade, e dado não existir, no nosso contencioso administrativo, o sistema da fiscalização abstracta da ilegalidade (a fiscalização incide sobre actos e exige-se sempre interesse directo, pessoal e legítimo), entende-se que só por via de recomendação ao Ministro competente tais aspectos poderão ser expostos. ,. '

16.2 — No caso concreto em apreciação também não será de colocar o problema da inconstitucionalidade indirecta dos despachos dado que neste caso não há lei interposta, ela própria violando também a Constituição.

Os despachos em causa incluem-se no conceito de «quaisquer normas» utilizado no artigo 281.°, n,° 1,-da Constituição por revestirem características de generalidade e abstracção (cf. pareceres n."-19/79, vol. (x, p. 53. e 6/78, vol. iv, p. 303. da Comissão Constitucional).

17 — Conclusão e propostas. 17.1 — De todo o exposto, há que concluir o seguinte:

a) O despacho do Ministro dos Assuntos Sociais relativo à fixação de tabelas de preços nos hospitais tendo como base os custos reais apurados nos estabelecimentos hospitalares viola o disposto no n.° 2 do artigo 64." da Constituição (princípio da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde) pela incompatibilidade lógica existente na fixação de preços num sistema gratuito (inconstitucionalidade material). O mesmo despacho ao estabelecer nos seus n.os 5 e 6 um regime diferenciado para os beneficiários dos subsistemas de saúde, em confronto com os restantes utentes, dado aqueles nada pagarem e o custo integral das prestações ser debitado aos subsistemas respectivos, viola também o princípio da universalidade estabelecido no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição (inconstitucionalidade material).

b) O despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, relativo à fixação de taxas moderadoras nos hospitais viola o disposto no artigo 201.°, n.° 1, alínea c), da Constituição (inconstitucionalidade formal) por nele se estabelecerem normas do regime legal respeitante ao exercício do direito e acesso às prestações de cuidados de saúde, cuja consagração deverá revestir o formalismo de de-creto-Ici.

O mesmo despacho, ao estabelecer pagamentos para a prestação de cuidados de saúde que, nuns casos, revestem a natureza de taxa tributária (inscritos na Segurança Social e independentes) e, noutros, a natureza dc verdadeiros preços basea-