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II SÉRIE — NÚMERO 61

rio da República, 2.a série, n.° 106, de 8 de Maio seguinte—, não se pronunciou pela inconstitucionalidade do Decreto-Leí n.° 161/82, de 7 de Maio, que extinguira a SNAPA (Relatório de 1983, cap. iu-B-3).

4 — Aplicação do factor residência como critério de preferência em concursos para clínicos gerais

Processo n.° 82/1715-DI-34-8

Através do Acórdão n.° 44/84, de 22 de Maio deste ano — publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 159, de 11 de Julho seguinte—, o Tribunal Constitucional não aceitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade que o Provedor formulou quanto às regras do artigo 36." do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, que atribuem à residência a natureza de factor preferencial nos concursos para clínicos gerais (Relatório de 1983, cap. iit-B-4).

S — Regime jurídico aplicável à Universidade Livre, S. C. A. R. L.

Processo n.° 82/R-1732-DI-35-B

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 38/ 84, de 11 de Abril — publicado no Diário da República, 1." série, n.° 105, dc 7 de Maio— declarou inconstitucionais vários preceitos do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, por violação da liberdade de associação (Relatório de 1983. cap. iii-B-5)

6 — Atribuição, à empresa pública EPAC, de diferencieis de preço de venda de cereais

Processo n.° 82/R-2212-OI-47-B

Discordando da posição do Provedor, o Tribunal Constitucional — Acórdão n.° 7/84, de 24 de Janeiro deste ano, publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 102, de 3 de Maio seguinte— não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade dos preceitos que, inseridos nos artigos 25.° c 27.° do Decreto-Lei n." 70/ 78, de 7 de Abril, regulam a atribuição, à empresa pública EPAC, de diferenciais dc preço de venda de cereais (Relatório de 1983, cap. m-B-7).

7— Contribuição fiscal fixa apBcada a cada medicamento adquirido com base em receituário dos Serviços Módico-•Sociais

Processo n.° 82/IP-123-Dh48-A

Em 19 de Janeiro de 1984 —Diário da República, 1.a série, n.° 16— foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 24/84, de 23 de Novembro de 1983, que, como já mencionado no Relatório dc 1983 (cap. ni—B—8), declarou a inconstitucionalidade dos n.05 1.° e 2.° da Portaria n.° 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que instituíram uma contribuição fiscal fixa a pagar por cada medicamento comprado com base em receita passada por clínicos dos Serviços Médico-Sociais.

8 — Encargos com instalações e equipamento das delegações

escolares

Processo n.° 82/R-1199-01-20

Em 31 de Janeiro de 1984 —Diário da República, 2." série, n.° 26 — foi publicado o Acórdão n.° 17/83, de 3 de Novembro de 1983, no qual o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho, que fizera incidir sobre as autarquias locais os encargos com a instalação e equipamento das delegações escolares, visto esta norma ter, entretanto, sido revogada (Reiatórios de 1982. p. 71, e de 1983, cap. ni-G).

9 — Regime de classificação de serviço dos trabalhadores da

função pública

Processo n.° 81/DI-11-A-2

Em 19 de Abril de 1984 —Diário da República, 2." série, n." 92 — foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 25/83, de 29 de Novembro, onde este decidiu não sc pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar n.° 57/80, de

10 de Outubro, respeitante ao regime de classificação de serviço do pessoal da função pública (Relatório de 1981, p. 31).

CAPÍTULO IV

Principais recomendações

A) Recomendações legislativas

I) Assunto: Vencimento de exercício. Classificação de comportamento exemplar

Processo n." 83/R-1544-A-2

Secretário de Estado da Administração Pública:

O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1933, concede ao funcionário, em situação de doença prolongada, que tenha «comportamento exemplar e boas informações de serviço, prestadas pelos respectivos chefes», a possibilidade de requerer o abono do vencimento de exercício durante um período, excedente a 30 dias, que corresponda a tantos dias quantos forem os anos de serviço multiplicados por 30.

Recentemente, uma reclamação apresentada alertou--me para o facto de, em determinado serviço público, não haver um critério uniforme acerca da atribuição de «comportamento exemplar», tendo-se passado a considerar exclusivamente como merecedores desse qualificativo os funcionários classificados com Muito bom, quando, anteriormente, bastava a classificação de Bom.

Confirmada a alteração do critério, só se pode concluir que a disposição permita necessariamente um certo grau de subjectivismo.

Nestes termos, tendo conhecimento de que o sistema de protecção dos funcionários na doença se encontra em estudo, para revisão, afigura-se-me de sugerir que seja analisado o teor do referido artigo 9.°, de modo a que a disposição correspondente, se vier a ser elaborada, tenha uma forma mais objectiva.

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