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II SÉRIE — NÚMERO 61

de 1967, relativamente ao exercício venatorio, sendo indispensável para a obtenção da carta de caçador a junção de atestado médico do tipo indicado [artigo 22.°, n.° 1, alínea c)|, além de se prever no artigo 39.° do mencionado diploma a possibilidade de sujeição a exame médico em caso de fundadas suspeitas de anomalia psíquica ou deficiência orgânica.

Afigurando-se que o grau de perigosidade num e noutro caso é idêntico, e que importa prevenir a segurança de terceiros contra os portadores de armas de fogo, impõe-se uma providencia legislativa que torne extensivo o regime fixado no Regulamento de Caça [artigo 22.°, n.° 1, alínea c), e artigo 39.°] ao licenciamento de uso e porte de arma previstos nos artigos 57.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 37 313.

Ê neste sentido que tenho por bem expor o assunto a V. Ex.a, solicitando se digne determinar a análise do problema e a realização das diligencias consideradas necessárias para que venha a ser emanada medida legislativa adequada.

X) Assunto: Oficiais oriundos do quadro do complemento. Contagem de tempo de serviço

Processo n.° 83/R-1900-B-1

Ministro da Defesa Nacional:

1 — Varios oficiais do Exército e da Força Aérea oriundos do quadro de complemento suscitaram perante este Serviço a questão da contagem do tempo dc serviço prestado no comando de tropas em campanha, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 37.° da Lei n.° 2135. de 11 de Julho de 1968.

2 — Recolhidas as posições dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea, foi a propósito emitido pelo Ex.mo Assessor do processo o parecer ¡unto, o qual mereceu a minha concordancia.

3 — Nestes termos, e ao abrigo do que dispõe a alinea a) do n.° 1 do artigo 18.° e o n." I do artigo 34.°, ambos da Lei n.° 81/77. de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que pelo Ministério da Defesa Nacional seia solucionada, pela via legislativa, a questão da contagem de tempo de serviço prestado em campanha celos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento, com a finalidade de se pôr termo à persistencia da situação discriminatória resultante da inadequada aplicação dos n.0' 4 e 5 do artigo 37.° da Lei n.° 2135.

XI) Assunto: Direito de preferência. Arrendatário de fracção autónoma rfe prédio

Processo n.° 84/IP-53-B-4

Presidente da Assembleia da República:

Corre seus termos neste Serviço um processo em que se colocou o problema do sentido e alcance do direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos regulada pela Lei n.° 63/77, de 25 de Agosto.

Do teor actual do artigo 1.° da Lei n.° 63/77 paree* poder concluir-se que o locatário de parte do imóvel

pode exercer o direito de preferência em relação a todo o imóvel, direito esse de que gozará o locatário, quer seja locatário de fracção autónoma, quer seja locatário de parte do imóvel que não reúna as características de fracção autónoma, isto é, quando o prédio não esteja submetido ao regime da propriedade horizontal.

Porém no caso de o inquilino pretender exercer o seu direito de preferência relativamente à fracção autónoma de que é locatário, e o prédio for vendido globalmente, parece que o locatário tem ao seu alcance a acção de arbitramento prevista no artigo 1459 ° do Código do Processo Civil.

Sucede, no entanto, que a lei não atribui ao locatário de parte do imóvel o direito de preferência relativamente à parte do prédio por si ocupado, no caso de venda do mesmo imóvel.

Neste caso, o inquilino ver-se-á obrigado a exercer o direito relativamente a todo o imóvel, o que tornará, as mais das vezes, tal direito em mera ilusão, face à exiguidade de meios económicos.

Perante a desigualdade existente entre o locatário de fracção autónoma e o locatário de parte do imóvel não autonomizada, considero de sugerir a V. Ex.a que se digne dar conhecimento do problema exposto a todos os grupos parlamentares, em ordem a eventualmente vir a ser tomada providência legislativa sobre o tema em questão, sendo certo que esse órgão de Soberania detém competência legislativa exclusiva sobre matéria de arrendamento (alínea 4) do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa.

XII) Assunto: Professores com habilitação superior não licenciados. Acesso à 4.* fase

Processo n.° 81/R-1859-B-DI-21

Ministro da Educação:

Várias queixas foram apresentadas por professores com habilitação própria para o ensino, mas que não possuem como habilitações literárias a licenciatura ou grau equivalente.

Consideram os referidos docentes ser inconstitucional o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, por não lhes permitir o acesso à 4." fase. violando, assim, esta norma o princípio de igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Ouvida sobre esta questão a Direccão-Ceral de Pessoal pronunciou-se nos termos constantes do Parecer n.° 213/82/GETJ.

Embora não se afigurando inconstitucional a norma em questão, no entanto não tenho por correcta a actuação desse Ministério ao vedar o acesso à 4.a fase aos professores integrados no mesmo escalão.

De acordo com a informação elaborada neste Serviço, de que se junta cópia integral, e ponderado o assunto, permito-me formular a seguinte recomendação:

O artigo 11.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 519-M1/ 79, de 27 de Dezembro, deverá ser revogado;

Em sua substituição, deverá ser elaborado diploma legal, criando novo escalão de vencimentos autónomo, englobando o pessoal docente com habilitação própria que não possua como habilitações literárias a licenciatura ou grau equivalente.