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II SÉRIE — NÚMERO 61

XX) Assunto: Andamento, em férias judiciais, de processos de réus presos

Processo n.° 84/R-1730-B-1

Ministro da Justiça:

Junto envio a V. Ex.° as adjuntas fotocópias, para o efeito de esse Ministério eventualmente tomar a iniciativa das alterações legais que sejam tidas por convenientes, no sentido de os processos de réus presos, incluindo os respectivos recursos, correrem termos mesmo em férias judiciais nos tribunais de 2.° instância c no Supremo Tribunal de Justiça (aliás, como sucede nos tribunais de 1.a instância).

XXI) Assunto: Reparação de erros na colocação de professores

Processo n.° 84/R-1080-B-4

Ministro da Educação:

Embora no caso concreto o erro da Administração tenha sido reparado através do destacamento da professora reclamante para a Direcção-Geral de Pessoal, cm Lisboa, venho reiterar junto de V. Ex.a a recomendação que várias vezes tem vindo a ser formulada:

Quando forem detectados erros (designadamente de digitação) da exclusiva responsabilidade dos serviços desse Ministério, devem aqueles ser reparados através da colocação como supranumerários dos docentes lesados;

Impõe-se assim que seja emanada legislação tendente a resolver definitivamente situações deste tipo.

XXII) Assunto: Ordem dos Engenheiros. Regime de votação

Processo n.° 84/R-1629-B-1

Primeiro-M inistro:

1 — O presidente do Conselho Directivo da Região Centro da Ordem dos Engenheiros apresentou-mc uma exposição em que solicitava a minha intervenção junto das entidades competentes no sentido da interpretação autêntica do artigo 29.°, n.° 7 do Decreto-Lei n.° 352/ 81, de 28 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

2 — Analisado o assunto, concluiu-se o seguinte: 2.1 —Ê entendimento geral da doutrina e jurisprudência, quer nacional, quer estrangeira, que as ordens e colégios profissionais são entidades públicas, na modalidade de associações públicas (cf., entre outros. Pareceres n.°5 1/78 e 2/78 da Comissão Constitucional e Parecer n.° 91/82 publicado no Diário da República, 2.a série, de 25 de Março de 1983); a Ordem dos Engenheiros não pode desviar-se dessa qualificação, pese embora o facto da ambiguidade da sua qualificação como «instituição de interesse e utilidade pública» (cf. artigo 2." do Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro), exercendo importantes funções em matéria profissional, como sejam a obrigatoriedade de inscrição na Ordem para o uso do título e exercício da função dc engenheiro (cf. artigo 8.°) com acção disciplinar sobre os seus membros (cf. artigos 88.° e 95.°). aplicando sanções que podem ir até à expulsão (cf. ar-

tigo 92.") e que implicam ipso facto a inibição do exercício da função de engenheiro em território nacional e das quais cabe recurso para aos tribunais competentes (cf. artigo 32.°, n.° 6).

2.2 — Nos termos do artigo 267.", n.° 3, da Constituição (após a última revisão constitucional) as associações públicas foram integradas na «estrutura da Administração», no título viu dedicado à Administração Pública, o que as submete, por aplicação conjugada daquele preceito, do artigo 23.°, n.° 1, da Constituição e ainda dos artigos 1.°, 2.° e 18." da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, à acção do Provedor de Justiça.

2.3 — A norma cuja interpretação autêntica é solicitada, respeita essencialmente a matéria de funcionamento de órgãos da Ordem dos Engenheiros, mas a sua interpretação unívoca assume relevância suficiente, por poder de qualquer modo interferir nos direitos dos membros da Ordem dos Engenheiros e ainda porque a Constituição, no já citado artigo 267.", n.° 3, estabelece, de forma expressa, que as associações públicas têm de ter «organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».

2.4 — Com efeito, o artigo 29.°, n.° 7, do Decreto-Lei n." 352/81, de 28 de Dezembro, foi objecto de duas interpretações divergentes:

o) A do Conselho Directivo Nacional, que entende que a palavra «conforme» constante do preceito estaria «a mais», pois a lei pretendia apenas definir regras de quórum, podendo qualquer proposta ser votada com votos conformes a ela ou à mesma contrários, e a posição mais votada é a que democraticamente terá de ser considerada vencedora;

6) Em contraponto, o Conselho Directivo da Região Centro entende que a palavra «conforme» não respeita a uma simples exigência de quórum, estabelecendo antes uma norma de deliberação com maioria qualificada, de acordo com a qual só seriam válidas as deliberações que, em sentido positivo ou em sentido negativo, tivessem a apoiá-los o voto de, pelo menos, metade e mais um dos membros constitutivos da assembleia.

2.5 — O entendimento veiculado pelo Conselho Directivo da Região Centro afigura-se mais correcto em termos jurídicos, porque só é permitido ao intérprete manipular, em sentido diferente do expresso, a letra da lei quando a mesma conduz a soluções incongruentes, o que não é o caso; é também certo que o adjectivo «conforme» qualifica o voto que incide sobre determinada proposta e não esta, devendo entender-se que o voto conforme incidente sobre uma proposta positiva significa aceitação e sobre uma proposta negativa significa rejeição.

3 — Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea b) do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que o Governo, através do decreto-lei interpretativo, como é hoje exigido pelo artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, interprete de forma autêntica o artigo 29". n." 7, do Decreto-Lei n.° 552/81. de 28 de Setembro (Estatuto da