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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(85)

A casa do reclamante é já no seu aspecto actual uma construção sobreposta sem o mínimo de estética, como aliás o são as casas circundantes.

Face à inexistência de condicionamentos urbanísticos por falta de plano de urbanização, e face à inexistência de controle estético do conjunto em que se insere a casa do reclamante, não se me afigura que o alteamento pretendido deixe de se enquadrar no aspecto degradado esteticamente das construções circundantes.

Pude aperceber-me de que as razões dominantes do indeferimento do licenciamento assentam sobretudo em razões estéticas [artigo 121.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e artigo 15.°, alínea c), do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril].

3 — Do que me foi dado ver e deixo transparecer do número anterior, é indubitável que o alteamento pretendido constitui uma monstruosidade do ponto de vista estético.

Tal alteamento, por parte do reclamante, que ali não habita, visa a obtenção de maior rendimento, sobretudo na época balnear.

Devo, aliás, dizer de passagem que este aspecto sócio-económico tem também algum peso no critério de apreciação da Câmara, o que, aliás, do meu ponto de vista é aceitável, como critério acessório de ponderação dos licenciamentos.

A verdade, porém, é que, segundo me apercebi, a medida estética não é igual para todos os cidadãos, tais os «mamarrachos» já construídos nas imediações e aqueles que se encontram já em construção.

Daí que me incline a considerar que as preocupações estéticas devem ser gerais e abstractas, não podendo, pois, funcionar como critério de indeferimentos e licenciamentos apenas em casos restritos como o caso dos autos.

Face às conclusões alcançadas tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que essa Câmara Municipal perfilhe uma política de urbanização coerente e não discriminatória relativamente à vila da Ericeira, não podendo, pois, ser considerados procedentes os fundamentos estéticos como recusa do licenciamento, e isto porquanto nos edifícios circundantes, construídos e em construção, tem estado totalmente ausente tal preocupação estética.

Assim, deverá consequentemente, à luz destes considerandos, ser repensada a pretensão do reclamante.

Agradeço que me seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a presente recomendação.

XI) Assunto: Atestado médico. Apresentação depois do período de férias

Processo n.° 83/R-1215-A-2

Presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas:

Em resposta ao ofício dirigido a V. Ex.a, em 21 de Setembro passado, foi recebida uma comunicação remetida a este Serviço, pelo Sr. Director dos Serviços

de Coordenação Económica e Financeira, que vinha acompanhada de vários elementos referentes ao processo respectivo.

Através da análise do processo extraíram-se as conclusões que comunico a V. Ex.":

a) No que se refere à contagem do prazo para apresentação do atestado médico, afigura-se existirem divergências entre os serviços públicos na interpretação do artigo 8.° do Decreto n.° 19 478, designadamente sobre a justificação, oficiosa ou não, das primeiras faltas ao abrigo do artigo 4.° Esta disposição, que tinha sido revogada pelo Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio, volta a vigorar por força do disposto no Decreto-Lei n.° 467/ 83, de 31 de Dezembro, pelo que vai ser levantado o problema à Secretaria de Estado da Administração Pública.

No caso concreto, o problema já está solucionado, uma vez que as faltas foram consideradas justificadas;

b) Não se encontra base legal para a orientação seguida pelos serviços do Instituto no que respeita à justificação, por atestado comprovado pelo delegado de Saúde, das faltas dadas por doença após o período de férias;

c) Quanto às faltas por doença, causada por interrupção do estado de gravidez, dado o tempo decorrido e já terem sido publicadas as listas de antiguidade respeitantes aos respectivos anos de serviço, não há interesse prático no aprofundamento desta questão.

Nestes termos, determinei o arquivamento do respectivo processo, agradecendo a colaboração prestada neste caso.

Entretanto afigura-se de formular a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que deixe de ser exigida a apresentação de atestado médico comprovado pelo Delegado de Saúde aos funcionários que adoeçam depois do gozo do período de férias no seu domicílio oficial, por falta de apoio legal.

Ê que o § 2.° do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 19 478, citado pelos serviços, só estabelece que o estado de doença do funcionário poderá ser mandado verificar por um dos médicos da junta médica respectiva e, nos termos da Portaria n.° 7456, de 7 de Novembro de 1932, o atestado deverá ser passado pela autoridade sanitária da área onde o funcionário estiver residindo se adoecer fora da sua residência oficial.

XII) Assunto: Diplomas legais. Linguagem acessível

Processo n.° 81/IP-30-B-1

Primeiro-Ministro:

Através de diversos casos que me têm sido apresentados, venho constatando que muitos são os cidadãos que se vêem impedidos do acesso a determinados benefícios sociais em virtude de, por desconhecimento das leis que os instituem, terem deixado decorrer os

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