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I DE MARÇO DE 1985

2125-(81)

Ordem dos Engenheiros), no sentido de que o «voto conforme» previsto naquela norma significa «voto idêntico».

B) Recomendações administrativas

I) Assunto: Horário semanal

Processo n.° 82/R-603-8-4

Presidente da junta de Freguesia de Belas:

1 — Estabelece o n.° 1 do despacho do Ministro da Administração Interna de 2 de julho de 1975, publicado no Diário do Governo, l.a série, n.° 187, de 14 de Agosto do mesmo ano, que:

O limite máximo da duração do trabalho no âmbito da Administração [...] local [...] é fixado em 45 horas.

2 — A Junta de Freguesia de Belas, ao impor ao trabalhador F. ... a prestação de 48 horas semanais dc trabalho, viola a supramencionada disposição normativa.

3 — Assim, formulo a seguinte recomendação:

Que o órgão autárquico de que V. Ex." é muito digno presidente dê cumprimento ao estabelecido no despacho em causa.

4 — Solicito se digne comunicar-me o que sobre o objecto da presente recomendação vier a ser decidido.

II) Assunto: Reforma agrária. Restituição de alfaias agrícolas

Processo n.° 83/R-9-A-2

Secretário de Estado da Estrutração e Recursos Agrários:

Com referência, ainda, ao assunto do ofício deste Serviço em epígrafe e não obstante o teor do despacho do Sr. Secretário de Estado da Estrutração e Recursos Agrários, datado de 28 de Novembro de 1983, transmitido pelo ofício n.° 5027, de 28 de Novembro de 1983, e considerando:

1) Que essa Secretaria de Estado tem conhecimento da dívida da UCP «Tem que ir» ao reclamante F..., e da proveniência da mesma;

2) Que, assim, a atribuição por essa Secretaria de Estado de bens — nomeadamente de maquinaria ainda em nome daquele (cf. reclamação dirigida a este Serviço) — a pessoas diferentes do reclamante, a co-responsabiliza numa situação de locupletamento à custa alheia, afigura-se-me de dirigir a V. Ex.a, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que os bens referidos supra, eventualmente deixados no prédio pela UCP e cuja destinação caiba ao Ministério da Agricultura, venham a ser atribuídos ao reclamante, até à concorrência com o montante daquela dívida.

Solicito a V. Ex.a se digne informar do seguimento dado à presente recomendação.

Ill) Assunto: Pensão de aposentação. Nexo de causalidad*. Doença. Morte

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Processo n.° 81/R-826-B-1

Presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos:

1 — Pende neste Serviço uma reclamação apresentada pela viúva de um cantoneiro da Câmara Municipal de Oeiras, falecido em 7 de Abril de 1980, na situação de desvinculado do serviço desde Fevereiro desse ano por atingir o período de um ano de licença por doença, que se queixa de não ter sido atribuída ao marido pensão de aposentação, não obstante ele ter requerido para o efeito junta médica extraordinária, a que não chegou a ser submetido por entretanto ter falecido.

Cabe salientar neste ponto que, tendo o referido funcionário sido reputado como desvinculado do serviço à data da morte, não pode a viúva auferir pensão de sobrevivência.

2 — Reconhece-se que a redacção dos artigos 7." e 8.° do Decreto-Lei n.° 49 031. de 27 de Maio de 1969. conjugados com o artigo 99.° do Estatuto da Aposentação, parece conduzir à conclusão de que ao referido funcionário não poderia ser abonada pensão transitória, a cujo pagamento pudessem depois da sua morte habilitar-se os seus herdeiros.

De facto, a junta médica dessa Caixa não chegou a confirmar a incapacidade do funcionário para regressar ao trabalho finda a licença por doença e o parecer positivo dela é condição para a atribuição da pensão.

3 — Afigura-se, contudo, bastante injusto que assim suceda numa situação como a presente — em que a incapacidade era tal que até o médico-chefe da Caixa Nacional de Previdência admitiu como muito provável ter a morte sindo consequência da afecção de que sofria o servidor e que o obrigou a atingir o limite de faltas (v. documentos anexos).

4 — Decerto que o legislador não quis negar pensão transitória em situações destas, em que tal pensão poderia ser o único meio financeiro ao dispor do interesado para garantir, além do seu sustento e de sua família, o seu tratamento no período correspondente à doença, que, por ser tão prolongada, excedeu o prazo máximo da licença por doença.

5 — Em favor da concessão de pensão no presente processo interessa invocar, pelo seu paralelismo, alguma jurisprudência que, com base na presunção de que a morte resultou de determinada doença, entendeu como verificada a relação de causalidade entre a doença e a morte.

O Acórdão de 17 de Julho de 1959 (Diário do Governo, apêndice de 15 de Setembro de 1960, recurso n.° 5271) entendeu que a circunstância de não ser possível, pelo atraso dos conhecimentos científicos, afirmar ou negar que certa morte resultou de determinada doença, não é impeditiva de ser dada como existente a relação de causalidade se a ciência ensinar e no caso concreto se provar que a doença foi presumivelmente a causa provável da morte.

Por outro lado, o Acórdão de 4 de Maio de 1967 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano vi, n.° 70, foi igualmente no sentido de