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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(79)

4 — Razões pelas quais me permito dirigir a V. Ex." a seguinte recomendação:

Seja elaborado e publicado diploma legal no qual se consagre a prorrogação do prazo previsto no artigo 1.° do supra mencionado Decreto Regulamentar n.° 73/83.

XIX) Assunto: Preferências em concurso de pessoal da Diree-ção-Geral das Contribuições e Impostos. Regime das recomendações do Provedor de Justiça

Processo n.° 82/R-271-A-2

Primeiro-M inistro:

1 — A coberto do ofício n.° 9351, de 23 de Julho de 1984, formulei recomendação a S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano, visando, por um lado, a revisão do regime de preferências contemplado na Portaria n." 531/81, de 20 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, por absoluta carência da indispensável base legal, e, por outro, a necessidade de prestação, em prazo razoável, de informações requeridas pelo Serviço do Provedor de Justiça aos serviços e organismos dependentes do respectivo departamento ministerial.

2 — Em resposta e endereçado ao «Ex.mo Sr. Provedor de Justiça» recebi o ofício n.° 3772, de 11 de Setembro de 1984, subscrito pelo chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, no qual me foi dado conhecimento da informação a respeito prestada pela Direcção-Geral das Contribuições e impostos (n.° 8989, de 31 de Agosto de 1984), a qual mereceu a concordância daquele membro do executivo.

3 — Nos termos do disposto na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça, compete a este dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção dos actos ilegais ou injustos ou à melhoria dos serviços da Administração [artigo 18.u, n.° 1, alínea a)] e assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao ministro directamente interessado e, igualmente, se for caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas [artigo 18.°, n.° 1, alínea b)].

As recomendações são sempre dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou situações irregulares (Constituição, artigo 23.°, n.° 1, e Lei n.° 81/77, artigo 34.°), podendo o Provedor, caso não obtenha a colaboração devida, dirigir-se ao superior hierárquico competente, ex-vi do n.° 2 do artigo 34.° da citada lei.

Tais poderes decorrem aliás do direito de queixa por acções ou omissões dos poderes públicos, reconhecido, pela lei fundamental, aos cidadãos.

As respostas às recomendações do Provedor de Justiça devem, pois, ser dadas pelo órgão competente ao qual foram dirigidas, e não por entidade diferente do mesmo departamento —a menos que se verifique delegação de poderes para o efeito—, por ser esse o regime legal, e não por razões de mera cortesia para

com o Provedor de Justiça face à ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais e à equiparação estatutária aos ministros (artigo 8.° da Lei n." 81/ 77).

4 — Este normativo dispõe que o Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, razão pela qual a correspondência oficial que seja directamente enviada pelos gabinetes ministeriais ao Provedor de Justiça deverá dispensar a este órgão o tratamento que lhe é devido — «Senhor Provedor de Justiça — Excelência».

5 — Relativamente à questão de fundo suscitada pelo não acatamento da recomendação em causa, li-mitar-me-ei a juntar, para elucidação de V. Ex.a, fotocópia do ofício endereçado a S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano, da informação do Sr. Director--Geral das Contribuições e Impostos com data de 31 de Agosto de 1984, que obteve a concordância de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento. É que do exame desses documentos ressalta a manifesta insustentabilidade da posição assumida pela Administração num domínio tão delicado como é o das preferências nos concursos: regulamentou-se uma matéria sem que, para tanto, a lei (Decreto-Lei n.° 353/78) tivesse conferido os indispensáveis poderes.

6 — Restará referir a questão dos atrasos —habituais no que tange a alguns departamentos ministeriais — no fornecimento de informações e de documentação requeridas pelo Provedor de Justiça nos termos do disposto no artigo 27.° da Lei n.° 81/77. Trata-se de um normativo que consagra um dever de colaboração e não uma mera faculdade de obtenção do concurso dos entes contemplados na respectiva previsão.

Note-se que no caso sob apreciação formulei recomendação ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos (ofício n.° 10 617, de 18 de Agosto de ¡982) e somente obtive informação acerca do resultado da mesma através do ofício n.° 4776, de 12 de Abril de 1984, depois de sucessivas insistências efectuadas em 1982, 1983 e 1984.

Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea 6) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, me permito solicitar a V. Ex.a que:

1.° Sejam transmitidas aos membros do Governo indicações a respeito do regime legal vigente em matéria de respostas às recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça, bem como acerca do tratamento a dispensar à mesma entidade na correspondência que lhe venha a ser directamente endereçada pelos respectivos gabinetes;

2." Que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, seja determinada a revisão do regime de preferências contemplado na Portaria n.° 531/83, de 20 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 42/83, de 20 de Maio, atendendo a que a matéria em questão não foi relegada para regulamento pelo Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de Novembro, carecendo, por isso, do indispensável apoio legal;

3.° Que pelo titular da pasta das Finanças e do Plano se chame a atenção da Dírecção-Geral das Contribuições e Impostos para o dever de colaboração para com o Provedor de Justiça consignado no artigo 27.° da Lei n.° 81/77.