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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(83)

ter sucedido, nunca foi enviado à Caixa Geral de Aposentações, tendo sido solicitado ao interessado um novo requerimento, este dirigido à própria Caixa, documento em que se baseou a pensão atribuída, mas que privou o seu titular do benefício de essa pensão se reportar à data da entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 191-A/79.

5 — Neste contexto, permito-me formular a seguinte recomendação:

Que o requerimento de pensão de aposentação que o interessado enviou a esse Ministério em 26 de Outubro de 1979 seja, com a brevidade possível, remetido oficiosamente à Caixa Geral de Aposentações, salientando-se que o mesmo deu entrada dentro do prazo concedido pelo n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, pelo que se torna justo que o aposentado venha a beneficiar de os efeitos da sua pensão serem reportados à data de entrada em vigor daquele diploma.

Agradeço a V. Ex.3 que me seja oportunamente transmitida a posição desse Ministério relativamente à presente recomendação.

VI) Assunto: Pensão de invalidez. Junta médica. Novo ole-mento de informação clínica

Processo n.° 83/R-1122-B-1

Presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos:

1 — Deu entrada neste Serviço uma reclamação da viúva do militar F .... cujo processo de invalidez tem o n.° 7579, em que a mesma se queixa de a junta médica que no âmbito dessa Caixa observou seu marido ter considerado que a doença que o atingiu não ter sido contraída em serviço.

Fundamenta tal reclamação na circunstância de os serviços de gastrenterologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra terem fornecido os seguintes dados:

Informação clínica: o doente F ... esteve internado neste serviço por duas vezes, com o diagnóstico "de hepatite crónica de evolução cirró-gena. Será difícil afirmar se a doença em causa foi adquirida em serviço, mas é muito natural que o doente tenha contraído hepatite virusal na Guiné, aquando da sua comissão militar nesse território. Pela sua história pregressa, e pelos dados clínicos colhidos no processo clínico dos Serviços Médico--Sociais'(caixas de previdência), e ainda análises que o doente tinha na sua posse (da consulta externa do Hospital Militar Principal), leva a pensar que o processo sc arrasta desde Novem-vembro de 1983. — Jorge Alberto de Melo Águas Dias, médico.

2 — Refere também a reclamante que seu marido não recorreu atempadamente da decisão da junta médica dessa Caixa (só o fez em 10 de Novembro de 1981) por desconhecer a existência de prazo para o efeito.

3 — Sucede, porém, que, após aquela junta médica se ter pronunciado, surgiu um elemento novo, que

é precisamente a certidão de que se junta fotocópia e que contém a informação clínica atrás transcrita, onde se admite como natural o militar ter adquirido a doença na Guiné.

4 — Face a tal elemento novo, permita-me V. Ex.° invocar, com vista a uma eventual revisão do processo, a seguinte jurisprudência.

0 Acórdão de 17 de Julho de 1959, do Supremo Tribunal Administrativo (Diário do Governo, apêndice de 15 de Setembro de 1960, recurso n.° 5271) entendeu que a circunstância de não ser possível, pelo atraso dos conhecimentos científicos, afirmar ou negar que certa morte resultou de determinada doença, não é impeditiva de se dar como existente a relação de causalidade, se a ciência ensinar e no caso concreto se provar, que a doença foi presumivelmente a causa provável da morte.

Por outro lado, o Acórdão de 4 de Maio de 1967 do Supremo Tribunal Administrativo, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano vi, n.° 70, foi igualmente no sentido de que, quando os conhecimentos científicos não permitirem afirmar a existência da relação causal exigida pela alínea a) do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 17 335, de 10 de Setembro de 1939, mas a admitam como possibilidade, tal relação deve ter-se como apurada, desde que seja razoável aceitar que a morte resultou efectivamente de doença adquirida em campanha.

Neste contexto, formulo a seguinte recomendação:

Que o processo da pensão de invalidez do aludido militar seja revisto em termos de atender aos elementos que acabam de se expor.

Agradecia a V. Ex.a que oportunamente me informasse sobre o resultado desta recomendação.

VFI) Assunto: Integração ou readmissão de ex-empregados do BNU

Processo n.° 83/R-183-A-3

Presidente do conselho de gestão do Banco Nacional Ultramarino:

1 — Relativamente ao assunto em epígrafe, foi recebida neste Serviço uma reclamação da Comissão ...

Exposta a questão ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro, foi recebida a informação de que o conteúdo da carta publicada por esse Banco no Correio da Manhã traduz a síntese dos critérios efectivamente utilizados no tratamento do caso concreto.

2 — Nesta altura, os reclamantes queixaram-se, especialmente, da discriminação etária a que se refere o n." 7 da aludida carta (não admissão a concurso daqueles reclamantes com idade superior a 40 anos).

Assim, e dado que o número daqueles ex-empregados desse Banco com idade superior a 40 anos é apenas de cerca de 40, e considerando que os mesmos são precisamente os que deram a essa instituição mais anos do seu labor, venho formular a seguinte recomendação:

Que sejam admitidos a concurso os referidos ex-empregados, muitos dos quais se encontram em situação de carência económica manifesta por não conseguirem emprego noutra instituição, eliminando-se a discriminação etária