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II SÉRIE — NÚMERO 61

focada, a qual poderá ser tida como menos correcta.

3 — Solicito a V. Ex.3 que se digne transmitir-me o seguimento que venha a ter a presente recomendação.

WH) Assunto: Abono do família. Interrupção da estudos

Processo n.° 84/R-1878-B-1

Director-geral da Contabilidade Pública:

Foi dirigida ao Provedor de Justiça a reclamação cuja fotocópia se anexa, com a posição dos serviços expressa em documentos igualmente juntos.

Se bem que o procedimento dos CTP seja francamente apoiado pelas instruções que referem, afigura--se-me merecer imediata revisão a interpretação dada ao artigo 6.°, alínea b), segundo a qual os descendentes só terão abono de família até aos 14 anos, se tiverem completado o ensino escolar obrigatório e não exercerem profissão remunerada; se tiverem deixado de estudar antes de completados os 14 anos e o ensino obrigatório, cessará o direito ao abono a partir do mês seguinte ao da cessação dos estudos.

Tal procedimento, que decorrerá logicamente das situações especiais previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, não pode aplicar-se à alínea a) do mesmo diploma, que constitui a regra geral da concessão do abono de família sem outros condicionalismos que não sejam a idade (14 anos) e o não exercício de profissão remunerada.

Aliás, o referido limite etário coaduna-se com o que se estabelece noutros diplomas, referentes à idade mínima para ingresso no trabalho e ao limite da escolaridade obrigatória (cf. os Decretos-Leis n.08 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e 538/79, de 31 de Dezembro).

Deste modo, a interpretação da referida norma corresponderá a uma verdadeira alteração da lei, feita por via regulamentar, o que representa, neste momento e face ao artigo 115.° da Constituição da República, uma flagrante violação do diploma fundamental, quanto à hierarquia dos actos normativos.

Por esta razão, solicito a V. Ex.a se digne providenciar, com urgência, no sentido de ser reposta a legalidade e dada à alínea a) do artigo 6.° do decrcto--lei citado a interpretação correcta que decorre da sua letra e do seu espírito e que se harmoniza com os diplomas acima indicados.

IX) Assunto: Funções de chefia. Remuneração

Proceso n.° 83/R-2384-A-2

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — Do exame da documentação apresentada pelo queixoso pude verificar que no desempenho dc funções de chefia (subdirector tributário) o funcionário cm causa vem percebendo, efectivamente, remuneração inferior àquela que lhe caberia se se limitasse a exercer as funções correspondentes ao respectivo lugar de origem, ou seja, o de perito tributário de l.a classe.

2 — Tal situação revela-se, manifestamente, anómala, não apenas pelo facto de à maior responsabili-

zação do funcionário não corresponder um aumento de remunerações, mas também pelo que de desmotivador comporta, ao traduzir-se no tratamento menos vantajoso de quem se vir chamado a desempenhar funções de nível superior e apesar disso menos remunerado do que aqueles que dele dependam hierarquicamente.

3 — Trata-se, pois, de uma situação inaceitável pela Administração, sabido que esta se encontra submetida, constitucionalmente, aos princípios da igualdade, legalidade e justiça (Constituição da República, artigos 13.°, n.° 2, e 266.°, n.° 2), aspecto que parece ter escapado à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ao indeferir o pedido do funcionário para lhe ser dado por finda a substituição ou para lhe serem abonadas as remunerações acessórias como chefe do 3.° serviço— com base em argumentos de ordem formal. Aliás, da mesma posição não comunga a Direcção de Finanças do Distrito de Bragança, como se alcança do último parágrafo do n.° 4192, de 15 de Junho de 1983, junto por fotocópia.

4 — Pelo que fica exposto, permito-me formular a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro a seguinte recomendação:

Que seja revista a situação de F.perito tributário de 1.a classe a exercer, em regime de substituição, o cargo de subdirector tributário, por forma a que, no exercício de funções de chefia, não venha a auferir remuneração inferior àquela que é percebida pelos funcionários dele dependentes hierarquicamente.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que for dada à presente recomendação.

X) Assunto: Urbanização. Falta de plano

Processo n.° 82/R-1738-B-4

Presidente da Câmara Municipal de Mafra:

Em consequência da diligência realizada por um assessor deste serviço junto dos serviços técnicos dessa edilidade, no passado dia 24 de Fevereiro, foi-me presente uma informação com a qual concordo, e onde eram formuladas as seguintes considerações:

1 — A casa do reclamante está situada nas traseiras da Igreja da Misericórdia e a cerca de 30 m do pelourinho, isto é, na parte antiga da vila.

Tal casa é composta de 3 pisos (v. fl. 49), sendo certo que o 3.° piso é já resultado de uma alteração ao projecto inicial, de tal forma que assenta no telhado do 2." piso.

Confinante com a casa do reclamante e à esquerda da mesma existem duas casas (fls. 49—C e 49-B) mais altas que a casa do reclamante, sendo certo que em ambas, no último piso, estão implantadas águas-furtadas plenamente inestéticas.

2 — Ê inexistente qualquer uniformidade urbanística no conjunto em que se insere a casa do reclamante.

A Câmara Municipal de Mafra não dispõe de plano de urbanização para a Ericeira.