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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(87)

ê que no Direito Administrativo Português vigente não existe o instituto da uniformização da jurisprudência dos tribunais civis ou criminais, por via de assentos, nos termos dos artigos 763.° a 770.° do Código de Processo Civil, assentos esses que têm força obrigatória geral (artigo 2.° do Código Civil).

0 problema da aplicação genérica daquela interpretação a casos idênticos não cobertos pela força de caso julgado não pode, por isso, pôr-se no campo da legalidade estrita, mas, sim, em sede da justiça da Administração, que tudo deverá fazer para que casos iguais recebam igualdade de tratamento em face dos mesmos textos legais.

£ afigura-se ser a interpretação indicada em 3 a mais correcta, e, até, a única razoável e legítima, pelas razões que se indicam naqueles arestos e dos quais devem existir cópias ou fotocópias no processo de aposentação de B ...

Nestes termos, e porque ao Provedor de Justiça incumbe assegurar, além da legalidade, a justiça da Administração Pública —artigo 1.° da Lei ri.° 81/77, de 22 de Novembro—, tenho a honra de, ao abrigo da alínea o) do artigo 18.° da mesma lei, formular a seguinte recomendação:

Que sejam reanalisados, à luz da jurisprudência fixada no Acórdão de 9 de Novembro de 1983, do Supremo Tribunal Administrativo, funcionado em tribunal pleno, e proferido no processo de recurso contencioso n.° 12 369, respeitante a B..., todos os processos de aposentação (provisória ou definitiva) de antigos administradores de concelho das ex-colónias em que haja sido excluída, para efeitos de cálculo das respectivas pensões, a gratificação por eles recebida pelo exercício de funções de presidentes dos corpos administrativos, procedendo-se, se for caso disso, às rectificações que forem devidas em concordância com aquela jurisprudência.

5 — Muito agradeço que essa administração me in-informe da resolução que a este assunto vier a ser dada.

XV) Assunto: Recrutas militares. Reserva territorial. Acto revogatório

Processos n.°s 82/R-2213-B-1 e 83/R-291-B-1

Chefe do Estador-Maior do Exército:

1 — Em resposta aos ofícios n."5 4924, de 8 de Abril de 1983, e 6394, de 16 de Maio de 1983, o Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército esclareceu, a coberto dos ofícios n.ÜS 2683, de 10 de Maio de 1983, e 3626, de 23 de Junho de 1983, o seguinte:

1) O recruta A... transitou indevidamente para a reserva territorial em 1 de Janeiro de 1981;

2) Foi incorporado no Regimento de infantaria do Porto em 8 de Outubro de 1982;

3) Está abrangido pelo despacho do general aju-dante-general do Exército de 12 de Maio de 1982, encontrando-se na situação de licença registada até à decisão dos processos de justiça.

4) O recruta B... passou à situação de reserva territorial em 1 de Janeiro de 1981 e foi incorporado após o despacho de 12 de Maio de 1982.

2 — Com base nas informações prestadas, constata-se que aqueles recrutas transitaram para a reserva territorial em 1 de Janeiro de 1981, transição essa que reveste a natureza de acto constitutivo de direitos.

3 — Mesmo a admitir-se que o acto de transição em causa foi lavrado com manifesto erro de facto sobre os pressupostos, ou seja, que ficou afectado por algum vício que o tornou ilegal, a revogação do mesmo acto apenas poderia ter validamente lugar no prazo fixado pela lei para a interposição de recurso contencioso ou até à interposição dele, prazo esse que é de 1 ano, nos termos do disposto no artigo 18.°, n." 2 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e nos artigos 51.°, n.° 4 e 52.°, § 4.°, ambos do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

4 — Ora, sucede que o acto de transição de 1 de Janeiro de 1981 apenas foi revogado no seguimento do despacho do general ajudante-general datado de 12 de Maio de 1982, e os recrutas A... e B... incorporados depois de Maio de 1982. A revogação do alegado acto de transição ilegal operou-se, portanto, depois de expirado o prazo legalmente estipulado (1 ano) para a revogação dos actos constitutivos ilegais, conforme, expressamente, reconhece o Estado-Maior do Exército nos ofícios de 10 de Maio e 23 de Junho de 1983.

Nestes termos, permito-me formular a V. Ex.\ ao abrigo do disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea o), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Que sejam revistas as situações militares dos recrutas A... e B..., em virtude de se ter apurado que o despacho revogatório do acto de transição ilegal dos mesmos para a reserva territorial foi proferido depois de decorrido o prazo de 1 ano previsto na lei para a revogação dos actos constitutivos de direitos afectados de ilegalidade.

Agradeço me seja informado sobre a sequência que merecer a presente recomendação.

XVI) Assunto: Direito de reunião. Igreja Evangélica

Processo n.° 82/R-1852-B-1

Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim:

1 — Em referência à matéria exposta no ofício dessa Câmara Municipal n." D-l/85, de 9 de Fevereiro de 1984, e expediente anexo, comunico que, após análise do assento, se concluiu o seguinte:

a) O artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, dc 29 de Agosto, define a competência dos tribunais ordinários para a apreciação das decisões das autoridades tomadas com violação do diploma, mas tal não significa falta de competência do Provedor de Justiça para a análise do caso, já que, nos termos da lei, a sua actuação é independente dos meios graciosos e contenciosos (artigo 3.° da Lei n.° 81/77, de