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II SÉRIE — NÚMERO 61

vidência excepcional de alargamento de área de recrutamento, a efectuar por portaria conjunta do ministro competente, sob parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública [cf. artigo 2.°, alínea b), n.° 4];

Se o objectivo era apenas suprir uma ausência temporária da respectiva chefia por via de substituição, então a mesma deveria ter sido atribuída ao técnico superior de categoria mais elevada [cf. artigo n.° 5, alínea &)];

Dos princípios gerais informadores do De-creto-Lei n.° 191—F/79 decorre também terem sido estabelecidas formas típicas para o provimento em cargos de chefia (comissão de serviço) ou para a sua suplencia em situações de vacatura, ausência ou impedimento (substituição), não se admitindo a investidura ou o exercício de funções dc chefia em situações diferentes das indicadas;

3) Por outro lado, na perspectiva do funcionário chamado a exercer funções de chefia de grau equivalente a chefe de divisão mas sem a remuneração correspondente ao cargo (pois continua a ser abonado das remunerações relativas a técnico superior de 1.a classe), é de acentuar também a violação do princípio constitucional de que a retribuição do trabalho deve ser feita de acordo com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho [cf. artigo 60.°, n.° 1, alínea a), da Constituição].

Em face do anteriormente exposto, e tendo em atenção a competência que me confere o artigo 18.°, n." 1. alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, não posso deixar de exprimir um reparo à actuação seguida por esse conselho directivo no tratamento deste caso e de formular a seguinte recomendação:

Que no mais curto prazo possível seja assegurada, a título permanente ou transitório, uma forma de investidura ou exercício de funções de chefe de divisão conforme com a legislação em vigor.

Solicito a V. Ex.a que se digne manter-me informado sobre as diligências que venha a tomar para a execução desta recomendação.

XXI) Assunta: Administração de condomínio

Processo n.° 83/R-2118-B-1

Presidente da Junta Autónoma de Estradas:

Após análise da reclamação apresentada pela administração do condomínio do lote 28, Impasse Ilha das Flores, Cacém, concluiu-se ser a mesma inteiramente procedente.

E isto porque a administração do condomínio nenhuma reiação jurídica tem com os inquilinos de qualquer fracção.

Os encargos com a conservação e fruição das partes comuns do prédio são pagos pelos condóminos (artigo 1424.°, n.° 1, do Código Civil).

É, por outro lado, obrigatório o seguro do prédio contra risco de incêndio (artigo 1429.°, n.° 1, do Código Civil) e não de cada fracção, devendo cada condómino pagar a sua quota-parte do seguro, nos termos do artigo 1424.°, n.° 1, do Código Civil.

A Junta Autónoma de Estradas, relativamente ao prédio em causa, é apenas titular de um direito real privado, e não se conhece e nem se aceita que exista qualquer disposição que a isente de pagar a quota-parte do encargo com a contribuição do seguro do prédio e pagamento dos prémios devidos.

0 que vem de dizer-se não impede obviamente que a Junta Autónoma de Estradas celebre contrato cora os seus inquilinos em que estes assumam a obrigação de pagar as despesas comuns perante a administração do condomínio.

Enquanto tal não acontecer, o devedor da obrigação de pagar os encargos é a Junta Autónoma de Estradas, como proprietária da fracção.

Nestes termos tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que a Junta Autónoma de Estradas proceda ao pagamento das dívidas que tem com a administração do condomínio reclamante.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que o caso venha a ter.

XXJI) Assunto: Chefe do secretaria municipal. Substituição

Processo n.° 83/R-911-B-4

Presidente da Assembleia Distrital de Aveiro:

Acuso a recepção do ofício de V. Ex.a acima referenciado, ponderando simultaneamente o seguinte: renciado, ponderando simultaneamente o seguinte:

1 — Segundo constava do parecer emitido pelo chefe da secretaria da Assembleia Distrital de Aveiro acerca do problema em causa, «a requerente estava já ocupando desde 2 de Outubro de 1979 o cargo de chefe de secretaria, ao abrigo das disposições do artigo 15.° do Decreto-Lei n." 76/77, de 1 de Março, se bem que não se tenha conhecimento de qualquer despacho ordenando tal substituição [...]».

E embora se tivesse adiantado no referido parecer que «[...] embora nos pareça que desde 1 de Julho de 1979 esta legislação é que deveria predominar sobre o Decreto-Lei n.° 76/77, entende-se que mesmo ao abrigo deste deveria ter existido despacho autorizando a prorrogação de tal regime (n.° 6 daquele artigo) e que a substituição deveria recair no funcionário de maior categoria existente na secretaria, o que não foi o caso», não deixou de se pôr em evidência que «de qualquer modo foram abonados à requerente os vencimentos do cargo de chefe de secretaria tendo até sido abonada da subida de letra prevista no Decreto-Lei n.° 379/79, de 13 de Setembro».

No mencionado parecer se concluía, aliás, que:

Face aos antecedentes citados, à aprovação tácita que parece ter havido do preenchimento das funções de chefia pela requerente em continuidade de outros funcionários que já haviam desempenhado as mesmas, parece de atender o pedido formulado.

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