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1 DE MARÇO DE 1985

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tido de fazer cessar a comissão de serviço em causa ocorreu em data posterior à legalmente prevista;

3) Nos termos da lei, a falta de manifestação atempada da vontade da Administração em fazer cessar determinada comissão de serviço determina a sua renovação automática, pelo que deverá entender-se ferido de ilegalidade, quer na modalidade de incompetência ratione temporis, quer na de vício de forma, o despacho de V. Ex." de 25 de Janeiro de 1984, que fez cessar a comissão de serviço da reclamante, numa altura em que a mesma já se presumia renovada, por falta de cumprimento oportuno de uma formalidade essencial.

Em face do exposto, e atendendo à competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, permito-me formular a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que seja revogado o despacho de 25 de Janeiro de 1984, com efeitos à data do termo da comissão de serviço inicial de F...

Solicito me seja, oportunamente, informado do seguimento que vier a ser dado a esta recomendação.

XIX) Assunto: Licença de uso e porte de arma de- caça. Carta de caçador

Processo n.° 84/R-8-B-1

Presidente da Câmara Municipal de Olhão:

Informo V. Ex.a de que após análise da reclamação apresentada por F..., residente no sítio de Bela Curral, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, concluí ser a mesma procedente, pelas razões que seguidamente enuncio.

Como prescreve o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, as armas de caça podem ser destinadas a exercícios venatórios ou a outros permitidos por aquele regulamento, aprovado pelo citado diploma legal.

Ora, os artigos 44.° e 60.° do citado regulamento claramente inculcam a ideia de que as armas de caça podem ser utilizadas na defesa de propriedades rurais.

E para tanto os seus donos deverão ser portadores da licença de uso e porte de arma de caça (artigo 58.°, § 1.°, do regulamento em análise).

Mas tal licença de uso e porte de arma de caça não se confude com a licença de caça.

Esta última é exigida para o exercício da caça, como prescreve o artigo 44.° do Decreto n.° 47 847, de 14 de Agosto de 1967, e, ao contrário da licença de uso e porte de arma de caça, que é válida por 5 anos (artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 37 313), é apenas válida por época venatória (artigo 19.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 354-A/74, de 19 de Agosto).

Por outro lado, como flui do disposto nos artigos tl.°, 16.° e 18.° do Decreto n.° 47 847, de 14 de Agosto de 1967, só o exercício venatório exige a titularidade da carta de caçador.

Como o reclamante não pretende praticar actos de caça (artigo 3.° do Decreto n.° 47 847), é óbvio que não está obrigado a ser titular da carta de caçador.

Por outras palavras, nada na lei obriga a que se condicione a emissão da licença de uso e porte de arma de caça à posse da carta de caçador.

E que assim é pode ainda concluir-se do disposto no artigo 105.° do citado Decreto n.° 47 847, que prescreve:

Os guardas particulares com direito ao uso de espingarda de caça para guarda das propriedades [...] embora possuam licença de caça [...] só poderão ser portadores [...].

Na verdade, de tal preceito só pode resultar que o uso e porte de arma de caça nada tem a ver com a condição de ser caçador, isto é, com a posse de licença de caça, pois neste caso ele está condicionado apenas a utilização de determinado tipo de munições, o que faz subentender necessariamente que, quando se é possuidor apenas da licença de uso e porte de arma de caça, não se poderá exercer a actividade venatória, e que é, pois, perfeitamente distinto da actividade venatória o simples direito ao uso de espingarda de caça destinada à guarda de propriedades rurais.

Não se afigura, pois, que a actuação de V. Ex.a, ao exigir ao reclamante carta de caçador, esteja conforme às disposições legais citadas.

Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que V. Ex.a não crie quaisquer obstáculos à renovação da licença de uso e porte de arma de caça requerida pelo reclamante F...

Agradeço que a este Serviço seja comunicado o teor da deliberação que recair sobre a presente recomendação.

XX) Assunto: Regime do chefias. Substituição Processo n.° 83/R-1139-A-2

Presidente do conselho directivo dos Serviços Médico-Sociais:

Em referência à matéria tratada no ofício desse conselho directivo n.° 102 889, de 7 de Março de 1984, comunico que, após análise do assunto, se concluiu o seguinte:

1) O acto de designação de técnico superior de 1classe para chefiar técnicos superiores principais exprime uma forma de gestão de pessoal desconforme com regras normais, por subverter princípios básicos de hierarquia;

2) O mesmo acto representa, também, ofensa a diversos princípios e regras do regime das chefias constante do Decreto-Lei n.° 191—F/ 79, de 26 de Junho (aplicável ao pessoal dos Serviços Médico-Sociais, em todas as matérias não especificadamente reguladas no Decreto--Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1), quanto aos seguintes pontos:

Se não existia no serviço em causa técnico superior principal vocacionado para o exercício de funções de chefe de divisão a título permanente (pois é requisito necessário mas não suficiente a designação dever recair em técnicos de categoria mais elevada), poderia ter sido utilizada a pro-