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II SÉRIE — NÚMERO 61

22 de Novembro) e tem como atribuições a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 1.° do citado diploma) cabendo-lhe também dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção dos actos administrativos ilegais ou injustos [artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do diploma citado];

b) A falta de resposta atempada da Câmara Municipal à carta da Igreja Evangélica de 5 de Agosto de 1982, a qual só obteve resposta em 13 de Agosto de 1982, determinou, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, que os reclamantes poderiam realizar as reuniões nos locais e horas pelos mesmos indicados; se os mesmos não usufruíram dos direitos conferidos pela lei, tal não significa que a Câmara pudesse, fora do prazo estipulado (24 horas), formular quaisquer objecções, quer referentes aos aspectos constantes dos artigos 1.°, 6.°, 9." ou 13.°, quer aos aspectos de irregularidade formal do pedido constantes do artigo 2.°, n.° 2; a deliberação da Câmara neste caso enferma de incompetência ratione temporis;

c) As objecções extemporaneamente colocadas pela Câmara Municipal quanto a dois dos locais indicados também não se conformam com o regime definido do artigo 45.° da Constituição e Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, quanto ao exercício do direito de reunião, já que da letra e espírito dos normativos legais decorre que o mesmo não depende de qualquer autorização, podendo apenas ser formuladas objecções nos restritos termos previstos nos artigos 1.°, 6.°, 9.° e 13.* do Decreto--Lei n.° 406/74; aos invés, os motivos apresentados pela Câmara baseiam-se em puras razões de conveniência e não se indicam os preceitos legais em que se apoiam nem se justificam os fundamentos que terão levado a considerar tais reuniões como perturbadoras da ordem e tranquilidade públicas.

2 — Embora a questão tenha perdido interesse actual, não posso deixar de formular um reparo à actuação da Câmara Municipal neste caso.

3 —"Em face de tudo o exposto, e tendo em atençãc a competência que me confere o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, considero de formular a seguinte recomendação:

Que para o futuro essa Câmara Municipal seja mais rigorosa no cumprimento das disposições constitucionais e legais em matéria de direito de reunião, tendo em vista as considerações que se deixam formuladas.

XVII) Assunto: Pensão de sobrevivência. Reversas

Processo n.° 84/R-661-B-1

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Presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos:

Verifica-se, pelo teor do ofício cuja fotocópia se junta, que essa Caixa, ao justificar a não reversão desde Junho de 1983 da pensão de sobrevivência era causa, se apoia em dois fundamentos: por um lado,

o facto de só em Novembro daquele ano ter recebido o atestado de matricula da descendente que, em partes iguais com sua mãe, irá beneficiar da reversão; por outro, a circunstância de os serviços estarem ocupados com o processamento da actualização das pensões, o que determina que a referida reversão só venha a ter lugar após o próximo mês de Julho.

Considerando que é norma dos serviços escolares emitirem os atestados de matrícula no início de cada ano lectivo — Outubro e Novembro;

Considerando que o decurso de 1 ano é tempo demasiado para a espera da reversão de uma pensão de sobrevivência;

Considerando que estão em jogo benefícios de ordem social que visam necessidades, na maioria dos casos, de grande premência e que por isso se não compadecem com morosidade de ordem administrativa;

Considerando que a desvalorizaçdo galopante da moeda agrava em grande medida os efeitos negativos da mora nos pagamentos.

Permito-me formular a seguinte recomendação:

1) Que o caso vertente seja atendido o mais brevemente possível;

2) Que sejam tomadas providências no sentido de, para o futuro, os casos que se não integrem nas alterações gerais de regime sejam resolvidos atempadamente, não ficando na dependência do movimento inerente à alteração da generalidade das pensões.

Agradeço a V. Ex.a que me seja comunicada a posição dessa Caixa relativamente à presente recomendação.

XVIII) Assunto: Comissão de serviço. Renovação Processo n.° 84/R-222-A-2

Ministro da Cultura:

Em referência à matéria tratada nos ofícios desse Gabinete n.° 1032, de 27 de Fevereiro de 1984, e n.° 1806, de 9 de Abril de 1984, cabe-me informar V. Ex.a que, após análise da situação, se concluiu o seguinte:

1) F... tomou posse do lugar de chefe de divisão do quadro de pessoal da Biblioteca Nacional em 5 de Fevereiro de 1981, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, a qual findaria em 5 de Fevereiro de 1984, nos termos do n* 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-F/ 79, de 25 de Junho, embora a mesma se devesse considerar automaticamente renovada, segundo o mesmo preceito legal, se até 30 dias antes do seu termo a Administração ou a interessada não tivessem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar;

2) Independentemente da posição que se possa tomar sobre o entendimento a dar à expressão «manifestação expressa» (a reclamante aceita-a apenas como forma escrita, e tendo a data de 31 de Janeiro de 1984, e os serviços dependentes de V. Ex.a invocam a forma oral, que teria ocorrido em 16 de Janeiro de 1984), O certo é que, em qualquer das datas, a manifestação de vontade da Administração no sen-

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