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1 DE MARÇO DE 1985

2l25-(77)

XIII) Assunto: Estacionamento de veículo em local de paragem proibida

Processo n.° 84/R-691-B-4

Secretário de Estojo dos Transportes:

Fm processo que corre seus termos neste Serviço constata-se que a violação do sinal 56 previsto no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento do Código da Estrada é punida com a multa de 400$, por força da Portaria n u 501/82. de 15 de Maio.

Sucede, no entanto, que no n.° 6 do artigo 4." do citado diploma se estabelece uma multa de 1000$ a 5000$ no caso de estacionamento em local sinalizado de paragem yroibida.

A verdade, no entanto, é que o sinal 56 — n.° 28 do artigo 4.", n.° 2, do Regulamento do Código da Estrada — se traduz na indicação de proibição permanente de parar ou estacionar.

Parece, pois, haver uma certa convergência para a situação fáctica que dá lugar a essas distintas penas de muita.

Nestes termos, afigura-se de formular a seguinte recomendação:

Que na próxima revisão da legislação estradai seja eliminada a ambiguidade normativa acima descrita.

XIV) Assunto: Bolsas de estudo. Teses de mestrado

Processo n.° 83/R-1915-B-4

Presidente do instituto Nacional de Investigação Científica:

Tendo em vista o ofício n.° 2823, processo n.° 22 831/DI, de 15 de Maio de 1984, foi elaborada neste Serviço a seguinte informação:

O n.° 2 da Portaria n.° 957/81, de 7 de Novembro, determina:

2 — As bolsas de estudo destinar-se-ão a permitir a prossecução de actividades de investigação pedagógica, científica e tecnológica, no País e ou no estrangeiro, conducentes à obtenção de um grau superior à licenciatura.

O n.° 51 da mesma portaria determina igualmente que:

51 —O INIC comparticipará nas despesas de impressão de tese, nos termos da legislação em vigor.

Da conjugação dos dois preceitos resulta que o INIC comparticipa nas despesas de impressão de tese, desde que tenha sido atribuída uma bolsa de estudo conducente à obtenção de um grau superior à licenciatura.

O mestrado é um grau superior à licenciatura, logo o INIC devia comparticipar nas despesas de impressão das teses de mestrado.

Ora, o INIC entende que, sendo insuficiente as verbas de que dispõe para esse fim, prefere concedê-las exclusivamente para impressão de teses de doutoramento.

Afigura-se ilegal a solução, uma vez que as verbas desiinarn-se aos bolseiros que se propõem obter um grau superior à licenciatura (n.° 2 da portaria). Se a lei rião estabelece qualquer distinção, não parece ie-gal a acluação do INIC, ao decidir que apenas as teses de doutoramento podem set comparticipadas.

Ainda que tal decisão possa ser resultan.e de uma política dc incentivo à obtenção do grau de doutor, não sendo os bolseiros motivados a se ficarem pelo mestrado, o facto é que nada na lei reguladora permite essa distinção.

0 próprio n.° 51 menciona a comparticipação na impressão das teses sem distinguir graus

Assim, e se o INIC pretende incentivar os candidatos a bolseiros a obterem o doutoramento, através da concessão de maiores benefícios, deverá providenciar no sentido de estabelecer legalmente tal distinção.

Nestes lermos, parece que se justificará dirigir ao INIC recomendação no sentido de que deve introduzir alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, estabelecendo em que casos as concede e quais os benefícios atribuídos para o grau de mestrado e para o grau de doutor, distinguindo as situações, tornando assim possível uma distribuição mais equitativa dc verbas.

Caso contrário, sempre se afigurará ilegal e discricionária ou, melhor, arbitrária, a concessão de benefícios preferencialmente para o doutoramento, muiio embora existam factores razoáveis que ponderam nas decisões dos dirigentes do INIC.

Com base na informação que antecede, e porque ela vale também para o período de duração das bolsas de estudo, permito-me formular a seguinte recomendação:

Oue seja alterada a legislação que regulamenta a concessão de bolsas e dc benefícios para impressão dc teses, a fim de que possa ser estabelecida, legalmente, a distinção entre candidatos à obtenção de grau de doutor e à obtençfio do grau de mestre.

XV) Assunto: Trabalhadores bancários das ex-colónias

Processo n.° 79/R-2482-A-3

Secretário de Estado do Tesouro:

1 — Na sequência de recomendação minha dirigida a V. Ex.° acerca da integração dos trabalhadores de seguros regressados das ex-colónias, foi recebida do Instituto Nacional de Seguros fotocópia do despacho n.° 2014/84, determinando que, em igualdade de condições, seja dada preferência, na admissão, aos ainda desempregados provindos da actividade seguradora das ex-colónias.

Sendo certo que tal preferência é significativa, a verdade é que a mesma não contempla, na prática, os desempregados mais idosos, precisamente os que deram maior contributo àquelas seguradoras e que mais dificuldades encontram na obtenção de novo emprego.

Assim e dado que em anterior despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (despacho n.° 1104/80) já se previa que a idade e a falta de habilitações não seriam elementos impeditivos das admissões da-