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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(75)

Irrelevância idêntica se regista, a nosso ver, no emprego da palavra «prova» no n.° 2 do Despacho Normativo n.° 372/79.

6— Com base nas considerações que acabam de ser expendidas, permito-me formular a seguinte recomendação:

a) Que o caso concreto seja revisto de harmonia com a orientação que acima se deixa exposta;

b) Que, a terem-se por pertinentes e adequadas as regras da circular n.° 3/DT/DSC-AC/82 do Instituto do Emprego e Formação Profissional, sejam as mesmas estipuladas em despacho normativo, de acordo com o exigido no n.u 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 445/79, hoje substituído pelo n.° 2 do artigo 13.°-A, introduzido no Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei n.° 297/83.

VII) Assunto: Subsídio por morto

Processo n.° 84/IP-28-B-1

Ministro das Finanças e do Plano:

1 — A propósito de diversos processos abertos neste Serviço com base em reclamações relativas a pedidos de subsídio por morte, tem-se tomado contacto com a legislação que rege este tipo de benefício, o que nos permitiu constatar que o regime que nesta matéria vigora para os trabalhadores do sector privado se apresenta acentuadamente mais justo do que aquele que respeita aos funcionários públicos.

Assim, enquanto o artigo 97.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, atribui metade do subsídio por morte ao cônjuge do trabalhador e a outra metade aos descendentes ou equiparados que confiram direito ao abono de família, se houver simultaneamente uns e outros, o Decreto-Lei n.° 42 947 de 27 de Abril de 1960, estabelece que o subsídio nele instituído é concedido às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado por eles previamente indicadas em declaração depositada no serviço processador e, na falta desta, aos seguintes familiares, de harmonia com a seguinte ordem de precedência:

1.° Cônjuge sobrevivo [...]; 2.a O mais velho dos descendentes de grau mais próximo;

2 — Neste contexto, permito-me formular a seguinte recomendação:

Que seja providenciado no sentido de, por via legislativa, se aproximar o regime do subsídio por morte que contempla os familiares dos servidores do Estado do regime que rege esse benefício do sector privado.

VHI) Assunto: Gratificação do chefia

Processo n.° 80/R-l 178-B-4

Ministro da Administração Interna:

Corre seus termos neste Serviço um processo organizado com base na reclamação apresentada por

que exerceu as funções de director-delegado dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Figueira da Foz até 31 de Dezembro de 1979, data em que transitou para a Empresa Pública Electricidade de Pc-tugal — EDP.

Sucede que, pelo Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro, foram uniformizadas as gratificações de chefia dos cargos de dirigentes da Administração Pública.

Em tal diploma consagrou-se a possibilidade de o regime das gratificações vir a ser estendido a dirigentes da administração local e regional, por portaria (artigo 1.°, n.° 3), a publicar no prazo dc 90 dias (artigo 2.°, n.° 2), produzindo efeitos desde 1 dc Junho de 1978 (artigo 2.°, n.tt 1).

Todavia tal diploma viria a ser revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.° 204-A/79, de 3 dc Julho.

A verdade é que, por razões burocráticas ou outras, o pessoal dirigente da administração regional e local não veio a beneficiar da atribuição de gratificações, pelo menos, entre 1 de Junho de 1978 e l de Julho de 1979, data esta última a partir da qual as gratificações atribuídas por força do Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro, foram extintas (artigo 2.°, n." 2 do Decreto-Lei n.° 209-A/79, de 3 de Julho).

Ora, tal situação traduziu-se numa flagrante injustiça do pessoal dirigente da administração local c regional relativamente ao pessoal de igual classe c nível da administração central.

Compreende-se que haja boas razões para não repor em vigor normas hoje já revogadas.

É, no entanto, de inteira justiça, que através de uma providência legislativa se reponha a situação dc equiparação que deveria ter existido no período transitório de 1 de Junho de 1978 a 1 de Julho dc 1979.

Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte recomendação:

Que seja adoptada um providência legislativa no sentido de o pessoal dirigente da administração regional e local poder beneficiar da gratificação de chefia da administração central, re/ati-vamente ao periodo que mediou entre 1 dc Junho de 1978 e 1 de Julho de 1979.

IX) Assunto: Licença de uso « porte de arma. Atestado de sanidade física e mental

Processo n.° 84/IP-43-B-4

Ministro da Administração Interna:

Correu seus termos neste Serviço um processo respeitante à concessão de licença para o uso c porte de arma de caça, matéria esta regulada pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Na secção n do citado diploma, mais concretamente nos artigos 57.° e seguintes, vêm indicados os documentos cuja apresentação se torna necessária para a concessão da licença.

Em nenhuma das disposições da referida secção se exige, no entanto, documento médico comprovativo de que os requerentes não apresentam sintomas de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigosa a utilização da arma de caça.

Contudo, tal exigência encontra-se expressamente consagrada no Decreto-Lei n.° 47 847, de 14 de Agosto