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II SÉRIE — NÚMERO 61

gueses que residem nesse território têm direito, e isso em virtude de estarem impedidos de apresentar os documentos exigidos para o efeito em Portugal, designadamente procurações devidamente autenticadas.

Assim, ouviu-se sobre o assunto o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista a averiguar se no seu âmbito estará a ser considerada alguma solução para tal dificuldade.

Em resposta, foi recebida cópia da informação n.° 433/82 enviada àquele departamento pela Pro-curadoria-Gera) da República, documento cuja fotocópia se junta, na qual se conclui que só mediante diploma legislativo» adequado se torna viável dar satisfação às exiguKius das leis gerais da República que regem quanto à forma dos actos, força probatória dos documentos e respectivo ónus da prova.

Neste contexto, permito-me formular a seguinte recomendação":

Que seja providenciado no sentido de vir a ser emitido um diploma legal que consagre um sistema, destinado a suprir a impossibilidade de os naturais de Timor-Leste recorrerem às autoridades da Indonésia para efeito de dar satisfação às exigências legais relativas à forma dos actos, força probatória dos documentos e respectivo ónus da prova;

Que essa medida legislativa tenha efeitos retroactivos à data da ocupação de Timor.

VI) Assunto: Prémio d» colocação

Processo n.° 84/R-207-B-1

Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional:

1 — Deu entrada neste Serviço uma reclamação formulada pelo trabalhador a quem foi dirigido o ofício do Centro de Emprego de Lisboa de que se envia fotocópia, em que este se queixa de lhe ter sido indeferido o pedido de «prémio de colocação» com fundamento em a nova colocação ter tido lugar na mesma empresa ao serviço da qual estava quando se desempregou.

2 — Verifica-se que o indeferimento da pretensão do interessado se alicerçou na circular n." 3/DT/ DSC-AC/82 do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de que também se anexa fotocópia, circular que veio esclarecer dúvidas suscitadas pelo n.° 2 do Despacho Normativo n.° 372/79, quando refere que:

O prémio dc colocação será atribuído a trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio de desemprego e que pelos seus próprios meios obtenham uma nova colocação.

Assim, entende-se na aludida circular que, «quando o legislador refere 'nova colocação', não pode deixar de entender 'novo emprego' em que elementos essenciais dessa 'novidade' se reúnam, a saber: nova entidade patronal, novo local de trabalho e novo período de duração».

3 — Sucede, porem, que tal entendimento só teria força legal se constasse de despacho normativo, e isso em virtude de o Decreto-Lei n.° 445/79, de 9 de Novembro, presentemente revogado pelo Decreto-Lei

n.° 297/83, de 24 de Junho, estabelecer, no seu artigo 4.", o seguinte:

Art. 4.°—1—Ê criado um prémio de colocação a atribuir aos subsidiados que se reem-preguem pelos seus próprios meios.

2 — As condições, montantes, processamento e demais aspectos regulamentares do prémio de reemprego serão objecto de despacho normativo do Ministro do Trabalho.

Foi precisamente em execução do disposto neste n." 2 que foi emitido o Despacho Normativo n.° 372/ 79, que suscitou as dúvidas que na circular citada foram esclarecidas.

Todavia, não constando o conteúdo dessa circular de despacho normativo, afigura-se-nos que ele não pode ser aplicado aos casos concretos, sob pena de infracção do mencionado artigo 4.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 445/79.

4 — Por outro lado, há que ter em atenção o facto de o despacho normativo que suscitou as dúvidas em causa ter como finalidade, segundo se infere do seu preâmbulo, estimular as iniciativas individuais tendentes à extinção da situação de desemprego e premiar o esforço dos trabalhadores na consecução desse objectivo.

Atentando, pois, naquele preâmbulo e na parte dispositiva do respectivo despacho, pode concluir-se que, com a instituição do «prémio de colocação», se pretendeu que os subsidiados no desemprego diligenciem no sentido de se reempregarem, a fim de ser obtida uma economia em matéria de concessão do subsídio de desemprego.

Ora, tal objectivo é conseguido mesmo nos casos em que o desempregado consegue colocação na empresa em que ultimamente prestou serviço.

Conclui-se, deste modo, que a ratio legis do n.° 2 do Despacho Normativo n.° 372/79 é compatível com o sentido que admite que «nova colocação» seja sinónimo de novo contrato de trabalho, independentemente de se tratar de nova empresa.

5 — E a circunstância de se ter adjectivado de «nova» o vocábulo «colocação» revela-se puramente gratuita, isto é, desprovida de qualquer intenção especial. Isto, sobretudo, quando nos detemos num caso paralelo, qual seja o do n.° 1, alínea a) do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 183/77, de 5 de Maio. cujo teor é o seguinte:

1 — O direito ao subsídio extingue-se:

fl) Quando o novo contrato de trabalho perdure para além de 6 meses.

Reporta-se este preceito ao contrato de trabalho celebrado por um desempregado que se encontra a auferir o respectivo subsídio de desemprego.

Ora, tratando-se de um contrato de trabalho em que é parte uma pessoa na situação de desemprego, é evidente que não pode estar em causa um contrato já celebrado, pois, de contrário, o subsidiado não estaria desempregado.

Logo, tem de inferir-se que o adjectivo «novo» usado naquela alínea a) é perfeitamente irrelevante em termos de interpretação desse preceito.

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