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II SÉRIE — NÚMERO 61

dos em custos reais (beneficiários de subsistemas de saúde), viola o princípio da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde previsto no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição (inconstitucionalidade material).

A dicotomia estabelecida no mesmo despacho entre utentes que pagam laxas moderadoras e utentes que nada pagam (por o custo total ser suportado por um terceiro garante) viola o princípio da igualdade estabelecido genericamente no artigo 13." da Constituição (inconstitucionalidade material), bem como a feição específica daquele princípio expresso no princípio da universalidade no acesso às prestações de saúde constante do n." 2 do artigo 64.° da Constituição (inconstitucionalidade material), dado que, se as razões invocadas para o estabelecimento das taxas tem como base a contenção e racionalização de consumos, deveriam aquelas ser aplicadas sem discriminação a todos os utentes.

c) Os despachos relativos à fixação de taxas moderadoras dos Serviços Médico-Sociais (ou das chamadas comparticipações) correspondem a actualizações ou desenvolvimentos de um sistema que vigora desde 1950, constituindo um resquício de um sistema transitório ainda não integrado no esquema do Serviço Nacional de Saúde, sendo o carácter de gratuitidade apenas reconhecido a este Serviço. Por outro lado, a manutenção daquele regime transitório não enferma de inconstitucionalidade superveniente em virtude de o princípio da gratuitidade não ter sido constitucionalmente atribuído a todos os sistemas de saúde existentes, mas apenas ao SNS.

Nestes termos, propomos a não arguição de inconstitucionalidade destes despachos.

17.2 —Em face do exposto, propõe-se que pelo Provedor de Justiça seja solicitada ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 relativos à fixação de tabelas de preços nos hospitais e à fixação de taxas moderadoras, com base nos preceitos constitucionais violados referidos em 17.1, alínea a), e 17.1, alínea b).

3 — Concordando com esta apreciação, o Provedor, cm 8 de Outubro de 1984, solicitou ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade dos despachos em causa, nos moldes a seguir transcritos:

1." Os despachos em causa incluem-se no conceito de «quaisquer normas», utilizado no artigo 281.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, por revestirem características de generalidade e abstracção (cf. Pareceres da Comissão Constitucional n.08 6/78, vol. iv, p. 303, e 19/79, vol. ix, p. 53).

2." O artigo 64.°, n." 2, da Constituição estabelece que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde, universal, geral e gratuito; o mesmo carácter gratuito é mantido na Lei n.° 56/79. de 15 de Setembro, cujo artigo 7." permite, contudo, o estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilidade das prestações.

3.° Os despachos dos Ministros dos Assuntos Sociais de 18 de Fevereiro de 1982 e da Saúde de 27 de Fevereiro de 1984 fixam tabelas de preços das várias intervenções hospitalares (internamentos em enfermarias, consultas externas, meios complementares de diagnóstico e urgências), com base em custos reais (cf. ponto 7 do despacho de 18 de Fevereiro de 1982); tal fixação de preços viola o disposto no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição (princípio da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde) pela incompatibilidade lógica decorrente da fixação de preços num sistema gratuito, inconstitucionalidade material (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. i, pp. 280-286).

O mesmo despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Fevereiro de 1982. prevê, nos seus n.os 5 e 6, um regime diferenciado para os beneficiários dos subsistemas de saúde, em confronto com os restantes utentes, donde resulta que os primeiros nada pagam, por o custo integral ser debitado aos subsistemas respectivos, o que também viola o princípio da universalidade estabelecido no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição— inconstitucionalidade material (cf. António da Silva Leal, Estudos sobre a Constituição, vol. li, p. 364).

4.° O despacho do Minitro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982, que fixou taxas moderadoras para os utentes dos hospitais centrais, distritais, gerais e especializados, tem como objectivo assinalado no seu preâmbulo «reservar as áreas hospitalares aos doentes que efectivamente delas careçam», o que poderia indicar no sentido de o mesmo se destinar a estabelecer as taxas moderadoras previstas no artigo 7.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

5." Ê geralmente admitida a compatibilização entre a gratuidade dos sistemas de saúde e a fixação de taxas moderadoras, desde que estas tenham como objectivo principal a contenção dos consumos (sobre a admissibilidade de taxas moderadoras nos vários sistemas de saúde (v. Jean Maric Auby, Le Droit de la Santé, pp. 212-213, Pierre Denis, Dro/7 de la Securité Sociale, p. 297, Jean Kervasdové, La Santé Rationée, p. 136, e Jacques Doublet, Securité Sociale, p. 736). Nos sistemas de saúde gratuitos, a taxa moderadora deve ser qualificada como uma «prestação coactiva de natureza não tributária» (cf., sobre o conceito, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, vol. i, p. 40), dada a ausência da finalidade principal de angariar receitas públicas (ou por via de carácter compensatório de despesas feitas ou por via de comparticipação em custos).

6.° A análise do regime constante do despacho em apreciação e dos motivos que foram invocados para o estabelecimento de taxas moderadoras (cf. discussão do Orçamento Geral do Estado para 1982 —proposta de lei n.° 73/II— Intervenção do Ministro dos Assuntos Sociais Dr. Luís Barbosa, Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 27, de 15 de Dezembro de 1981, pp. 946-951) conduz à conclusão de que aquelas