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1 DE MARÇO DE 1985

2125-(63)

b) Definir o custo real das varias intervenções para efeitos da sua exigência, na integralidade, aos vários subsistemas de saúde e outras entidades públicas e privadas responsáveis em relação à assistência prestada aos respectivos beneficiários.

Não se detectam quaisquer irregularidades quanto à forma de fixação das tabelas de preços, já que essa fixação não está sujeita a forma típica constitucional ou legal, constituindo, na sua essência, um acto regulamentar.

Já quanto à apreciação de fundo são de colocar dúvidas quanto à fixação de preços para a prestação de serviços, cuja gratuitidade ficou constitucional (artigo 64.°, n.° 2) e legalmente garantida (artigo 7." da Lei do Serviço Nacional de Saúde) e ainda quanto às exigências do pagamento integral das prestações pelos subsistemas, que pode pôr em causa o princípio da universalidade prevista no citado n.° 2 do artigo 64.° da Constituição.

A fixação de preços de prestação de cuidados médicos num sistema gratuito coloca desde logo aspectos de compatibilização entre a filosofia geral informadora do princípio da gratuitidade e a determinação de preços baseados em custos reais, tal como apresentados no despacho, contra os quais não poderão aduzir-se argumentos baseados no carácter de execução gradualista dos direitos sociais ou nas condições excepcionais de emergência económica, já que o carácter gradualista não poderá ser invocado para uma concretização do direito com conteúdo ou natureza diferente do gizado na Constituição.

O gradualismo tem mais a ver com o faseamento ou timing da execução ou com obstáculos ao começo de execução —por condicionalismos económico-financeiros — do que propriamente com uma concretização desconforme com a Constituição. Nesta medida, julgamos que o despacho relativo às tabelas de preços dos hospitais é materialmente ilegal por ofensa do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro e materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto no artigo 64.° n.° 2 da Constituição.

O mesmo despacho, na medida em que estabelece um tratamento desigual (M) para os beneficiários dos subsistemas de saúde, viola também o princípio da universalidade estabelecido, quer no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 56/79, quer no n.° 2 do artigo 64." da Constituição; e viola igualmente o artigo 59.° da Lei n.° 56/79, que determina a integração dos vários subsistemas de saúde no Serviço Nacional de Saúde à medida que este entre em funcionamento nos vários distritos, regime donde parece decorrer o princípio da paridade de tratamento de todos os beneficiários nos sucessivos momentos de aplicação do Serviço Nacional de Saúde.

(") Mais adiante, a propósito das taxas moderadoras, trataremos com maior desenvolvimento esta matéria.

14 — Taxas moderadoras nos hospitais.

O despacho que fixou as taxas moderadoras para os vários tipos de cuidados de saúde prestados nos hospitais não refere a norma legal que o fundamenta; no entanto, a justificação que é dada para a figura no preâmbulo do mesmo despacho— «reserva das áreas hospitalares aos doentes que efectivamente delas careçam» e os fundamentos invocados pelo Ministro dos Assuntos Sociais para a sua implantação (M), apontam no sentido de se tratar de norma regulamentar do artigo 7.° da Lei n.° 56/79.

No despacho em apreciação, para além da fixação dos montantes das taxas diversificadas a pagar pela prestação de cuidados nos hospitais nas várias modalidades já assinaladas —internamento, consulta externa, meios complementares de diagnóstico e urgências — estabelecem-se também normas do regime legal respeitante ao exercício do direito e acesso às próprias prestações, das quais destacamos as seguintes:

a) Classificação dos doentes em 3 categorias (inscritos na Segurança Social); independentes e beneficiários de subsistemas de saúde;

b) Definição do elenco das pessoas inscritas na Segurança Social e independentes que beneficiam de isenção do pagamento de taxas moderadoras;

c) Determinação da aplicação das taxas de internamento hospitalar em percentagens crescentes em função dos escalões de rendimentos anuais do agregado familiar;

d) Não exigência de qualquer pagamento das várias modalidades de taxas moderadoras aos beneficiários dos subsistemas de saúde aplicando-lhes a tabela hospitalar total,

(") Discussão do Orçamento Geral do Estado para 1982 — proposta de lei n.° 73/11.

Intervenção do Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. Luís Barbosa (Diário da Assembleia da República, p. 27, de 15 de Dezembro de 1981, pp. 946-951):

No clima de constrangimento orçamental em que o Governo se empenhou não se configurou possível atribuir à saúde mais de 58 milhões de contos. Temos nesta altura 3600 médicos para colocar cm todo o País durante o ano de 1982; 24 centros dc saúde para abrir; vários hospitais distritais em fase de arranque; os hospitais centrais carecendo de obras de conservação e reparação dispendiosas [...] a estimativa das despesas de saúde, tendo em conta todos estes desenvolvimentos, é de 65,7 milhões. Ou parávamos ou pedíamos taxas moderadoras mais elevadas a uma parte dos utentes, aquela que dispõe de maior capacidade económica.

Escolhemos a segunda hipótese.

Em todo o caso, o artigo 6." da Lei n." 56/79 diz que a garantia de acesso aos cuidados de saúde não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Ê o caso presente.

A mesma Lei n." 56/79 diz no seu artigo 7* que o acesso ao Serviço Nacional de Saúde é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Ê nesta filosofia que nos inspiramos, dentro dos limites financeiros, técnicos e humanos disponíveis.