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II SÉRIE — NÚMERO 61

constitucionalmente consagrada como característica do Serviço Nacional de Saúde.

2 — Sobre o assunto elaborou a assessora incumbida dc o estudar o seguinte parecer:

1—A Comissão [...] solicitou ao Provedor de fustiça a análise da constitucionalidade dos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais nr 57/80 e 58/80, de 29 de Dezembro, bem como dos despachos datados de 18 de Janeiro de 1982, que oneram gravemente o custo da prestação de cuidados de saúde e criam novas taxas, contrariando, assim, a gratuitidade fixada no n.° 2 do artigo 64.° da Constituição.

Embora a pretensão seja omissa sobre tal aspecto, pretende certamente a requerente essa apreciação para efeitos da eventual utilização, pelo Provedor de Justiça, da competência prevista no n.° 1 do artigo 281." da Constituição.

2 — Os despachos cuja arguição de inconstitucionalidade é suscitada, reportam-se aos seguintes aspectos:

2.1 — Despacho n.° 57/80, de 29 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1981).

Ajusta o regime de comparticipação das consultas asseguradas através das unidades prestadoras dos cuidados de saúde dos Serviços Médico--Sociais, tendo em atenção o desajustamento dos valores do ponto de vista monetário (') como também a modificação dos pressupostos que presidiram à adopção de taxas moderadoras.

Foram fixadas as seguintes taxas moderadoras: consultas (25$); consultas nos postos de atendimento permanente (SAP) 50$; visitas domiciliárias (100$); visitas domiciliárias asseguradas pelo SAP (100$).

2.2 — Despacho n.° 58/80 de 29 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1981).

Fixa as taxas moderadoras para os utentes dos Serviços Médico-Sociais no acesso a meios complementares de diagnóstico, tratamentos de radioterapia e tratamentos de medicina física e de reabilitação, nos seguintes montantes: análises clínicas ou químico-biológicas (20$); análises anátomo--patológicas (100$); exames radiológicos de valor K igual ou inferior a 3 (50$); requisições para radioterapia (100$), e requisições para medicina física e de reabilitação (75$).

Ambos os despachos (n.os 57/80 e 58/80) isentaram do pagamento das referidas taxas: mulheres na assistência pré-natal e no puerperio; filhos de utentes até 12 meses de idade; pensionistas da pensão social; pensionistas da pensão de invalidez, velhice, sobrevivência e orfandade; beneficiários do abono complementar a crianças e jovens deficientes, e beneficários do subsídio mensal vitalício.

2.3 — Despacho sem número de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2." série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1982).

Actualiza as taxas moderadoras fixadas no despacho n.° 57/80 para os seguintes montantes: consulta (30$); consulta nos SAP (100$); visitas

(') A última fixação reportava-se a Janeiro de 1971.

domiciliárias (120$), e visitas domiciliárias do SAP (150$). Alarga o regime de isenção, para além das pessoas já previtas no despacho n.° 57/ 80, aos internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

2.4 — Despacho sem número de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.a série, n.° 25, de 30 de janeiro de 1982).

Actualiza as taxas moderadoras fixadas no despacho n.° 58/80, para os seguintes montantes: análises clínicas ou químico-biológicas (25$); análises anátomo-patológicas (120$); exames radiológicos de valor K igual ou inferior a 3 (60$); exames radiológicos de valor K superior a 3 (120$); requisições de radioterapia (120$), e requisições para medicina física e de reabilitação (150$).

Fixa taxas moderadoras para electrocardiogramas (100$); electroencefalogramas e electromio-gramas (100$); restantes traçados e provas funcionais (100$); tomografias axiais computorizadas. (2000$), e exames de radiodiagnóstico de preço superior a 100 K (— K = 50$) comparticipação do utente em 10 % do custo. Alarga o regime de isenção do Despacho n.u 58/80 também aos internados em estabelecimentos oficiais ou instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

2.5 — Despacho sem número de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.a série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1982).

Estabelece as comparticipações dos Serviços Médico-Sociais em determinados tipos de aparelhos — próteses dos membros superiores e inferiores, ortóteses e aparelhos para marcha de adultos e crianças diminuídas físicas.

2.6 — Despacho sem número de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.a série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1982).

Estabelece taxas moderadoras para a prestação de cuidados em hospitais oficiais centrais, distritais e concelhios nas modalidades de internamento, consultas, meios complementares de diagnóstico e urgências.

As taxas moderadoras a pagar pelos utentes de internamentos variam consoante os escalões anuais de rendimentos do agregado familiar, sendo a taxa mais baixa de 10 % aplicável a rendimentos anuais até 350 contos e a mais elevada de 50 % aplicável a rendimentos superiores a 840 contos (*).

Para as consultas foi fixada a taxa de 100$, o mesmo sucedendo quanto às urgências, também pagas por taxas fixas, cujo montante só varia em função da qualidade do hospital: centrais (300$), distritais (250$) e concelhios (150$).

Pela utilização de meios auxiliares de diagnóstico, fixaram-se as seguintes taxas: exames laboratoriais (40$); exames radiológicos (100$); electrocardiogramas (100$); electroencefalogramas

(!) Estas taxas incidem sobre os valores-padrão das diárias hospitalares fixadas por despacho de 18 de Janeiro de 1982 e estão sujeitas ao limite máximo de 20 dias de internamento em cada período de 12 meses.