O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 1985

2125-(55)

netando Tribunal a inconstitucionalidade Jas normas constitutivas do Decreto-Lei n.° 360/8.:. de 15 de Sciembro, na parte em que aprovou o Estatuto de Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

11—Promoção a escrivão de direito do Supremo Tribunal Administrativo

Processo n.° 84/H-1512-D1-59-A

1 — Um funcionário judicial colocado nos tribunais comuns protestou, perante o Provedor, a inconstitucionalidade dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.u 233/ 80, de 18 de lulho, na medida em que prevêem, respectivamente, que o lugar de escrivão então existente no quadro do Supremo Tribunal Administrativo seria provido apenas de entre ajudantes de escrivão que, preenchendo certos requisitos, estivessem ao serviço desse órgão judicial, e que ao funcionário escolhido seria atribuída a categoria de l.a classe.

Entendia, com efeito, que este diploma desrespeitou o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

2 — O Provedor resolveu, para maior segurança na sua tomada de posição, auscultar o Ministério da Justiça, para indagar das razões que teriam baseado o regime especial posto em causa.

Na sua resposta, este departamento indicou que tais normas teriam resultado da necessidade de dotar o Supremo Tribunal Administrativo de pessoal já com experiência do seu tipo específico de actividades, diversa da dos tribunais comuns.

3 — Não considerando esta justificação bastante para fundamentar objectivamente a diversidade de situações assim gerada, o Provedor opinou no sentido da inconstitucionalidade do n.° 1 dos preceitos citados, tendo pedido a correspondente declaração ao Tribunal Constitucional, em 22 de Outubro de 1984, nos moldes seguintes:

1." O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 233/80, de 18 de Julho, determina no seu n.° 1 que aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista normativa a que se refere o seu artigo 5." é atribuída a categoria de 1.° classe. E no seu n.° 2 que aos funcionários providos nos lugares de chefe de secretaria das antigas auditorias administrativas, nos termos do número anterior, c atribuída a categoria de escrivão de direitt de 2.° classe.

2.° Na sequência dos contactos mantidos com o Ministério da Justiça visando a obtenção de esclarecimentos relativos à ratio do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 233/80, foi, pelo Gabinete do titular daquela pasta, enviada fotocópia do parecer emitido pela respectiva auditoria jurídica, o qual mereceu a concordância do Sr. Ministro.

3." Na óptica daquela auditoria jurídica, a ratio dos preceitos legais postos em causa pelo queixoso (artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 233/80) apenas poderá residir na «necessidade de dotar o pessoal do Supremo Tribunal Administrativo cora pessoal experiente nos serviços específicos daquele Tribunal, que sem dúvida diferem bastante dos tribunais judiciais».

4.° Tal concepção parece, todavia, ultrapassada com a aprovação do estatuto dos funcionários de justiça —para utilizar a terminologia da parte preambular do Decreto-Lei n.° 450/76 — através do qual se procurou uniformizar e equiparar situações de vária ordem que se verificavam nos diferentes tribunais. E, assim, o próprio Decreto--Lei n.° 233/80 anunciou a necessidade de reparar uma situação atentatória do princípio legal da equiparação criada pelo Decreto-Lei n.° 450/78, estabelecendo, logo no seu artigo 1.°, que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos têm as mesmas categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça. Até aqui nenhum reparo merece o Decreto-Lei n.° 233/80.

5." O mesmo já não sucede, segundo o esquema uniftcador/equiparador, com o regime de promoção excepcional que o referido diploma legal consagra nos seus artigos 5.° e 6.°, n.° 1, através dos quais se opera a promoção a escrivão de 1 .a classe de ajudantes de escrivão, à margem das regras do Decreto-Lei n.u 450/78 — que viria a ser ratificado pela Lei n.° 35/80, de 29 de Julho.

6.° Ê que, por mais necessidade que haja de dotar o Supremo Tribunal Administrativo de pessoal experiente, tal objectivo não parece susceptível de ajustar-se a situações que implicam, como contrapartida, promoções pela via legislativa, quando já vigoravam normas reguladoras da carreira dos funcionários de justiça. Por outro lado, a especificidade das atribuições cometidas às secretarias dos tribunais administrativos não constituirá, só por si, fundamento aceitável para as faladas promoções, sobretudo depois da plena equiparação estabelecida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 233/80. Note-se, aliás, que o preâmbulo e toda a economia do Decreto-Lei n.° 233/80 revelam que o seu propósito foi o de aplicar aos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo o regime dos demais funcionários judiciais — e isto, precisamente, com a invocação do princípio da igualdade.

7.° As normas do artigo 5.° e 6.°, n.° 1, atas-tam-se assim completamente do regime geral consagrado no Decreto-Lei n.° 450/78, sem que para tanto sejam conhecidas razões aceitáveis nos planos da legalidade e da justiça. Tal situação constituirá tratamento discriminatório em relação aos demais escrivães de direito, a qual envolve inconstitucionalidade material dos preceitos em causa, por ofensa ao princípio de igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.

Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade material, dos citados preceitos, com força obrigatória geral, por esse Venerando Tribunal Constitucional.

12 — Taxas moderadoras nos serviços de saúde

Processo r».° 82/R-427-OI-9-B

l — Uma associação de aposentados e reformados alegou perante o provedor a inconstitucionalidade dos diplomas regulamentares que criaram taxas moderadoras relativas a diversos serviços de saúde e isto por as considerarem incompatíveis com a gratuitidade