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II SÉRIE — NÚMERO 61

dos demais preceitos deste diploma) por violação dos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 9.°, alínea b), 106.°, n.° 2, 168.°, alínea i), 229.°, alínea /), e 255.°, todos da Constituição da República Portuguesa.

6 — Desigualdade no cálculo de Juros de mora em mataria

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Processo n.° 84/R-68-01-2-A

1 — Um associação de advogados invocou a inconstitucionalidade da Portaria n.° 1044/83, de 16 de Dezembro, na medida em que da sua aplicação resultaria uma desigualdade entre constituintes em condições de facto idênticas.

Assim, embora essa portaria estabelecesse que a taxa de juros de mora em matéria fiscal passaria a ser de 3 %, e passaria a ser aplicada «a partir de 1 de Dezembro de 1983», a verdade é que, por tal diploma só ter sido publicado em 16 desse mês, os contribuintes que liquidassem a dívida em mora na quinzena anterior gozariam do privilégio, fortuito e discriminatório, de só pagarem tais juros à taxa anterior de 2 %.

2 — Sobre a questão elaborou o assessor encarregado do caso o seguinte parecer, sobre o qual se solicitou ao Secretário de Estado do Orçamento que tomasse posição:

1—A Associação [...] solicita ao Provedor de Justiça que seja promovida a declaração de inconstitucionalidade material da Portaria n.° 1044/ 83, de 16 de Dezembro, «por resultar desse diploma uma manifesta desigualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei (artigo 13.° da Constituição)».

Explicita aquela Associação que «resulta daquela portaria que o contribuinte ou devedor fiscal em mora que tenha procedido à liquiação da dívida até 15 de Dezembro de 1983 goza acidentalmente do privilégio (ilegítimo) de por ela pagar segundo uma taxa de 2 %, quando um outro (constitucionalmente investido nos mesmos direitos), que tenha procedido ao pagmento um dia mais tarde deve pura e simplesmente 3 % pelo período concidente entre 1 e 15 de Dezembro».

2 — O texto da portaria em causa é o seguinte:

A taxa de juros de mora, a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 168, de 5 de Agosto de 1969, é fixada em 3 % e passa a ser aplicada a partir de 1 de Dezembro de 1983.

A portaria foi publicada em 16 de Dezembro de 1983, e, portanto, o seu comando somente teve eficácia a partir dessa data, e não a partir de 1 de Dezembro, conforme se preceitua no seu texto, do que resultou que quem pagou as suas dívidas ao fisco, com mora, entre 1 e 15 de Dezembro, beneficiou de 1 % de diferencial na respectiva taxa relativamente aos que efectuaram tais pagamentos entre 16 e 31 de Dezembro, desigualdade de tratamento que a associação reclamante considera inconstitucional.

3.1 —A portaria em causa remete para o n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 168, de 5 de Agosto de 1969, que se transcreve:

Art. 5.°— 1 — A taxa de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer-dentro do

mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção- se o pagamento se fizer posteriormente.

Analisando detidamente o estabelecido neste preceito, conclui-se que é aqui fixado um princípio: pagamento de igual taxa (1 %), quando se verifique a sujeição aos juros de mora, dentro de todo o mês de calendário (todo o primeiro mês de mora), aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção.

3.2 — A taxa referida em 3.1 passou para 1 'A %, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 452/75, de 21 de Agosto, reiterando-se expressamente o princípio de que tal taxa se mantinha dentro do mês de calendário em que se verificasse a sujeição a tais juros.

3.3 — Pelo estabelecido no Decreto-Lei n.° 353-L/77, de 29 de Agosto, a mesma taxa foi elevada para 2 %, mantendo-se só o princípio expresso da manutenção de taxa durante o primeiro mês de calendário em que se verificasse a sujeição àqueles juros.

3.4 —Pelo Decreto-Lei n.° 429/78, de 27 de Dezembro, a taxa de mora passou a ser calculada em Vi2 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 6 %, mantendo-se também expresso o aludido princípio da manutenção da taxa durante o primeiro mês de mora (mês de calendário).

3.5 —Pelo Decreto-Lei n.° 318/80, de 20 de Agosto, a taxa de mora foi novamente reposta em 2 %, conservando-se também expresso o citado princípio da sua manutenção no referido período.

Ê o seguinte o texto deste diploma:

Artigo 1.° O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 49 168, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.°—1—A taxa de juros de mora é de 2 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificar o início da mora, aumentando-se de 2 % em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

2 —........................................

3 — A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2° O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Verifica-se que, por força do preceito transcrito, passou a taxa de juros de mora a poder ser alterada por simples portaria do Ministro das Finanças. Note-se, porém, que tal possibilidade se limita à alteração da taxa de juros de mora, e a nada mais.

Chama-se também a atenção para o artigo 2.° do diploma transcrito no respeitante à sua entrada em vigor (apenas no mês seguinte ou da sua publicação).